| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2004 |
| Date | 2004-03-22 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA PROCEDER A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS.” |
| native_id | 419 |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.014/04 DE 22 DE MARÇO DE 2004. “Autoriza o Município de Constantina Proceder a Alienação de Bens Móveis.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal de Constantina, autorizado a proceder a alienação de bens móveis inservíveis, com as seguintes características: I- Uma Betoneira com motor elétrico trifásico 3CV; II- Uma mesa vibratória com motor 3 CV; III- Uma talha com cavalete móvel e motor trifásico 3 CV; IV- Uma forma com cilindro, vibrador e motor trifásico 2CV/m; V- Uma forma com cilindro,sem motor 80 cm VI- Uma forma com cilindro para tubo, sem motor 50 cm; VII- Uma forma com cilindro para tubo, sem motor 40 cm; VIII- Uma forma com cilindro para tubo, sem motor 30 cm; IX- Um carrinho para o transporte das formas; X- 06 argolas de 1 m; XI- 06 argolas de 80 cm; XII- 11 argolas de 50 cm; XIII- 30 argolas de 40 cm; XIV- 30 argolas de 30 cm; XV- Um funil de 1 m; XVI- Um funil de 80 cm; XVII- Um funil de 50 cm; XVIII- Um funil de 40 cm; XIX- Um funil de 30 cm; XX- Duas formas para palanques de concreto. Parágrafo Único: A presente alienação reger-se-à pela Lei Federal 8.666/93 e posteriores. Art. 2.º - O lanço mínimo será dado conforme valor conferido pela Comissão Permanente de Licitação, observado para tanto laudos técnicos de avaliação. Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de março de 2004. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração