| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2028 / 2004 |
| Date | 2004-04-02 |
| Ementa | “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 433 |
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PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS Lei Municipal nº 2.028/04, de 02 de abril de 2004. ÍNDICE SISTEMÁTICO Matéria Artigos Título I -Disposições preliminares .................................................1º e 2º Título II - Da carreira do Magistério Capítulo I - Dos princípios básicos ........................................................3º Capítulo II -Do ensino .....................................................................4º e 5º Capítulo III- Da estrutura da carreira Seção I -Das disposições gerais ..........................................................6º Seção II - Das classes......................................................................7º e 8º Seção III -Da promoção .................................................................9º a 15 Seção IV - Da comissão de avaliação da promoção.........................16 e 17 Seção V -Dos níveis .....................................................................18 e 19 Capítulo IV- Do aperfeiçoamento ...........................................................20 Capítulo V- Do recrutamento e da seleção .....................................21 a 24 Título III -Do regime de trabalho ...................................................25 e 26 Título IV -Das férias .............................................................................27 Título V -Do quadro do magistério ...............................................28 a 30 Título VI - Do plano de pagamento Capítulo I - Da tabela de pagamento dos cargos e funções gratificadas ....31 a 32 Capítulo II- Das gratificações Seção I -Disposições gerais ................................................................33 Seção II - Da gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ......34 Seção III - Da gratificação pelo exercício em classe especial ..................35 Título VII - Da contratação para necessidade temporária ...............36 a 39 Título VIII- Disposições gerais e transitórias .................................40 a 49 LEI MUNICIPAL Nº 2.028/04 DE 02 DE ABRIL DE 2004. “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Constantina, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata. Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de estabelecimentos escolares e órgãos educacionais que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II – Magistério Público Municipal: o conjunto dos profissionais da Educação, titulares do cargo da educação do Ensino Público Municipal; III- Professor: o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de magistério; IV- Funções do Magistério: as atividades de docência, de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional e as desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica; II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; III - Piso salarial profissional definido por lei específica; IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento; V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, conforme legislação vigente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo cargo de provimento efetivo de professor/a e estruturada em quatro classes, disposta gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo quatro níveis de habilitação, estabelecida de acordo com a formação pessoal do membro do magistério. Parágrafo único: Para fins desta Lei, considera-se: I – Magistério Público Municipal: o conjunto de professores que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. II – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por Lei denominação própria número certo e retribuição pecuniária padronizada. III - Professor/a: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes. IV – Classe: o agrupamento de cargos genericamente semelhante em que se estrutura a carreira. SEÇÃO II DAS CLASSES Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais de Educação. Parágrafo único: As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, sendo esta última a final da carreira. Art. 7º - Todo cargo se situa inicialmente na classe A. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 8º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior. Art. 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento. Art. 10º - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. Art. 11º - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios: I - para a classe A - ingresso automático; II - para a classe B: a) oito (08) anos de interstício na classe A; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, quinhentas (500) horas; c) avaliação periódica de desempenho. III - para a classe C: a) sete (07) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo trezentas (300) horas; c) avaliação periódica de desempenho. IV - para a classe D: a) seis (06) anos de interstício na classe C; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, duzentos e cinqüenta (250) horas; c) avaliação periódica de desempenho. § 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, conforme o que estabelece quadro, no art. 31 desta Lei. § 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares na área de educação e cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. § 3º - No desempenho, serão considerados: I – rendimento e qualidade no trabalho; II – cooperação; III – deveres e responsabilidades; IV – contribuição no campo da educação; § 4º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualidade serão realizadas anualmente de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Art. 12o. - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar três faltas injustificadas ao serviço; IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. Parágrafo único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 13o. - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias; IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 14º- Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do magistério aposentado ou que vier a falecer, sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe couber, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos pelo regulamento de Promoções. Art. 15o. - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO Art. 16o. - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, um representante do Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal da Administração e dois professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada. Art. 17o. - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até trinta (30) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. III - Considerar o período anual de 15 de outubro a 14 de outubro do ano seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. SEÇÃO V DOS NÍVEIS Art. 18o. - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação. Art.19o. - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências: Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal ou graduação em licenciatura curta. Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior na área da educação; Nível 4 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior na área da educação; § 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. § 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO Art. 20o. - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino. § 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontro, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. § 2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município. CAPÍTULO IV DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 21o. - O recrutamento para os cargos de professor/a far-se-á, para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais e legislação vigente. Art. 22o. - Os concursos públicos para o cargo de professor/a serão realizados segundo as áreas de ensino da educação básica e habilitações seguintes: ÁREA I - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de pedagogia com habilitação em educação infantil e/ou séries iniciais, ou nível de pós-graduação, e/ou ainda conforme legislação federal que trate sobre o assunto. ÁREA II - ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação e/ou conforme legislação federal que trate sobre o assunto. Art. 23o. - O professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer das áreas de ensino referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de área de atuação. § 1O. - a mudança de área de atuação poderá ocorrer quando da existência de vaga em unidade de ensino, não havendo candidato aprovado em concurso público para respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. § 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de área de atuação o professor que tiver, sucessivamente: I - maior tempo de exercício no magistério público do Município; II - maior tempo de exercício no magistério público em geral. § 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor. TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 24o. - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação (professores), com atuação no ensino fundamental séries finais, será de 22 horas