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norma nº 2013/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2013 / 2004
Date 2004-03-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – COMUDE.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.013/04 DE 05 DE MARÇO DE 2004.
“Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do
Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE)
do Município de Constantina, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins
lucrativos, que contará com representação e participação da sociedade civil e das
diferentes instâncias dos poderes públicos que tem sede no Município.
Art. 2.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por objetivo a
promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das
ações do poder público com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil
organizada e os cidadãos, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a
distribuição harmônica e equilibrada da economia e a preservação do meio ambiente.
Art. 3.º- Compete ao COMUDE as seguintes atribuições:
I- Promover a participação de todos os segmentos da sociedade local,
organizados ou não, na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades,
bem como na definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem o
desenvolvimento econômico e social do Município;
II- Organizar e realizar, as audiências públicas necessárias, em que a
sociedade local discutirá e elegerá prioridades municipais;
III- Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;
IV- Promover e fortalecer a participação da sociedade civil buscando a sua integração
regional;
V- Realizar a interface com as atividades do Conselho de Desenvolvimento
da Região da Produção – CONDEPRO buscando articulação com o Estado;
VI- Constituir instâncias de discussão e formulação de propostas para
servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes
Orçamentárias e os Orçamentos Municipal e Estadual, bem como articular políticas
voltadas ao desenvolvimento;
‘VII- Acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos
escolhidos no COMUDE e incluídos nos orçamentos, Municipal ou Estadual.;
Art. 4.º- O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:
I- Assembléia Geral Municipal;
II- Conselho de Representantes;
III- Diretoria Executiva.
Art. 5.º- A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do
COMUDE.
Art. 6.º- A Assembléia Geral Municipal é constituída de todos os cidadãos
que comprovem, através de seu título eleitoral, domicílio naquele Município.
Parágrafo Único: A participação do cidadão será precedida de
credenciamento junto ao COMUDE.
Art. 7.º- Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDE:
I- Eleger, para mandato de dois anos, entre os membros da Assembléia
Geral os integrantes do Conselho de Representantes;
II- Identificar, corrigir e aprovar, por meio de audiências públicas, as
prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos
sócio-econômicos no Município;
III- Discutir e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do
Município;
IV- Aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no que couber.
Art. 8.º- O Conselho de Representantes é o órgão de representação da
Assembléia Geral.
Art. 9.º- São membros natos do Conselho de Representantes:
I- O Prefeito Municipal;
II- O Presidente da Câmara de Vereadores;
III- Os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público, como
convidados permanentes;
IV- Os presidentes dos conselhos municipais setoriais;
Art. 10 - Também são membros, com assento no Conselho de
Representantes, mediante indicação de suas entidades:
I- Representantes das classes produtoras ou empreendedoras, por suas
associações ou sindicatos, urbanos e rurais;
II- Representantes das classes trabalhadoras, por suas associações ou
sindicatos, urbanos e rurais;
III- Representantes de entidades da sociedade civil, formalmente organizada,
com sede no Município e devidamente habilitadas para o fim de representar suas
entidades no âmbito do COMUDE.
IV- Representantes da sociedade civil não organizada em classes ou
entidades – cidadãos, que por suas atuações passadas ou presentes tenham
concretizado significativa parcela de contribuição ao desenvolvimento do Município.
§ 1.º- A representação referida nos incisos I, II, III e IV, dos artigos 9º e 10º,
será composta de titulares e suplentes, a ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 11- Compete ao Conselho de Representantes:
I- Eleger, dentre seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II- Dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembléia
Geral;
III- Oferecer suporte à Assembléia Geral e à Diretoria, elaborando planos,
projetos e programas;
IV- Criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentar as
suas ações e promovendo a integração municipal;
V- Decidir, “ad referendum” da Assembléia Geral casos urgentes e omissos;
VI- Aprovar, quando couber, as contas apresentadas pela Diretoria
Executiva, bem como o orçamento para o exercício seguinte;
Art. 12- Os mandatos dos membros do Conselho dos Representantes terão a
duração de 02(dois) anos, permitida a reeleição;
Art. 13- A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela
Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes;
Art. 14- A Diretoria Executiva será composta de presidente, vice-presidente,
tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário;
Art. 15- À Diretoria Executiva compete:
I- Dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenando as audiências
públicas, bem como as consultas aos cidadãos;
II- Encaminhar ao COREDE da região de abrangência do Município a
relação das prioridades locais identificadas na Assembléia Geral Municipal, com vistas à
inclusão na proposta orçamentária do Estado.
Parágrafo Único: Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral
Municipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento
Anual(LOA).
Art. 16- Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos dentre os
integrantes do Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de dois
anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único: O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do
competente Conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio.
Art. 17- A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a Diretoria
Executiva reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, mediante convocação,
nos termos regimentais ou estatutários.
Art. 18- As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelos Conselhos de
Representantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas em ata, com a
nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões colhidas.
Art. 19- O orçamento do Município poderá consignar, através de dotação
específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.
Art. 20- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Parágrafo Único: Provisoriamente, até a regulamentação da presente Lei, os
casos omissos serão dirimidos pela diretoria executiva, ouvido o Conselho dos
Representantes.
Art. 21- A participação no COMUDE é considerada função pública relevante,
vedada qualquer remuneração.
Art. 22 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de março de 2004.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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