| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3084 / 2012 |
| Date | 2012-07-20 |
| Ementa | REGULA A ESTRUTURA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.084, DE 20 DE JULHO DE 2012. “Regula a Estrutura Municipal de Trânsito e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado junto a Secretaria Municipal de Obras e Viação o Departamento de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregada de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito do município de Constantina. Art. 2º. O Departamento de Trânsito terá como responsável o Secretario Municipal de Obras e Viação, que será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais. Art. 3º. Compete ao Departamento de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 2 dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX – exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal; XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos; XXII – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Art. 4º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – Jari, a qual funcionará junto ao Departamento de Trânsito, com as atribuições e competências que lhe confere a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro. 3 Art. 5º. A Jari fará o julgamento dos recursos interpostos com relação a autuações por infrações de trânsito de competência municipal. Art. 6º. Integrarão a Jari os seguintes membros, com respectivos suplentes: I – um representante do órgão municipal de trânsito, que a presidirá; II – um representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito; III – um membro com conhecimento na área de trânsito, possuidor de, no mínimo, o ensino médio. Art. 7º. A organização e funcionamento da Jari serão regulados através de Regimento aprovado pelo órgão colegiado e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º. O mandato dos membros da Jari será de dois anos, permitida a recondução. Art. 9º. Em caso de substituição de membros da Jari em meio a um mandato, o substituto cumprirá o tempo restante, observado o artigo anterior. Art. 10. O órgão de trânsito prestará apoio administrativo e financeiro para o regular funcionamento da Jari. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária específica. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de julho de 2012. Braulio Zatti Émerson Albino Zanella Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Publicado em 20 de julho de 2012, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 20/07/2012 a 20/08/2012. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração