br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 2052/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2052 / 2004
Date 2004-06-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO FUNDO HABITACIONAL POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id457

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI MUNICIPAL Nº 2.052/04 DE 18 DE JUNHO DE 2004.
“Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do
Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Habitacional
Popular e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, em
caráter permanente como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no
implemento da política habitacional do Município.
Parágrafo Único: O COMHAB fica vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 2.º - Compete ao COMHAB:
I – Analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pelo Executivo
Municipal e sugerir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades
para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;
II – Analisar os programas de alocação de recursos do Fundo Habitacional
Popular e sugerir as normas relativas a sua operacionalização;
III – Opinar quanto às condições gerais referentes a limites, contrapartidas,
prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à
obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Habitacional Popular;
IV - Apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de
Habitação;
V – Opinar quanto às garantias a serem exigidas dos tomadores de
empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como sugerir quem
será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo
Habitacional Popular;
VI – Sugerir as condições de atuação do Agente Financeiro Municipal, em
conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de Habitação;
VII – Sugerir as normas para registro e controle das operações com recursos
do Fundo Habitacional Popular;
VIII – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência,
voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
IX – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;
X – Elaborar o seu regimento interno;
XI – Propor uma política de incentivo a associações e cooperativas
habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
XII – Apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais e
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo a
Secretaria Municipal da Fazenda deverá comunicar, no final de cada exercício, o
orçamento do Fundo Habitacional Popular para o exercício seguinte.
Art. 3.º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União
ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros
federais ou estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação:
I – Sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no Município, dos
recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento;
II – Verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos
pré-requisitos do Programa Municipal de Habitação;
III – Hierarquizar os pleitos enquadrados;
CAPÍTULO II
Da Constituição do Conselho Municipal de Habitação
Art. 4.º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição,
sendo definido através de Decreto Municipal:
I – Do Município:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
II – Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município;
b) 01(um) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços
Constantina - ACISAC
c) 01(um) representante dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomo do
Município (CREA/RS);
d) 01 (um) representante da Cooperhaf – Cooperativa de Habitação dos
Agricultores Familiares da Região Sul Ltda – Núcleo de Constantina.
e) 01(um) representante da Coohap – Cooperativa de Habitação Popular
Ltda – Núcleo de Constantina;
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido
através de eleição, pelos seus membros.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
I – pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I, alíneas a, b, c, d e e;
II – pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alíneas a, b, c, d e e.
§ 3º - Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02(dois)
anos, admitida a recondução.
Art. 5.º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, serão
tomadas por maioria simples de votos de seus conselheiros, com a presença, no mínimo,
da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único: O voto do Presidente somente será exigido em caso de
empate.
Art. 6.º - A função de Conselheiro do COMHAB é gratuita e considerada
serviço público relevante prestado à comunidade.
Art. 8.º - Os orçamentos anuais consignarão dotações específicas
destinadas ao COMHAB.
CAPÍTULO III
Do Fundo Habitacional Popular
Art. 9.º - É instituído o Fundo Habitacional Popular – FHP, destinado a
financiar a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de baixa renda.
Art. 10 - Constituem recursos do FHP:
I – os aprovados em lei municipal constante do orçamento;
II – os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos;
III – os recebidos em doação de entidades ou pessoas de direito privado;
IV – os auxílios e subvenções repassados por órgãos públicos de qualquer
esfera;
V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais de
crédito;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades
financeiras;
CAPÍTULO IV
Dos Beneficiários
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes de baixa renda
aqueles que obtenham rendimento mensal igual ou inferior a 03(três) salários mínimos.
§ 1º - Para candidatarem-se ao financiamento por conta do FHP os
interessados deverão atender os seguintes requisitos:
a) residir no Município há mais de 02(dois) anos;
b) ter ocupação remunerada ou auferir proventos, pensão ou auxílio de
órgão previdenciário ou afim;
c) não possuir outro imóvel no território do Município;
§ 2º - Em caso de solicitação de financiamento para reforma ou
melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados nas alíneas do
parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Dos Financiamentos
Art. 12 - Os financiamentos à conta do FHP serão liberados pelo Prefeito
Municipal, em processo ao qual conste o atendimento das exigências legais, após
levantamento sócio-econômico da situação do candidato.
Parágrafo Único: Os valores e amortizações dos financiamentos serão
definidos conforme disposto na Lei Municipal nº 1.933/03, de 04 de julho de 2003.
Art. 13 - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis
e financeiros da movimentação dos recursos do FHP, de acordo com o que dispõe a Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 14 - O excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no mercado de
capitais, através de bancos oficiais.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de junho de 2004.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

open original →