| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1971 / 2003 |
| Date | 2003-11-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS QUE GEREM EMPREGOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 376 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº 1.971/03 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003. “Dispõe sobre incentivos para instalação de empresas que gerem empregos no Município e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos a indústrias que se instalarem no Município oportunizando a geração de empregos, desde que observados os critérios definidos nesta Lei. Art. 2º - Os incentivos de que trata a presente Lei serão concedidos com fundamento na função social decorrente da criação de empregos e da importância para a economia do Município. Art. 3º - Os incentivos serão viabilizados mediante requerimento dos interessados onde deverão restar, devidamente, esclarecidos os objetivos da instalação da empresa, demonstração da viabilidade de funcionamento regular, a estimativa de produção inicial, projeção inicial e futura quanto à geração de empregos. Parágrafo Único: quando for o caso de construção em área cedida pelo Município, este reserva-se o direito de exigir, previamente, projeto e outros documentos para o fim de analisar o custo/benefício do incentivo a ser concedido. Art. 4º - Tendo por base a função social e a conseqüência econômica para o Município, os incentivos serão viabilizados na forma de concessão de uso de área destinada á construção, ocupação de edificações pertencentes à Municipalidade, locação de imóveis de terceiros para fins de instalação e isenção de tributos e taxas municipais. Art. 5º - Os benefícios decorrentes desta Lei serão concedidos mediante o atendimento das seguintes condições: a)no caso de concessão de uso de área destinada à construção deverá estar presente a cláusula de reversão que será exigida caso a empresa cesse suas atividades ou não se instale, na forma requerida e projetada, no prazo de 01(um) ano. O prazo da concessão, aqui referida, será de 10(dez) anos, com possibilidade de prorrogação. b)se o município assumir o compromisso de locar imóveis de terceiros e destinar ao funcionamento de indústrias, abrigadas por esta Lei, o benefício deverá obedecer, quanto a sua duração, os seguintes critérios: I - a criação de 03(três) a 10(dez) empregos permanentes permitirá ao Município suportar a locação pelo prazo de 06(seis) meses, permitindo-se a renovação por igual período. II – a criação de 10(dez) a 20(vinte) empregos permanentes permitirá ao Município suportar a locação pelo prazo de 01(ano), permitindo-se a renovação por igual período. III- a criação de 20(vinte) a 30(trinta) empregos permanentes permitirá ao Município suportar a locação pelo prazo de 02(dois), permitindo-se a renovação pelo prazo de 01(um) ano. IV – a criação de 30(trinta) a 50(cinqüenta) empregos permanentes permitirá ao Município suportar a locação pelo prazo de 03(três) anos, permitindo-se a renovação pelo prazo de 02(dois) anos. V – a criação de 50(cinqüenta) a 100(cem) empregos permanentes permitirá ao Município suportar a locação pelo prazo de 04 anos, permitindo-se a renovação pelo prazo de 03(três) anos. VI – a criação acima de 100(cem) empregos permanentes permitirá ao Município suportar a locação pelo prazo de 05(cinco) anos, permitindo-se a renovação por igual período. c)no caso de concessão de uso de prédio pertencente ao Município o número de empregos terá influência direta no prazo da concessão, tudo a ser definido em Lei específica, devidamente justificado. Parágrafo Único - A empresa, enquadrada na letra “b” do art. 5º, será avaliada periodicamente pela Municipalidade para fins de certificação quanto ao número de empregos. A elevação ou diminuição do número de empregos terá implicância imediata no prazo do benefício. Eventual alteração quanto ao prazo do benefício, em função do número de empregos gerados, é obrigatória e independente da avença contratual entre Município e empresa beneficiada. Art. 6º - Os incentivos fiscais terão como base a oferta de empregos gerada pela indústria que vier a se instalar no Município. Em relação ao ISSQN deverá ser observado o ditame Constitucional do art. 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O prazo de isenção de que trata este artigo está vinculado ao número de empregos criados e obedecerá a seguinte disposição: I - a criação de 05(cinco) a 10(dez) empregos permanentes permitirá ao Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 06(seis) meses, permitindo-se a renovação por igual período. II – a criação de 10(dez) a 20(vinte) empregos permanentes permitirá ao Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 01(ano), permitindo-se a renovação por igual período. III- a criação de 20(vinte) a 30(trinta) empregos permanentes permitirá ao Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 02(dois), permitindo-se a renovação pelo prazo de 01(um) ano. IV – a criação de 30(trinta) a 50(cinqüenta) empregos permanentes permitirá ao Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 03(três) anos, permitindo-se a renovação pelo prazo de 02(dois) anos. V – a criação de 50(cinqüenta) a 100(cem) empregos permanentes permitirá ao Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 04 anos, permitindo-se a renovação pelo prazo de 03(três) anos. VI – a criação acima de 100(cem) empregos permanentes permitirá ao Município conceder isenção fiscal pelo prazo de 05(cinco) anos, permitindo-se a renovação por igual período. Parágrafo Único - As indústrias já existentes no Município que ampliarem ou construírem novas instalações, que determine o aumento de empregos, serão abrangidas pelos incentivos fiscais de que trata este artigo, desde que obedecidos os ditames do art. 3º. Art. 7º - O município, independentemente dos incentivos referidos nos artigos anteriores, poderá colaborar com as empresas industriais através de serviços de terraplenagem, rede de água, rede de energia elétrica e outros. Art. 8º - Os incentivos, instituídos por esta Lei, serão viabilizados através de projeto de lei a ser enviado pelo Executivo à Câmara de Vereadores, devidamente justificado caso a caso. Art. 9º - Os incentivos concedidos anteriormente a presente Lei, permanecerão em pleno vigor até 31 de dezembro de 2003, devendo a partir desta data, as atuais concessionárias destes benefícios se adaptarem a nova legislação. Art. 10 - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará, após notificação, a cessação dos benefícios sem que caiba qualquer indenização. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.460/95, de 11 de julho de 1995 e a Lei. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de novembro de 2003. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração