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norma nº 1977/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1977 / 2003
Date 2003-12-09
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, REVOGA ARTIGOS DA LEI Nº 1.381/93 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.977/03 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
“Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, revoga artigos da
Lei nº 1.381/93 e dá outras disposições.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1.º - A Contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem como fato gerador a
realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data
de conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 2.º - A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das
seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem
em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de
cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único - As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3.º - O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou
indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 4.º - Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta
responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 1.º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o
enfiteuta ou foreiro.
§ 2.º - Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o
mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 3.º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo
será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 5.º - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio
privado, salvo as exceções, nesta Lei, apontadas.
CAPÍTULO III
 DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Art 6º -As obras públicas, decorrentes de Contribuição de Melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas de realização.
I – Ordinário: Quando referente a obras prioritárias estabelecidas pelo
Executivo;
II – Extraordinário: Quando referente a obra de interesse geral, mas que
tenha sido solicitada por no mínimo 70%(setenta por cento) dos proprietários de imóveis
a serem diretamente beneficiados.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO
Art. 7.º - A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a
execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Parágrafo único - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais
investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento,
mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 8.º - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da
seguinte forma:
I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua
natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo,
observado o disposto no parágrafo único do art. 7°;
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência do obra, para fins
de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área
delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a
que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem
prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI – estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a
execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha
correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na
forma do inciso VI;
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de
identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença,
para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso
anterior;
X - definirá, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado
através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos
imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso
VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo
somatório das valorizações (inciso IX);
Parágrafo único - A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma
das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art. 9° - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a
que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 70%
(setenta por cento).
§ 1º - Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de
Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, o Poder Público realizará
audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de
influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
§ 2º - Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer
percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo. Poderá ainda,
ser considerado a forma de mutirão, com o valor parcial ou total da contribuição compensado pela
prestação de serviços do proprietário.
Art. 10.º - Para os efeitos do inciso III do art. 8°, a zona de influência da obra será
determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela
situados.
§ 1° - Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre
que a obra pública lhes melhorem as condições de acesso ou lhes confiram outro benefício.
§ 2° - Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante
para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos
mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
§ 3° - O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente
beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração
do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma
estabelecida em regulamento.
§ 4º - Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da
mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente, pelo critério do
custo.
Art. 11 - Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem
os incisos V e VI do artigo 8º serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de
influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados,
isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação
de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo único – A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em
regulamento.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA
Art. 12 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital,
contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 13 - Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas
na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 8°, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de
publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1.º - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita,
indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo
administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal, aplicando-se,
subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no
âmbito da União ou do Estado.
§ 2.º - A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à
Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de
Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 14 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o
Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do
tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o
demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Art. 15 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do
lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.
§ 1.º - Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo
contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.
§ 2.º - A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 12º;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º - Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela
Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal,
o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2.º.
Art. 16 - Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento,
poderão apresentar impugnação contra:
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 8º;
III - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de
petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 17 - A Contribuição de Melhoria será lançada em até (tantas) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a três por cento
(3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no
inciso VI do art. 8°, desta Lei.
§ 1° - O valor das prestações poderá ser convertido em (VRM, URM, UFM...) em vigor na
data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
§ 2° - O contribuinte poderá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira
prestação, hipótese em que será concedido desconto de (5%);
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto
proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
CAPÍTULO VII
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 18 - Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não
incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União,
o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto
aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Art. 19 - O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de “meio-fio” e sarjetas.
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo
quando disposto de outra forma em lei especial.
V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 21 - O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento,
conforme prescreve esta Lei.
Art. 22 - Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria nesta Lei disciplinada, no que couber,
as normas constantes na Lei n.º 1.437 (Código Tributário Municipal), bem como a legislação federal
pertinente.
Art. 23 - O Poder Executivo, na medida do que se fizer necessário, regulamentará esta Lei.
Art. 24 - Ficam revogados os arts. 1º a 16 da Lei Municipal 1.381/93
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de dezembro de 2003.
Ivor Vicentini
Prefeito Municipal em Exercício 
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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