| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 2004 |
| Date | 2004-01-27 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 405 |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.000/04 DE 27 DE JANEIRO DE 2004. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação de imóveis e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal de Constantina autorizado a efetuar a alienação de 11 (onze) terrenos urbanos, para edificação de moradias financiadas pelo Convênio PSH, cada um com 240m²(duzentos e quarenta metros quadrados), localizados na Rua A, paralelos à Rua Gabriel Paludo. Art. 2.º - Os 11 (onze) imóveis destinam-se, exclusivamente, para a residência de famílias que atendam aos seguintes requisitos: I- Sejam residentes e domiciliados no Município de Constantina, no mínimo, há 03(três) anos; II- Apresentem comprovante de constituição familiar; III- Tenham renda familiar mensal de até 03(três) salários mínimos; IV- Não possuam imóvel urbano ou rural atualmente ou nos últimos três anos; V- Obtenha classificação até o 11.º lugar. Art. 3º - As inscrições, a documentação comprobatória dos requisitos constante no artigo anterior, a pontuação para classificação dos candidatos bem como o valor de cada terreno a ser alienado será definido através de Edital a ser publicado na Imprensa local. Art. 4.º - O valor de alienação corresponderá a 40% (quarenta por cento) da avaliação do imóvel que será efetuada por comissão específica nomeada pelo Prefeito Municipal. Art. 5.º - A amortização do valor será efetuada em até 120(cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, com vencimento até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente. Art. 6.º - O valor das prestações fixadas no ato da assinatura do contrato sofrerão reajustes anuais, com base na variação do IGPM-FGV ou outro indexador que venha a ser estabelecido em sua substituição. Art. 6.º - Somente será permitida a venda, para terceiros, do imóvel adquirido na forma prevista nesta Lei após decorrido o prazo do financiamento com a devida comprovação de quitação das prestações. Art. 7.º - A formalização da alienação dar-se-á através da assinatura de contrato entre o Município de Constantina e o beneficiado. Art. 8.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de janeiro de 2004. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração