br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 1969/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1969 / 2003
Date 2003-11-07
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA”
native_id374

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 1.969/03 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003.
“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA do Município de Constantina”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,
com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade
civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas,
com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Constantina na formulação de políticas públicas
e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Constantina propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Constantina;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo Único: Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA do Município de Constantina estabelecer relações de cooperação com conselhos
municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional 1
 do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA.
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Constantina será composto por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da
sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Poder Público Municipal. O mesmo será constituído
da seguinte forma:
- 3 representantes do Poder Público Municipal, que serão definidos pelo Governo Municipal
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
- 9 Representantes da Sociedade Civil Organizada, onde a definição da representação deverá
ser estabelecida através de consulta pública e terá os seguintes representantes:
I – 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR;
II –1 representante da Associação de classes profissionais e empresariais - ACISAC;
III – 1 representante da Pastoral Social da Igreja Católica
IV – 1 representante das Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
V – 1 representante da Associação dos Agricultores da Feira Ecológica;
VI – 1 representante do Rotary;
VII – 1 representante do Lions;
VIII – 1 representante da Caixa Econômica Federal;
IX – 1 representante do Banco do Brasil.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5o Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos,
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três
dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da
sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil,
sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5o O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Constantina contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a
serem por ele apreciadas.
§ 1o As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2o Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6o O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Constantina poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art. 7o Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina , assim como a suas câmaras temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Constantina reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Constantina elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de novembro de 2003.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal 
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

open original →