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norma nº 3085/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3085 / 2012
Date 2012-07-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 3.043, DE 05 DE ABRIL DE 2012 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.085, DE 20 DE JULHO DE 2012. 
“Altera a Lei Municipal nº. 
3.043, de 05 de abril de 2012 
que institui o Sistema de 
Controle Interno do município 
de Constantina, consolida 
legislação e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Renumera o Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal 
nº. 3.043, de 05 de abril de 2012, o qual passa a ser denominado de § 1º 
e acrescenta o § 2º e incisos I, II, III, IV e V ao art. 1º, os quais passam a 
ter a seguinte redação: 
“Art. 1º. (...). 
§ 1º. O Sistema de Controle Interno fica integrado à estrutura do Gabinete do 
Prefeito Municipal. 
§ 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I – Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotados 
pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e 
a ineficiência, visando a atendimento aos princípios constitucionais, em especial 
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
II – Sistema de Controle interno (SCI): Conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o 
desempenho das atribuições de controle interno previstas na constituição; 
III – Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela 
coordenação das atividades do sistema de controle interno; 
IV – Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI 
para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame 
detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.” 
Art. 2º. Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 2º da Lei Municipal 
nº. 3.043, de 05 de abril de 2012, o qual terá a seguinte redação: 
Art. 2º. (...) 
I a XXXII – (...) 
Parágrafo Único. São itens de verificação anual obrigatória por parte da 
Unidade Central de Controle Interno aqueles referentes às áreas da 
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contabilidade, de orçamento, de patrimônio, das finanças públicas e da gestão 
administrativa e de pessoal incluído os atos de admissão, bem como o 
atendimento do parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 3º. Altera o inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº. 3.043, de 
05 de abril de 2012, o qual passa a ter a seguinte redação: 
Art. 4º. (...) 
 I – (...) 
II - 01 (um) servidor efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do Município em 
cargo que exige escolaridade mínima de nível superior (ciências Contábeis, 
Administração, Ciências Econômicas e Direito), que atuará sob a coordenação do 
Agente de Controle Interno. 
Art. 4º. Revoga o art. 15 da Lei Municipal nº. 3.043, de 05 de abril 
de 2012: 
Art. 15. O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com 
fundamento no disposto nesta Lei, no que couber. 
Art. 5º. Consolida a Lei Municipal nº. 3.043, de 05 de abril de 
2012, que institui o Sistema de Controle Interno do município de 
Constantina: 
“Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de 
Constantina, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, 
economicidade, moralidade, transparência e eficiência na administração dos 
recursos e bens públicos. 
Parágrafo Único: O Sistema de Controle Interno fica integrado à estrutura do 
Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 1º. O Sistema de Controle Interno fica integrado à estrutura do Gabinete do 
Prefeito Municipal. 
§ 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
I – Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotados 
pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e 
a ineficiência, visando a atendimento aos princípios constitucionais, em especial 
os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
II – Sistema de Controle interno (SCI): Conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o 
desempenho das atribuições de controle interno previstas na constituição; 
III – Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela 
coordenação das atividades do sistema de controle interno; 
IV – Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI 
para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame 
detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos. 
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Art. 2º. São atribuições do Sistema de Controle Interno: 
I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano 
Plurianual; 
II - zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO; 
III - verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e 
inscrição em restos a pagar; 
IV - constatar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com 
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; 
V - impor as providências tomadas para recondução do montante das dívidas, 
consolidada e mobiliária, aos respectivos limites; 
VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
VII - analisar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal; 
VIII - controlar a execução orçamentária; 
IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa 
pública; 
X - conferir a correta aplicação das transferências voluntárias; 
XI - controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados; 
XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do 
Município; 
XIII - acompanhar a escrituração das contas públicas; 
XIV - acompanhar a gestão patrimonial; 
XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; 
XVI - avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações 
estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos 
mecanismos de controle interno; 
XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; 
XVIII - conferir a implementação das soluções indicadas; 
XIX - criar condições para atuação do controle externo; 
XX - orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; 
XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por decreto do Executivo; 
XXII - avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a 
legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos 
pertinentes aos recursos humanos e materiais; 
XXIII - subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos 
Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o 
aperfeiçoamento da gestão pública; 
XXIV - auditar os processos de licitações, dispensa ou de inexigibilidade, para as 
contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; 
XXV - auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, 
sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos; 
XXVI - auditar o sistema de previdência dos servidores, regime próprio ou regime 
geral de previdência social; 
XXVII - auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de 
concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; 
XXVIII - analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização 
legislativa, prazos, assim como os processos seletivos atinentes; 
XXIX - auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, 
reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes 
orçamentárias, plano plurianual e orçamento; 
XXX - apurar existência de servidores em desvio de função; Analisar 
procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e 
demais atos; 
XXXI - auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, 
revisões, reavaliações, prescrição; examinar e analisar os procedimentos da 
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tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, 
aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, 
balancetes; 
XXXII - exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno. 
Parágrafo Único. São itens de verificação anual obrigatória por parte da 
Unidade Central de Controle Interno aqueles referentes às áreas da 
contabilidade, de orçamento, de patrimônio, das finanças públicas e da gestão 
administrativa e de pessoal incluído os atos de admissão, bem como o 
atendimento do parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: 
I - órgão de coordenação central, denominado Unidade Central de Controle 
Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo 
anterior; 
II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle 
Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das 
atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Unidade 
Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa. 
Art. 4º. A Unidade Central de Controle Interno será integrada por Servidores do 
Município sendo: 
 I - 01 (um) servidor efetivo do Município, nomeado para o cargo de Agente de 
Controle Interno, que assumirá toda a responsabilidade pela Unidade Central de 
Controle Interno, consoante às atribuições do cargo; 
II - 01 (um) servidor efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do Município em 
cargo que exige escolaridade mínima de nível médio, que atuará sob a 
coordenação do Agente de Controle Interno.
II - 01 (um) servidor efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do Município em 
cargo que exige escolaridade mínima de nível superior (ciências Contábeis, 
Administração, Ciências Econômicas e Direito), que atuará sob a coordenação do 
Agente de Controle Interno. 
Art. 5º. As orientações da Unidade Central do Sistema de Controle Interno serão 
formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo 
Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo no âmbito dos órgãos e Poderes 
Municipais. 
Art. 6º. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes: 
I - Secretaria Municipal da Administração; 
II - Secretaria Municipal da Fazenda; 
III - Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente; 
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
V - Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI - Secretaria Municipal de Obras e Viação; 
VII - Gabinete do Prefeito; 
VIII - Câmara Municipal de Vereadores; 
IX - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; 
X - Secretaria Municipal de Assistência Social. 
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§ 1º. Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por 
um servidor efetivo, nomeado através de portaria pelo Poder Executivo 
Municipal. 
§ 2º. O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno 
deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Unidade Central do Sistema 
de Controle Interno, para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua 
unidade específica. 
§ 3º. A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de 
Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. 
Art. 7º. São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle 
Interno: 
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem afetos, atitudes de 
independência, serenidade e imparcialidade; 
II - representar, por escrito, ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, 
contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos; 
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do 
exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, 
utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao 
Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações. 
Art. 8º. O responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao Prefeito 
Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilização solidária. 
Art. 9º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores 
responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. 
Art. 10. A Unidade Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no 
mínimo 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos 
Setoriais do Sistema de Controle Interno. 
Art. 11. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Unidade 
Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas 
atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades 
controladas. 
Art. 12. O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa 
permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários 
ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. 
Art. 13. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos 
integrantes do Sistema de Controle Interno. 
Art. 14. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo mediante 
Decreto Municipal. 
Art. 15. O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com 
fundamento no disposto nesta Lei, no que couber.
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de junho de 2012, revogando as 
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 1.904, de 04 de 
abril de 2003, nº. 2.572, de 18 de março de 2009, nº. 2.887, de 04 de março de 
2011 e nº. 2.916, de 09 de maio de 2011. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Registre-se; 
Publique-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de julho de 
2012.
 Braulio Zatti 
 Émerson Albino Zanella Prefeito Municipal 
Secretário Municipal de Administração Publicado em 20 de julho de 2012, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 20/07/2012 a 
20/08/2012. 
Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal de Administração

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