| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1978 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE REPARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, DÍVIDA PARCELADA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N°1.792/02.” |
| native_id | 383 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 1.978/03 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003. “Autoriza o Poder Executivo a Firmar acordo de reparcelamento da dívida para com o Fundo de Aposentadoria do Servidor, dívida parcelada através da Lei Municipal n°1.792/02.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de reparcelamento da dívida existente com o Fundo de Aposentadoria do Servidor, no valor de 459.891,75(quatrocentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) que refere-se ao saldo da dívida parcelada através da Lei Municipal 1.792/02 e incluir o débito referente ao exercício de 2002 no valor de R$ 9.045,40 (Nove mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos), incluir o débito referente ao exercício de 2003 até novembro no valor de 122.564,13 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) e o valor previsto para o mês de dezembro no valor de R$ 22.566,14 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) totalizando o valor da dívida, até 31/12/03, em R$ 614.067,42 (Seiscentos e quatorze mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Se houver diferença a maior entre o valor devido e valor previsto para o mês de dezembro de 2003, o município repassará até o dia 15/01/2004, se a diferença for a menor o valor será descontado da dívida. Art. 2°. O pagamento do débito dar-se-á em 240(duzentos e quarenta) parcelas mensais, a serem depositadas junto à Caixa Econômica Federal, na conta corrente nº 06000032-4, da agência 1854, neste município, iniciando-se no primeiro mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei, sendo o vencimento no 10(décimo) dia de cada mês. Art. 3°. O não recolhimento das parcelas no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2%. Art. 4°. Fica autorizado o Poder Executivo, durante o lapso para efetivação do parcelamento o referido débito, a consignar nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes para o seu atendimento. Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.792/02. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de dezembro de 2003. Ivor Vicentini Prefeito Municipal em Exercício Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração