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norma nº 2025/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2025 / 2004
Date 2004-03-22
Ementa“MODIFICA O ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2002 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.830/2002”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.025/04 DE 22 DE MARÇO DE 2004.
“Modifica o art. 14 da Lei Municipal nº 1.791/2002 e revoga a
Lei Municipal nº 1.830/2002”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - O art. 14 da Lei Municipal nº 1.791/2002, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 14 - As contribuições previdenciárias do Município e dos Segurados, de
que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão de 16,83% (dezesseis vírgula
oitenta e três por cento) e de 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de Contribuição. A contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere
50%(cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. O Município não prestará contribuição previdenciária em
relação a inativos e pensionistas.
§1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais
vantagens de qualquer natureza, inclusive o decorrente do exercício de Função
Gratificada, os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, incorporadas ou
incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: salário-família; diárias; ajuda de
custos; indenização de transporte; adicional de férias, auxílio-alimentação e outras
parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do Regime Próprio da Previdência Social do Município de
Constantina - RPPS, o somatório da remuneração da contribuição referente a cada
cargo.
§ 3º. A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em
que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data
de pagamento do subsídio, da remuneração ou da decisão judicial ou administrativa.
§ 4º. O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além dos juros de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento).”
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 1.830/02, de 02 de agosto de 2002.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de março de 2004.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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