semanais sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades e o profissional atuante no ensino infantil e fundamental séries iniciais terá 22 horas semanais, sendo 20 horas no exercício de horas-aula e 2 horas atividades. Parágrafo único - as horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e colaboração com a Administração da escola, de acordo com a proposta pedagógica e serão cumpridas na escola. Art. 25o. - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, para substituição de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor/a concursado/a e/ou designação para o exercício de direção de escola até o máximo de 22 horas semanais pelo tempo que persistir a necessidade. § 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após despacho favorável do Prefeito em pedido fundamentado pelo órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida que não poderá ser ultrapassada os 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias. § 2º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observando a proporcionalidade da carga horária semanal. § 3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública. TÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 26o. - O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo único - As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar. TÍTULO V DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 27o. – Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular do cargo de professor é posto a disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único - A cedência ou cessão dar-se-á pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das partes. TÍTULO VI DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 28. – Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal que é constituído de cargos de professor/a e de funções gratificadas. Art. 29o. – São criadas as seguintes funções gratificadas específicas do magistério. Qtde. Denominação Código 07 Diretor de escola FG – 2 07 Vice- diretor FG – 1 Parágrafo único: as especificações dos cargos de professor/a e das funções gratificadas de diretor/a de escola e vice-diretor/a de escola são as que constam dos anexos I, II, III desta Lei. Art. 30o. – O número de cargos de professor/a de 22 horas semanais é de 130(cento e trinta). TÍTULO VII DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 31o. - Os vencimentos dos cargos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 32, conforme segue: I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CLASSES N Í V E I S 1 2 3 4 A 1.00 1.30 1.45 1.60 B 1.20 1.50 1.65 1.80 C 1.30 1.60 1.75 1.90 D 1.50 1.80 1.95 2.10 II - FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO COEFICIENTE FG – 1 0.30 FG – 2 0.50 Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte. Art. 32o. - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 350,79 (trezentos e cinqüenta reais e setenta e nove centavos), para 22 horas semanais. CAPÍTULO II DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33o. - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas a os profissionais da educação as seguintes gratificações específicas: I – gratificação de deslocamento. II – gratificação pelo exercício das funções de direção e vice-direção de escola. § 1º - As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício de suas atribuições e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral. § 2º - O exercício das funções de direção de escola serão exercidas, preferencialmente, por membro do magistério com curso superior em pedagogia ou outro de licenciatura plena. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO Art. 34o. – O profissional de educação que atuar em unidade de ensino que exija deslocamento de sua residência até a escola, perceberá como gratificação de deslocamento, proporcional à distância percorrida: I - 3 (três) a 7 (sete) quilômetros de distância, 10% sobre o vencimento básico. II - 7 (sete) a 14 (quatorze) quilômetros de distância, 15% sobre o vencimento básico. IV - acima de 15 quilômetros de distância, 20 % sobre o vencimento básico. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO Art. 35o. – Ao membro do magistério designado para exercer as funções de Diretor/a, Vice-diretor/a de escola, será atribuída uma gratificação mensal, conforme artigos 31 e 33, desta Lei. § 1o. - somente poderão ter vice-direção às escolas municipais que atenderem acima de 150 (cento e cinqüenta) alunos matriculados e funcionarem em dois turnos. § 2o. – a carga horária da vice-direção poderá ser de 22 ou 44 horas, conforme a necessidade apresentada pelas escolas. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 36o. - Considera-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Art. 37o. - As contratações a que se referem os incisos I e II do artigo anterior somente poderão ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no art. 25, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. Parágrafo único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 38o. - A contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes normas: I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público. III - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação específica. IV - somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Art. 39o. - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - regime de trabalho de vinte e duas horas semanais; II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação; III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; IV – gratificações previstas nos arts. 33 e 34, quando for o caso, nos termos desta lei; V - inscrição no regime geral de previdência social; TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40o. - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei. Parágrafo único - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram. Art. 41o. - Os professores com formação em curso superior de curta duração e os professores “leigos” permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos da legislação vigente. Art. 42o. - Os professores “leigos” e aqueles habilitados em curso superior de licenciatura de curta duração, concursados e estáveis terão assegurado um nível especial e em extinção, excepcionalmente até o final da década da educação (conforme legislação vigente), com remuneração básica correspondente a média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1 e 2, conforme dispõem os arts. 19 e 31 desta Lei. § 1º - Os professores de que trata este artigo que adquirirem a formação legal para o exercício da docência, ingressarão no nível correspondente à sua titulação no mês seguinte em que apresentarem o comprovante dessa titulação. § 2º - Os professores de que trata este artigo não habilitados no prazo legal serão afastados do exercício do magistério, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção;. Art. 43o. - Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e “leigo” a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei. Art. 44o. - Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Art. 45o. – Fica assegurada ao profissional de educação a incorporação de tempo de serviço em contratação emergencial, ampliação de carga horária ou desdobre, com o município ao tempo em que for efetivado em concurso público para fins de contagem de tempo de serviço. Parágrafo único: a incorporação de que trata o caput não poderá ser utilizado como estágio probatório, ficando o servidor obrigado a cumpri-lo mesmo assim. Art. 46o. -Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei. Art. 47o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48o. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 1167/91. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de abril de 2004. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração ANEXO I CARGO: PROFESSOR/A ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino. b) Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação. FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental e para as séries finais do Ensino Fundamental. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Instrução; formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica; ou curso normal, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o exercício da docência na Educação Infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental e/ou conforme legislação vigente. Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área de conhecimento específico, ou complementação pedagógica, nos termos da lei vigente, para o exercício da docência nas séries finais do Ensino Fundamental. * Idade: Mínima: 18 anos ANEXO II DIRETOR/A DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA ATRIBUIÇÕES: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: * Ser professor/a, preferencialmente com curso superior em Pedagogia e/ ou outro, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, três anos de exercício na docência. ANEXO III VICE-DIRETOR/A DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA ATRIBUIÇÕES: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: * Ser professor/a, preferencialmente com curso superior em Pedagogia e / outro, ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos, três anos de exercício na docência.