| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2004 |
| Date | 2004-08-05 |
| Ementa | “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2005. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.075/04 DE 05 DE AGOSTO DE 2004. “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2005. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1. Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposto no art. 165, §2, da Constituição Federal, na Lei Complementar n101, de 04 de maio de 2000, e no art.80 da Lei Orgânica do Município de CONSTANTINA para o exercício de. 2005,compreendendo: I-as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração publica municipal; II- a organização e estrutura do orçamento; III- as prioridades e metas da administração publica municipal; IV- as disposições relativas à política de pessoal. V- as disposição sobre as alterações na legislação tributaria; VI- as disposições finais. CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2. A lei orçamentária devera atender ao previsto na Lei Complementar n101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 3. No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal (e Lei Orgânica, se for o caso) para as áreas de Educação e Saúde. Art. 4. A proposta orçamentária considerará os preços de junho de 2004, estimando-se sua atualização para janeiro de 2005, com base na tendência demonstrada pelos índices de inflação. Art. 5. A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios: I- os investimentos em face de execução terão preferência sobre novos projetos; II- a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento; III- o pagamento dos serviços da divida, pessoal e de seus encargos terão preferência sobre as ações de expansão; IV- os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei. Art. 6. A previsão de recursos, a titulo de subvenções, auxílios ou qualquer outro beneficio a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoa naturais , atenderá às exigências lei municipal que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e a lei que regula a Política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito no art. 116, da Lei n 8666-93. §1. Ficam estabelecidos os seguintes limites para os recursos de que trata este artigo: I- para entidades de assistência a saúde, até R$.......300.000,00.; II- para entidades de assistência social, até R$........100.000,00; III- para entidades educacionais, até R$.......... 50.000,00..; IV- para pessoas naturais, até R$............15.000,00; §2. Os valores referidos no §1 podem ser excedidos, no caso de execução de programa ou projeto especifico, através de convenio. §3. Não serão destinados recursos públicos a clubes, associações de classe ou entidade congêneres, salvo para manutenção de creches, hospitais e prestação de serviços de atendimento medico, odontológico ou de outros serviços de interesse publico. Art. 7. A previsão de recursos orçamentários para o custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 8. A proposta orçamentária, que o poder executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, até o dia 30/10/2004, conterá as seguintes receitas e despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta. Art. 9. A receita para o exercício de 2005, estimada, provisoriamente, em R$ 8.518.650,00, deverá ter a seguinte destinação: I- para Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 5, da Lei Complementar n 101-2000, o percentual de 12,78% da receita corrente liquida; II – para a manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento; III – para a realização de programas de custeio, continuados ou não, destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos; IV – para investimentos, até o montante o saldo dos recursos estimados. Parágrafo Único – A reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101-2000, e o disposto nesta Lei. Art. 10. As receitas e despesas os orçamentos da Administração direta, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor. § 1º. Até trinta(30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 2º. No mesmo prazo do parágrafo anterior as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificações em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa , bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. § 3º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso. § 4º. Verificando-se ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta(30) dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, através das seguintes medidas: I – redução de despesas gerais de manutenção de órgãos,(energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento; II – suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; III – redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios; IV – rígido controle de todas as despesas; V - exoneração de ocupantes de cargos em comissão; VI – outras medidas devidamente justificadas. § 5º. Até final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nos termos prescritos no §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101-2000.(*) Art. 11. No projeto e lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações: I – para abertura de créditos suplementares; II – para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor(LC 101-2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção III); III – para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor(LC 101-2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção I). CAPITULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA AMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 12. para as metas prioritárias da administração municipal para o exercito de 2005, atendido o disposto na lei municipal nº 1753/01 que institui o plano plurianual para o período de 2002-2005, são as estabelecidas no anexo I a esta lei, dela parte integrante. CAPITULO IV DA APLICAÇÃO DA REZERVA DE CONTINGÊNCIA Art.13(*). Ficam estabelecidas as Metas Fiscais da Administração Municipal para o exercício de 2005,conforme anexo II a esta lei compreendendo os respectivos modelos: I-cálculo da receita corrente líquida: II- resultado nominal e primário. III- consolidação da dívida pública municipal; IV- demonstrativo de despesa com pessoal- executivo e legislativo; V- previsão da receita para os exercício de 2005 e 2006, a realizada nos exercício de 2002 e 2003, e a projetada para o exercício corrente de 2004; VI- demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens do ativo; VII- demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercício de 2001, 2002 e 2003; VIII- demonstrativo da situação patrimonial no exercício de 2002. Art.14. Os recursos da reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para: I- Pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a precatório, que venha a ser exigido no curso do exercício; II- atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo Poder Judiciário que importem desembolso financeiro; III- atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública, oficialmente declarada; IV- outros eventos congêneres. §1º. A utilização dos recursos da reserva de contingência de que trata esta lei dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da despesa ou abertura de crédito especial, obedecido o seguinte: I- as suplementações serão feitas sempre por decreto: II- a abertura de crédito especial dependerá de autorização legislativa: §2º. A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de contingência não utilizados, que excederem a dois terços (1/3) do valor início, e, a partir do terceiro (3º), os que excederem a um terço (2/3), poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas. CAPÍTULO V DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL Art. 15. No exercício de 2005, as despesas globais com pessoas e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da lei Complementar nº 101-2000. Parágrafo único.Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os poderes Executivos e Legislativo publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com o total dos vencimentos e remuneração pagos. Art. 16. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoas a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoas e aos acréscimos dela decorrentes, a atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da lei Complementar nº 1001-2000. Art. 17. As despesas com pessoas elencadas no art. 18, da Lei Complementar nº 101-2000, não poderão exercer o limite previsto no art. 20, inciso III, letras “a” e “b”, da referida lei. Art. 18. Ficam os Poderes Executivo e legislativo autorizados a proceder: I. ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento afetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção e assessoramento. II. a conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica. §1º. A efetivação do autorizado neste Art. Somente poderá dar-se se atendido o disposto no Art. 17 e 18 desta lei. §2º. Os Poderes Executivos e Legislativo estabelecerão, em ato próprio, até o encaminhamento do projeto de lei do orçamento para o 2005, em sendo o caso, os cargos a serem criados, as vagas dos cargos existentes a serem preenchidas, assim como toda e qualquer alteração da estrutura de carreira ou reclassificação de cargos que pretenda implementar no exercício de 2005, como a demonstração de sua compatibilidade com a proposta orçamentária. Art.19. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a: I. valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos Municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos servidores públicos; II. capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas; III. proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informáticos, educativos e culturais; IV. melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores; V. racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços Municipais. CAPÍTILO VI DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.21. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com; I. revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes; II. fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas; III. crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização; IV. modernização e desenvolvimento de método de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários; V. fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação; VI. medidas de recuperação fiscal; VII. adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações do sistema tributário nacional; VIII. incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos. §1º. A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101-2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas. §2º. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, devendo deliberadas antes da aprovação do orçamento. Art.22. O Poder executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivos de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado. Art.23. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, Indústria e comércio, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e confirmação do repasse em prazo não superior a 12 meses. Art.24. O Poder Executivo não repassará recursos à órgãos que possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, até o 5º dia útil do mês subseqüente. Art. 25. Toda a Transferência de recursos públicos à entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social. Art.26. A liberação dos recursos, de que trata o art. 7° desta Lei subordinar-se-á aos seguintes requisitos: I- celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; II- existir plano de trabalho e de aplicação; III- a atividade seja implementada no Município ou no interesse dos munícipes; IV- o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor. Parágrafo único - A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independente de lei específica ou de autorização legislativa. Art. 27. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta(30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do Art. 29-A, da Constituição Federal, e do Art. 12,§3º, da lei Complementar nº101-2000, possa elaborar sua proposta orçamentária. Art. 28. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custos e benefício na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno. Art. 29. A elaboração da proposta orçamentária devera contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiência pública, nos termos dispostos no parágrafo único, do art.48, da lei Complementar nº101-2000. Art. 30.º - Esta lei entra am vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2004. Ivor Vicentini Prefeito Municipal em Exercício Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração