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norma nº 2028/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2028 / 2004
Date 2004-04-02
Ementa“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PLANO DE CARREIRA
DO 
MAGISTÉRIO
E
RESPECTIVO
QUADRO
DE
CARGOS
Lei Municipal nº 2.028/04, de 02 de abril de 2004.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria
Artigos
Título I -Disposições preliminares .................................................1º e 2º
 Título II - Da carreira do Magistério
 Capítulo I - Dos princípios básicos ........................................................3º
 Capítulo II -Do ensino .....................................................................4º e 5º
 Capítulo III- Da estrutura da carreira
 Seção I -Das disposições gerais ..........................................................6º
 Seção II - Das classes......................................................................7º e 8º
 Seção III -Da promoção .................................................................9º a 15
 Seção IV - Da comissão de avaliação da promoção.........................16 e 17
 Seção V -Dos níveis .....................................................................18 e 19
 Capítulo IV- Do aperfeiçoamento ...........................................................20
 Capítulo V- Do recrutamento e da seleção .....................................21 a 24
 Título III -Do regime de trabalho ...................................................25 e 26
 Título IV -Das férias .............................................................................27
 Título V -Do quadro do magistério ...............................................28 a 30
 Título VI - Do plano de pagamento
Capítulo I - Da tabela de pagamento dos cargos e funções gratificadas ....31 a 32
 Capítulo II- Das gratificações
 Seção I -Disposições gerais ................................................................33
 Seção II - Da gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ......34
 Seção III - Da gratificação pelo exercício em classe especial ..................35
 Título VII - Da contratação para necessidade temporária ...............36 a 39
 Título VIII- Disposições gerais e transitórias .................................40 a 49
LEI MUNICIPAL Nº 2.028/04 DE 02 DE ABRIL DE 2004.
“Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município,
institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município
de Constantina, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano
de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.
Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais
servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos
educacionais que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
II – Magistério Público Municipal: o conjunto dos profissionais da Educação,
titulares do cargo da educação do Ensino Público Municipal;
III- Professor: o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com
função de magistério;
IV- Funções do Magistério: as atividades de docência, de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional e as desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios
básicos:
I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do
magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da
profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de
serviço e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo cargo de
provimento efetivo de professor/a e estruturada em quatro classes, disposta gradualmente, com
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro níveis de habilitação,
estabelecida de acordo com a formação pessoal do membro do magistério.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se:
I – Magistério Público Municipal: o conjunto de professores que, ocupando cargo
ou funções gratificadas nas unidades escolares desempenham atividades docentes ou
especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional
da educação, mantidas as características de criação por Lei denominação própria número certo
e retribuição pecuniária padronizada.
III - Professor/a: profissional da educação com habilitação específica para o
exercício das funções docentes.
IV – Classe: o agrupamento de cargos genericamente semelhante em que se
estrutura a carreira.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais de
Educação.
Parágrafo único: As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, sendo esta
última a final da carreira.
Art. 7º - Todo cargo se situa inicialmente na classe A.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 8º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada
classe para uma classe superior.
Art. 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na
classe e ao merecimento.
Art. 10º - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de
cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 11º - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a) oito (08) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo, quinhentas (500) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
III - para a classe C:
a) sete (07) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo trezentas (300) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) seis (06) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, duzentos e cinqüenta (250) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
§ 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária incidente
sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme o que estabelece
quadro, no art. 31 desta Lei.
§ 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área
da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares na área de
educação e cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação
do órgão expedidor.
§ 3º - No desempenho, serão considerados:
I – rendimento e qualidade no trabalho;
II – cooperação;
III – deveres e responsabilidades;
IV – contribuição no campo da educação;
§ 4º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualidade serão realizadas
anualmente de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
Art. 12o. - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício,
sempre que o profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção
previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 13o. - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias,
mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem
a trinta (30) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o
magistério.
Art. 14º- Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do
magistério aposentado ou que vier a falecer, sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe
couber, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos pelo regulamento de Promoções.
Art. 15o. - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o
profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove
a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a
avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 16o. - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois
representantes da Secretaria Municipal da Educação, um representante do Departamento de
Pessoal da Secretaria Municipal da Administração e dois professores eleitos pelo corpo docente,
dentre os da classe mais elevada.
Art. 17o. - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em
todos os seus aspectos;
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação
avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até trinta (30) dias após a data do término da
avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
III - Considerar o período anual de 15 de outubro a 14 de outubro do ano
seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do
conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
Art. 18o. - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais
da educação, independente do nível de atuação.
Art.19o. - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão
conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal ou
graduação em licenciatura curta.
Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena;
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou
Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso
superior na área da educação;
Nível 4 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou
Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso
superior na área da educação;
§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em
que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da
educação, que o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 20o. - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar
a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do
ensino.
§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e
oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontro, simpósios,
palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.
§ 2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante
a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime
Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.
CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 21o. - O recrutamento para os cargos de professor/a far-se-á, para a classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas
habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores
municipais e legislação vigente.
Art. 22o. - Os concursos públicos para o cargo de professor/a serão realizados
segundo as áreas de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
ÁREA I - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS:
exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de
pedagogia com habilitação em educação infantil e/ou séries iniciais, ou nível de pós-graduação,
e/ou ainda conforme legislação federal que trate sobre o assunto.
ÁREA II - ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS: habilitação específica de
curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação e/ou conforme legislação federal que
trate sobre o assunto.
Art. 23o. - O professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer das
áreas de ensino referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de área de atuação.
§ 1O. - a mudança de área de atuação poderá ocorrer quando da existência de
vaga em unidade de ensino, não havendo candidato aprovado em concurso público para
respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na
mudança de área de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II - maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino
municipal, observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de
atuação do professor.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 24o. - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação
(professores), com atuação no ensino fundamental séries finais, será de 22 horas semanais
sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades e o profissional atuante
no ensino infantil e fundamental séries iniciais terá 22 horas semanais, sendo 20 horas no
exercício de horas-aula e 2 horas atividades.
Parágrafo único - as horas atividades são reservadas para estudos, planejamento
e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e
colaboração com a Administração da escola, de acordo com a proposta pedagógica e serão
cumpridas na escola.
Art. 25o. - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar, para substituição de professor legalmente afastado, para suprir a falta de
professor/a concursado/a e/ou designação para o exercício de direção de escola até o máximo
de 22 horas semanais pelo tempo que persistir a necessidade.
§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após
despacho favorável do Prefeito em pedido fundamentado pelo órgão responsável pelo ensino, no
qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida que não poderá ser ultrapassada
os 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias.
§ 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração
na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observando a proporcionalidade
da carga horária semanal.
§ 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor
que estiver em acumulação de cargos ou função pública.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS 
Art. 26o. - O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias
remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único - As férias dos profissionais da educação coincidirão com o
período do recesso escolar.
TÍTULO V
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 27o. – Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é
posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único - A cedência ou cessão dar-se-á pelo prazo máximo de um ano,
renovável anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das partes.
TÍTULO VI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 28. – Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal que é constituído
de cargos de professor/a e de funções gratificadas.
Art. 29o. – São criadas as seguintes funções gratificadas específicas do magistério.
Qtde. Denominação Código
07 Diretor de escola FG – 2
07 Vice- diretor FG – 1
Parágrafo único: as especificações dos cargos de professor/a e das funções
gratificadas de diretor/a de escola e vice-diretor/a de escola são as que constam dos anexos I,
II, III desta Lei.
Art. 30o. – O número de cargos de professor/a de 22 horas semanais é de
130(cento e trinta).
TÍTULO VII
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 31o. - Os vencimentos dos cargos do magistério e o valor das funções
gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor
atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES N Í V E I S
1 2 3 4
A 1.00 1.30 1.45 1.60
B 1.20 1.50 1.65 1.80
C 1.30 1.60 1.75 1.90
D 1.50 1.80 1.95 2.10
 II - FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO COEFICIENTE
FG – 1 0.30
FG – 2 0.50
Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor
do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.
Art. 32o. - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 350,79 (trezentos e
cinqüenta reais e setenta e nove centavos), para 22 horas semanais.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33o. - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em
geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas a os
profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
I – gratificação de deslocamento.
II – gratificação pelo exercício das funções de direção e vice-direção de escola.
§ 1º - As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o
professor estiver no efetivo exercício de suas atribuições e durante os afastamentos legais com
direito a remuneração integral.
§ 2º - O exercício das funções de direção de escola serão exercidas,
preferencialmente, por membro do magistério com curso superior em pedagogia ou outro de
licenciatura plena.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 34o. – O profissional de educação que atuar em unidade de ensino que exija
deslocamento de sua residência até a escola, perceberá como gratificação de deslocamento,
proporcional à distância percorrida:
I - 3 (três) a 7 (sete) quilômetros de distância, 10% sobre o vencimento básico.
II - 7 (sete) a 14 (quatorze) quilômetros de distância, 15% sobre o vencimento
básico.
IV - acima de 15 quilômetros de distância, 20 % sobre o vencimento básico.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO 
Art. 35o. – Ao membro do magistério designado para exercer as funções de
Diretor/a, Vice-diretor/a de escola, será atribuída uma gratificação mensal, conforme artigos
31 e 33, desta Lei.
§ 1o. - somente poderão ter vice-direção às escolas municipais que atenderem
acima de 150 (cento e cinqüenta) alunos matriculados e funcionarem em dois turnos.
§ 2o. – a carga horária da vice-direção poderá ser de 22 ou 44 horas, conforme a
necessidade apresentada pelas escolas.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA
 Art. 36o. - Considera-se como de necessidade temporária as contratações que
visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 37o. - As contratações a que se referem os incisos I e II do artigo anterior
somente poderão ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para
trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no art. 25, devendo recair sempre que
possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste
artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá
qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 38o. - A contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes
normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para
atender as necessidades do ensino;
II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar
na abertura de concurso público.
III - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado
de 180 (cento e oitenta) dias, permitida a prorrogação se verificada a persistência da
insuficiência de professores com habilitação específica.
IV - somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução
mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na
legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.
Art. 39o. - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados
os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de vinte e duas horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da
educação;
III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV – gratificações previstas nos arts. 33 e 34, quando for o caso, nos termos desta
lei;
V - inscrição no regime geral de previdência social;
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40o. - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções
gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo,
devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei,
observados o nível e classe em que se encontram.
Art. 41o. - Os professores com formação em curso superior de curta duração e os
professores “leigos” permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal,
nos termos da legislação vigente.
Art. 42o. - Os professores “leigos” e aqueles habilitados em curso superior de
licenciatura de curta duração, concursados e estáveis terão assegurado um nível especial e em
extinção, excepcionalmente até o final da década da educação (conforme legislação vigente),
com remuneração básica correspondente a média estabelecida entre o valor pago para os níveis
1 e 2, conforme dispõem os arts. 19 e 31 desta Lei.
§ 1º - Os professores de que trata este artigo que adquirirem a formação legal para
o exercício da docência, ingressarão no nível correspondente à sua titulação no mês seguinte
em que apresentarem o comprovante dessa titulação.
§ 2º - Os professores de que trata este artigo não habilitados no prazo legal serão
afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração,
exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção;.
Art. 43o. - Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de
licenciatura curta e “leigo” a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 44o. - Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores
amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 45o. – Fica assegurada ao profissional de educação a incorporação de tempo
de serviço em contratação emergencial, ampliação de carga horária ou desdobre, com o
município ao tempo em que for efetivado em concurso público para fins de contagem de tempo
de serviço.
Parágrafo único: a incorporação de que trata o caput não poderá ser utilizado
como estágio probatório, ficando o servidor obrigado a cumpri-lo mesmo assim.
Art. 46o. -Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de
cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de
aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
Art. 47o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48o. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
de nº 1167/91.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de abril de 2004.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
CARGO: PROFESSOR/A
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e
elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino.
b) Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo
a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de
observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o
apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar
com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos
complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a
educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental e para as séries finais do Ensino
Fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução; formação em curso superior de graduação plena com
habilitação específica; ou curso normal, admitida como formação mínima a obtida em nível
médio, na modalidade normal, para o exercício da docência na Educação Infantil e/ou séries
iniciais do Ensino Fundamental e/ou conforme legislação vigente.
Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área
de conhecimento específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o
exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental.
* Idade: Mínima: 18 anos
ANEXO II
DIRETOR/A DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo
funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da
Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a
elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a
implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do
currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as
devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos,
materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar
à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à
Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as
propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de
melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da
educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas
educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Ser professor/a, preferencialmente com curso superior em Pedagogia
e/ ou outro, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, três anos de
exercício na docência.
ANEXO III
VICE-DIRETOR/A DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela
direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no
turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos
legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela
direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
* Ser professor/a, preferencialmente com curso superior em Pedagogia e
/ outro, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, três anos de
exercício na docência.

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