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norma nº 1971/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1971 / 2003
Date 2003-11-07
Ementa“DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS QUE GEREM EMPREGOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.971/03 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003.
“Dispõe sobre incentivos para instalação de empresas que
gerem empregos no Município e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos a indústrias que
se instalarem no Município oportunizando a geração de empregos, desde que observados os
critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º - Os incentivos de que trata a presente Lei serão concedidos com
fundamento na função social decorrente da criação de empregos e da importância para a
economia do Município.
Art. 3º - Os incentivos serão viabilizados mediante requerimento dos interessados
onde deverão restar, devidamente, esclarecidos os objetivos da instalação da empresa,
demonstração da viabilidade de funcionamento regular, a estimativa de produção inicial,
projeção inicial e futura quanto à geração de empregos.
Parágrafo Único: quando for o caso de construção em área cedida pelo Município,
este reserva-se o direito de exigir, previamente, projeto e outros documentos para o fim de
analisar o custo/benefício do incentivo a ser concedido.
Art. 4º - Tendo por base a função social e a conseqüência econômica para o
Município, os incentivos serão viabilizados na forma de concessão de uso de área destinada á
construção, ocupação de edificações pertencentes à Municipalidade, locação de imóveis de
terceiros para fins de instalação e isenção de tributos e taxas municipais.
Art. 5º - Os benefícios decorrentes desta Lei serão concedidos mediante o
atendimento das seguintes condições:
a)no caso de concessão de uso de área destinada à construção deverá estar
presente a cláusula de reversão que será exigida caso a empresa cesse suas
atividades ou não se instale, na forma requerida e projetada, no prazo de 01(um)
ano. O prazo da concessão, aqui referida, será de 10(dez) anos, com possibilidade
de prorrogação.
b)se o município assumir o compromisso de locar imóveis de terceiros e destinar ao
funcionamento de indústrias, abrigadas por esta Lei, o benefício deverá obedecer, quanto a sua
duração, os seguintes critérios:
I - a criação de 03(três) a 10(dez) empregos permanentes permitirá ao Município
suportar a locação pelo prazo de 06(seis) meses, permitindo-se a renovação por
igual período.
II – a criação de 10(dez) a 20(vinte) empregos permanentes permitirá ao Município
suportar a locação pelo prazo de 01(ano), permitindo-se a renovação por igual
período.
III- a criação de 20(vinte) a 30(trinta) empregos permanentes permitirá ao
Município suportar a locação pelo prazo de 02(dois), permitindo-se a renovação
pelo prazo de 01(um) ano.
IV – a criação de 30(trinta) a 50(cinqüenta) empregos permanentes permitirá ao
Município suportar a locação pelo prazo de 03(três) anos, permitindo-se a
renovação pelo prazo de 02(dois) anos.
V – a criação de 50(cinqüenta) a 100(cem) empregos permanentes permitirá ao
Município suportar a locação pelo prazo de 04 anos, permitindo-se a renovação
pelo prazo de 03(três) anos.
VI – a criação acima de 100(cem) empregos permanentes permitirá ao Município
suportar a locação pelo prazo de 05(cinco) anos, permitindo-se a renovação por
igual período.
c)no caso de concessão de uso de prédio pertencente ao Município o número de
empregos terá influência direta no prazo da concessão, tudo a ser definido em Lei
específica, devidamente justificado.
Parágrafo Único - A empresa, enquadrada na letra “b” do art. 5º, será avaliada
periodicamente pela Municipalidade para fins de certificação quanto ao número de empregos. A
elevação ou diminuição do número de empregos terá implicância imediata no prazo do benefício.
Eventual alteração quanto ao prazo do benefício, em função do número de empregos gerados, é
obrigatória e independente da avença contratual entre Município e empresa beneficiada.
Art. 6º - Os incentivos fiscais terão como base a oferta de empregos gerada pela
indústria que vier a se instalar no Município. Em relação ao ISSQN deverá ser observado o
ditame Constitucional do art. 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O prazo
de isenção de que trata este artigo está vinculado ao número de empregos criados e obedecerá a
seguinte disposição:
I - a criação de 05(cinco) a 10(dez) empregos permanentes permitirá ao Município
conceder isenção fiscal pelo prazo de 06(seis) meses, permitindo-se a renovação por igual
período.
II – a criação de 10(dez) a 20(vinte) empregos permanentes permitirá ao Município
conceder isenção fiscal pelo prazo de 01(ano), permitindo-se a renovação por igual
período.
III- a criação de 20(vinte) a 30(trinta) empregos permanentes permitirá ao
Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 02(dois), permitindo-se a renovação
pelo prazo de 01(um) ano.
IV – a criação de 30(trinta) a 50(cinqüenta) empregos permanentes permitirá ao
Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 03(três) anos, permitindo-se a
renovação pelo prazo de 02(dois) anos.
V – a criação de 50(cinqüenta) a 100(cem) empregos permanentes permitirá ao
Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 04 anos, permitindo-se a renovação
pelo prazo de 03(três) anos.
VI – a criação acima de 100(cem) empregos permanentes permitirá ao Município
conceder isenção fiscal pelo prazo de 05(cinco) anos, permitindo-se a renovação por
igual período.
Parágrafo Único - As indústrias já existentes no Município que ampliarem ou
construírem novas instalações, que determine o aumento de empregos, serão abrangidas pelos
incentivos fiscais de que trata este artigo, desde que obedecidos os ditames do art. 3º.
Art. 7º - O município, independentemente dos incentivos referidos nos artigos
anteriores, poderá colaborar com as empresas industriais através de serviços de terraplenagem,
rede de água, rede de energia elétrica e outros.
Art. 8º - Os incentivos, instituídos por esta Lei, serão viabilizados através de
projeto de lei a ser enviado pelo Executivo à Câmara de Vereadores, devidamente justificado
caso a caso.
Art. 9º - Os incentivos concedidos anteriormente a presente Lei, permanecerão
em pleno vigor até 31 de dezembro de 2003, devendo a partir desta data, as atuais
concessionárias destes benefícios se adaptarem a nova legislação.
Art. 10 - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará, após notificação, a
cessação dos benefícios sem que caiba qualquer indenização.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal nº 1.460/95, de 11 de julho de 1995 e a Lei.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de novembro de 2003.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal 
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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