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norma nº 2000/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2000 / 2004
Date 2004-01-27
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.000/04 DE 27 DE JANEIRO DE 2004.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação de
imóveis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal de Constantina autorizado a
efetuar a alienação de 11 (onze) terrenos urbanos, para edificação de moradias
financiadas pelo Convênio PSH, cada um com 240m²(duzentos e quarenta metros
quadrados), localizados na Rua A, paralelos à Rua Gabriel Paludo.
Art. 2.º - Os 11 (onze) imóveis destinam-se, exclusivamente, para a
residência de famílias que atendam aos seguintes requisitos:
I- Sejam residentes e domiciliados no Município de Constantina, no mínimo,
há 03(três) anos;
II- Apresentem comprovante de constituição familiar;
III- Tenham renda familiar mensal de até 03(três) salários mínimos;
IV- Não possuam imóvel urbano ou rural atualmente ou nos últimos três
anos;
V- Obtenha classificação até o 11.º lugar.
Art. 3º - As inscrições, a documentação comprobatória dos requisitos
constante no artigo anterior, a pontuação para classificação dos candidatos bem como o
valor de cada terreno a ser alienado será definido através de Edital a ser publicado na
Imprensa local.
Art. 4.º - O valor de alienação corresponderá a 40% (quarenta por cento) da
avaliação do imóvel que será efetuada por comissão específica nomeada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5.º - A amortização do valor será efetuada em até 120(cento e vinte)
prestações mensais e consecutivas, com vencimento até o 10.º (décimo) dia do mês
subseqüente.
Art. 6.º - O valor das prestações fixadas no ato da assinatura do contrato
sofrerão reajustes anuais, com base na variação do IGPM-FGV ou outro indexador que
venha a ser estabelecido em sua substituição.
Art. 6.º - Somente será permitida a venda, para terceiros, do imóvel
adquirido na forma prevista nesta Lei após decorrido o prazo do financiamento com a
devida comprovação de quitação das prestações.
Art. 7.º - A formalização da alienação dar-se-á através da assinatura de
contrato entre o Município de Constantina e o beneficiado.
Art. 8.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de janeiro de 2004.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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