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norma nº 3084/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3084 / 2012
Date 2012-07-20
EmentaREGULA A ESTRUTURA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.084, DE 20 DE JULHO DE 2012. 
“Regula a Estrutura Municipal 
de Trânsito e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica criado junto a Secretaria Municipal de Obras e Viação o 
Departamento de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para 
efeitos do que determina a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 
1997, encarregada de coordenar as ações relacionadas à circulação viária 
no âmbito do município de Constantina. 
Art. 2º. O Departamento de Trânsito terá como responsável o 
Secretario Municipal de Obras e Viação, que será considerado autoridade de 
trânsito para todos os efeitos legais. 
Art. 3º. Compete ao Departamento de Trânsito, no âmbito da 
circunscrição municipal: 
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; 
 II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas; 
 III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
 IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes 
de trânsito e suas causas; 
 V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
 VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de 
Trânsito; 
 VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, 
de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do 
Conselho Nacional de Trânsito – Contran, notificando os infratores e 
arrecadando as multas que aplicar; 
 VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 
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dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas 
que aplicar; 
 IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou 
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no 
caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do 
assunto; 
 X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias; 
 XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; 
 XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte 
de carga indivisível; 
 XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na 
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à 
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários 
dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 
 XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
 XV – promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN; 
 XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão 
global de poluentes; 
 XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de 
propulsão humana e animal; 
 XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração animal; 
 XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
 XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido 
na legislação vigente; 
 XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação dos mesmos; 
 XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades 
previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior 
eficiência e à segurança para os usuários da via. 
 Art. 4º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração 
de Trânsito – Jari, a qual funcionará junto ao Departamento de Trânsito,
com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n.º 9.503, de 23 de 
setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro. 
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 Art. 5º. A Jari fará o julgamento dos recursos interpostos com relação 
a autuações por infrações de trânsito de competência municipal. 
 Art. 6º. Integrarão a Jari os seguintes membros, com respectivos 
suplentes: 
 I – um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá; 
 II – um representante de entidade representativa da sociedade, 
escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área 
de trânsito; 
 III – um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, 
no mínimo, o ensino médio. 
 Art. 7º. A organização e funcionamento da Jari serão regulados 
através de Regimento aprovado pelo órgão colegiado e homologado pelo 
Prefeito Municipal. 
 Art. 8º. O mandato dos membros da Jari será de dois anos, permitida 
a recondução. 
 Art. 9º. Em caso de substituição de membros da Jari em meio a um 
mandato, o substituto cumprirá o tempo restante, observado o artigo 
anterior. 
 Art. 10. O órgão de trânsito prestará apoio administrativo e financeiro 
para o regular funcionamento da Jari. 
 Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de 
rubrica orçamentária específica. 
 Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se; 
Publique-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de julho de 
2012.
 Braulio Zatti 
 Émerson Albino Zanella Prefeito Municipal 
Secretário Municipal de Administração Publicado em 20 de julho de 2012, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 20/07/2012 a 
20/08/2012. 
Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal de Administração

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