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norma nº 1978/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1978 / 2003
Date 2003-12-09
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE REPARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, DÍVIDA PARCELADA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N°1.792/02.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.978/03 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003.
“Autoriza o Poder Executivo a Firmar acordo de reparcelamento da
dívida para com o Fundo de Aposentadoria do Servidor, dívida
parcelada através da Lei Municipal n°1.792/02.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de
reparcelamento da dívida existente com o Fundo de Aposentadoria do Servidor, no valor
de 459.891,75(quatrocentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e
setenta e cinco centavos) que refere-se ao saldo da dívida parcelada através da Lei
Municipal 1.792/02 e incluir o débito referente ao exercício de 2002 no valor de R$
9.045,40 (Nove mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos), incluir o débito
referente ao exercício de 2003 até novembro no valor de 122.564,13 (cento e vinte e dois
mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) e o valor previsto para o mês
de dezembro no valor de R$ 22.566,14 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e seis
reais e quatorze centavos) totalizando o valor da dívida, até 31/12/03, em R$
614.067,42 (Seiscentos e quatorze mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Se houver diferença a maior entre o valor devido e valor previsto para o mês de dezembro
de 2003, o município repassará até o dia 15/01/2004, se a diferença for a menor o
valor será descontado da dívida.
Art. 2°. O pagamento do débito dar-se-á em 240(duzentos e quarenta)
parcelas mensais, a serem depositadas junto à Caixa Econômica Federal, na conta
corrente nº 06000032-4, da agência 1854, neste município, iniciando-se no primeiro
mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei, sendo o vencimento no 10(décimo)
dia de cada mês.
Art. 3°. O não recolhimento das parcelas no prazo legal implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao mês
sobre o valor atualizado e multa de 2%.
Art. 4°. Fica autorizado o Poder Executivo, durante o lapso para efetivação
do parcelamento o referido débito, a consignar nos orçamentos anuais e plurianuais,
dotações suficientes para o seu atendimento.
Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.792/02.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de dezembro de 2003.
Ivor Vicentini
Prefeito Municipal em Exercício 
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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