| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 2004 |
| Date | 2004-06-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO FUNDO HABITACIONAL POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.052/04 DE 18 DE JUNHO DE 2004. “Dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Habitacional Popular e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, em caráter permanente como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no implemento da política habitacional do Município. Parágrafo Único: O COMHAB fica vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. Art. 2.º - Compete ao COMHAB: I – Analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pelo Executivo Municipal e sugerir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social; II – Analisar os programas de alocação de recursos do Fundo Habitacional Popular e sugerir as normas relativas a sua operacionalização; III – Opinar quanto às condições gerais referentes a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Habitacional Popular; IV - Apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de Habitação; V – Opinar quanto às garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como sugerir quem será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Habitacional Popular; VI – Sugerir as condições de atuação do Agente Financeiro Municipal, em conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de Habitação; VII – Sugerir as normas para registro e controle das operações com recursos do Fundo Habitacional Popular; VIII – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais; IX – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência; X – Elaborar o seu regimento interno; XI – Propor uma política de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos; XII – Apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais e coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda. Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo a Secretaria Municipal da Fazenda deverá comunicar, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Habitacional Popular para o exercício seguinte. Art. 3.º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros federais ou estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação: I – Sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no Município, dos recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento; II – Verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de projetos nos pré-requisitos do Programa Municipal de Habitação; III – Hierarquizar os pleitos enquadrados; CAPÍTULO II Da Constituição do Conselho Municipal de Habitação Art. 4.º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição, sendo definido através de Decreto Municipal: I – Do Município: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação; e) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação. II – Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município; b) 01(um) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços Constantina - ACISAC c) 01(um) representante dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomo do Município (CREA/RS); d) 01 (um) representante da Cooperhaf – Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares da Região Sul Ltda – Núcleo de Constantina. e) 01(um) representante da Coohap – Cooperativa de Habitação Popular Ltda – Núcleo de Constantina; § 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido através de eleição, pelos seus membros. § 2º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados: I – pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I, alíneas a, b, c, d e e; II – pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alíneas a, b, c, d e e. § 3º - Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02(dois) anos, admitida a recondução. Art. 5.º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, serão tomadas por maioria simples de votos de seus conselheiros, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único: O voto do Presidente somente será exigido em caso de empate. Art. 6.º - A função de Conselheiro do COMHAB é gratuita e considerada serviço público relevante prestado à comunidade. Art. 8.º - Os orçamentos anuais consignarão dotações específicas destinadas ao COMHAB. CAPÍTULO III Do Fundo Habitacional Popular Art. 9.º - É instituído o Fundo Habitacional Popular – FHP, destinado a financiar a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de baixa renda. Art. 10 - Constituem recursos do FHP: I – os aprovados em lei municipal constante do orçamento; II – os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos; III – os recebidos em doação de entidades ou pessoas de direito privado; IV – os auxílios e subvenções repassados por órgãos públicos de qualquer esfera; V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais de crédito; VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades financeiras; CAPÍTULO IV Dos Beneficiários Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes de baixa renda aqueles que obtenham rendimento mensal igual ou inferior a 03(três) salários mínimos. § 1º - Para candidatarem-se ao financiamento por conta do FHP os interessados deverão atender os seguintes requisitos: a) residir no Município há mais de 02(dois) anos; b) ter ocupação remunerada ou auferir proventos, pensão ou auxílio de órgão previdenciário ou afim; c) não possuir outro imóvel no território do Município; § 2º - Em caso de solicitação de financiamento para reforma ou melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados nas alíneas do parágrafo anterior. CAPÍTULO V Dos Financiamentos Art. 12 - Os financiamentos à conta do FHP serão liberados pelo Prefeito Municipal, em processo ao qual conste o atendimento das exigências legais, após levantamento sócio-econômico da situação do candidato. Parágrafo Único: Os valores e amortizações dos financiamentos serão definidos conforme disposto na Lei Municipal nº 1.933/03, de 04 de julho de 2003. Art. 13 - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do FHP, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 14 - O excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no mercado de capitais, através de bancos oficiais. Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de junho de 2004. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração