| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2003 |
| Date | 2003-11-07 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.969/03 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003. “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Constantina na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina propor e pronunciar-se sobre: I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Constantina; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único: Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional 1 do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina será composto por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Poder Público Municipal. O mesmo será constituído da seguinte forma: - 3 representantes do Poder Público Municipal, que serão definidos pelo Governo Municipal incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. - 9 Representantes da Sociedade Civil Organizada, onde a definição da representação deverá ser estabelecida através de consulta pública e terá os seguintes representantes: I – 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR; II –1 representante da Associação de classes profissionais e empresariais - ACISAC; III – 1 representante da Pastoral Social da Igreja Católica IV – 1 representante das Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; V – 1 representante da Associação dos Agricultores da Feira Ecológica; VI – 1 representante do Rotary; VII – 1 representante do Lions; VIII – 1 representante da Caixa Econômica Federal; IX – 1 representante do Banco do Brasil. § 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5o Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5o O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1o As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2o Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6o O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7o Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Constantina elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de novembro de 2003. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração