| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2004 |
| Date | 2004-03-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – COMUDE.” |
| native_id | 418 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 2.013/04 DE 05 DE MARÇO DE 2004. “Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do Município de Constantina, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, que contará com representação e participação da sociedade civil e das diferentes instâncias dos poderes públicos que tem sede no Município. Art. 2.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das ações do poder público com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição harmônica e equilibrada da economia e a preservação do meio ambiente. Art. 3.º- Compete ao COMUDE as seguintes atribuições: I- Promover a participação de todos os segmentos da sociedade local, organizados ou não, na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do Município; II- Organizar e realizar, as audiências públicas necessárias, em que a sociedade local discutirá e elegerá prioridades municipais; III- Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal; IV- Promover e fortalecer a participação da sociedade civil buscando a sua integração regional; V- Realizar a interface com as atividades do Conselho de Desenvolvimento da Região da Produção – CONDEPRO buscando articulação com o Estado; VI- Constituir instâncias de discussão e formulação de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Municipal e Estadual, bem como articular políticas voltadas ao desenvolvimento; ‘VII- Acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no COMUDE e incluídos nos orçamentos, Municipal ou Estadual.; Art. 4.º- O COMUDE terá a seguinte estrutura básica: I- Assembléia Geral Municipal; II- Conselho de Representantes; III- Diretoria Executiva. Art. 5.º- A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDE. Art. 6.º- A Assembléia Geral Municipal é constituída de todos os cidadãos que comprovem, através de seu título eleitoral, domicílio naquele Município. Parágrafo Único: A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDE. Art. 7.º- Compete à Assembléia Geral Municipal do COMUDE: I- Eleger, para mandato de dois anos, entre os membros da Assembléia Geral os integrantes do Conselho de Representantes; II- Identificar, corrigir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-econômicos no Município; III- Discutir e aprovar as diretrizes gerais da política de desenvolvimento do Município; IV- Aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no que couber. Art. 8.º- O Conselho de Representantes é o órgão de representação da Assembléia Geral. Art. 9.º- São membros natos do Conselho de Representantes: I- O Prefeito Municipal; II- O Presidente da Câmara de Vereadores; III- Os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público, como convidados permanentes; IV- Os presidentes dos conselhos municipais setoriais; Art. 10 - Também são membros, com assento no Conselho de Representantes, mediante indicação de suas entidades: I- Representantes das classes produtoras ou empreendedoras, por suas associações ou sindicatos, urbanos e rurais; II- Representantes das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos, urbanos e rurais; III- Representantes de entidades da sociedade civil, formalmente organizada, com sede no Município e devidamente habilitadas para o fim de representar suas entidades no âmbito do COMUDE. IV- Representantes da sociedade civil não organizada em classes ou entidades – cidadãos, que por suas atuações passadas ou presentes tenham concretizado significativa parcela de contribuição ao desenvolvimento do Município. § 1.º- A representação referida nos incisos I, II, III e IV, dos artigos 9º e 10º, será composta de titulares e suplentes, a ser regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 11- Compete ao Conselho de Representantes: I- Eleger, dentre seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; II- Dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembléia Geral; III- Oferecer suporte à Assembléia Geral e à Diretoria, elaborando planos, projetos e programas; IV- Criar Comissões Setoriais ou de Estudo e Planejamento, fomentar as suas ações e promovendo a integração municipal; V- Decidir, “ad referendum” da Assembléia Geral casos urgentes e omissos; VI- Aprovar, quando couber, as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem como o orçamento para o exercício seguinte; Art. 12- Os mandatos dos membros do Conselho dos Representantes terão a duração de 02(dois) anos, permitida a reeleição; Art. 13- A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes; Art. 14- A Diretoria Executiva será composta de presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário; Art. 15- À Diretoria Executiva compete: I- Dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenando as audiências públicas, bem como as consultas aos cidadãos; II- Encaminhar ao COREDE da região de abrangência do Município a relação das prioridades locais identificadas na Assembléia Geral Municipal, com vistas à inclusão na proposta orçamentária do Estado. Parágrafo Único: Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual(LOA). Art. 16- Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos dentre os integrantes do Conselho de Representantes do COMUDE, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição. Parágrafo Único: O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como do competente Conselho Fiscal, serão disciplinados em regulamento próprio. Art. 17- A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, mediante convocação, nos termos regimentais ou estatutários. Art. 18- As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelos Conselhos de Representantes e pela Diretoria Executiva, deverão ser registradas em ata, com a nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões colhidas. Art. 19- O orçamento do Município poderá consignar, através de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE. Art. 20- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Parágrafo Único: Provisoriamente, até a regulamentação da presente Lei, os casos omissos serão dirimidos pela diretoria executiva, ouvido o Conselho dos Representantes. Art. 21- A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração. Art. 22 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de março de 2004. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração