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norma nº 2075/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2075 / 2004
Date 2004-08-05
Ementa“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2005. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.075/04 DE 05 DE AGOSTO DE 2004.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE
2005. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1. Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposto no art. 165, §2, da
Constituição Federal, na Lei Complementar n101, de 04 de maio de 2000, e no art.80 da Lei
Orgânica do Município de CONSTANTINA para o exercício de. 2005,compreendendo:
I-as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração
publica municipal;
II- a organização e estrutura do orçamento;
III- as prioridades e metas da administração publica municipal;
IV- as disposições relativas à política de pessoal.
V- as disposição sobre as alterações na legislação tributaria;
VI- as disposições finais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2. A lei orçamentária devera atender ao previsto na Lei Complementar n101,
de 04 de maio de 2000, assim como na Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e demais
disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3. No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos
percentuais exigidos pela Constituição Federal (e Lei Orgânica, se for o caso) para as áreas de
Educação e Saúde.
Art. 4. A proposta orçamentária considerará os preços de junho de 2004,
estimando-se sua atualização para janeiro de 2005, com base na tendência demonstrada pelos
índices de inflação.
Art. 5. A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e
objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros,
observados, ainda, os seguintes critérios:
I- os investimentos em face de execução terão preferência sobre novos projetos;
II- a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de
dotações destinadas a investimentos em andamento;
III- o pagamento dos serviços da divida, pessoal e de seus encargos terão
preferência sobre as ações de expansão;
IV- os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter
compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.
Art. 6. A previsão de recursos, a titulo de subvenções, auxílios ou qualquer outro
beneficio a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoa naturais , atenderá
às exigências lei municipal que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e a lei que regula a
Política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito no art. 116, da Lei n 8666-93.
§1. Ficam estabelecidos os seguintes limites para os recursos de que trata este
artigo:
I- para entidades de assistência a saúde, até R$.......300.000,00.;
II- para entidades de assistência social, até R$........100.000,00;
III- para entidades educacionais, até R$.......... 50.000,00..;
IV- para pessoas naturais, até R$............15.000,00;
§2. Os valores referidos no §1 podem ser excedidos, no caso de execução de
programa ou projeto especifico, através de convenio.
§3. Não serão destinados recursos públicos a clubes, associações de classe ou
entidade congêneres, salvo para manutenção de creches, hospitais e prestação de serviços de
atendimento medico, odontológico ou de outros serviços de interesse publico.
Art. 7. A previsão de recursos orçamentários para o custeio de despesas de
competência de outros entes federados somente será admitida para áreas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento
militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8. A proposta orçamentária, que o poder executivo encaminhará a Câmara de
Vereadores, até o dia 30/10/2004, conterá as seguintes receitas e despesas dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta.
Art. 9. A receita para o exercício de 2005, estimada, provisoriamente, em R$
8.518.650,00, deverá ter a seguinte destinação:
I- para Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 5, da
Lei Complementar n 101-2000, o percentual de 12,78% da receita corrente liquida;
II – para a manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor
suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;
III – para a realização de programas de custeio, continuados ou não, destinados ao
atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;
IV – para investimentos, até o montante o saldo dos recursos estimados.
Parágrafo Único – A reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos
da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101-2000, e o disposto nesta Lei.
Art. 10. As receitas e despesas os orçamentos da Administração direta, serão
classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º. Até trinta(30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser
elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º. No mesmo prazo do parágrafo anterior as receitas previstas serão
desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificações em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa , bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 3º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos
de suas vinculações ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
§ 4º. Verificando-se ao final de um bimestre, que a realização da receita não
atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta(30) dias subseqüentes, limitação de empenho e de
movimentação financeira, através das seguintes medidas:
I – redução de despesas gerais de manutenção de órgãos,(energia, telefone,
material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
II – suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
III – redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;
IV – rígido controle de todas as despesas;
V - exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
VI – outras medidas devidamente justificadas.
§ 5º. Até final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nos termos
prescritos no §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101-2000.(*)
Art. 11. No projeto e lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
I – para abertura de créditos suplementares;
II – para a realização de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor(LC 101-2000, Capítulo
VII, Seção IV, Subseção III);
III – para a realização de operações de crédito com destinação específica e
vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor(LC 101-2000, Capítulo VII, Seção IV,
Subseção I).
CAPITULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA AMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12. para as metas prioritárias da administração municipal para o exercito de
2005, atendido o disposto na lei municipal nº 1753/01 que institui o plano plurianual para o
período de 2002-2005, são as estabelecidas no anexo I a esta lei, dela parte integrante.
CAPITULO IV
DA APLICAÇÃO DA REZERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.13(*). Ficam estabelecidas as Metas Fiscais da Administração Municipal para o
exercício de 2005,conforme anexo II a esta lei compreendendo os respectivos modelos:
I-cálculo da receita corrente líquida:
II- resultado nominal e primário.
III- consolidação da dívida pública municipal;
IV- demonstrativo de despesa com pessoal- executivo e legislativo;
V- previsão da receita para os exercício de 2005 e 2006, a realizada nos exercício de
2002 e 2003, e a projetada para o exercício corrente de 2004;
VI- demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens do
ativo;
VII- demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercício de
2001, 2002 e 2003;
VIII- demonstrativo da situação patrimonial no exercício de 2002.
Art.14. Os recursos da reserva de Contingência destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para:
I- Pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a precatório,
que venha a ser exigido no curso do exercício;
II- atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas
pelo Poder Judiciário que importem desembolso financeiro;
III- atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou
calamidade pública, oficialmente declarada;
IV- outros eventos congêneres.
§1º. A utilização dos recursos da reserva de contingência de que trata esta lei
dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para atendimento da
despesa ou abertura de crédito especial, obedecido o seguinte:
I- as suplementações serão feitas sempre por decreto:
II- a abertura de crédito especial dependerá de autorização legislativa:
§2º. A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de
contingência não utilizados, que excederem a dois terços (1/3) do valor início, e, a partir do
terceiro (3º), os que excederem a um terço (2/3), poderão ser utilizados para abertura de
créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade financeira para
atender as correspondentes despesas.
 CAPÍTULO V
 DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL
Art. 15. No exercício de 2005, as despesas globais com pessoas e encargos sociais
do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da lei Complementar nº
101-2000.
Parágrafo único.Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os
poderes Executivos e Legislativo publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal, o total de
cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com o total dos
vencimentos e remuneração pagos.
Art. 16. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de
pessoas a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só
poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoas e aos acréscimos dela decorrentes, a atender ao disposto na Seção II, do
Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da lei Complementar nº 1001-2000.
Art. 17. As despesas com pessoas elencadas no art. 18, da Lei Complementar nº
101-2000, não poderão exercer o limite previsto no art. 20, inciso III, letras “a” e “b”, da referida
lei.
Art. 18. Ficam os Poderes Executivo e legislativo autorizados a proceder:
I. ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento afetivo, mediante
realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função
estrita de chefia, direção e assessoramento.
II. a conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens,
através de lei específica.
§1º. A efetivação do autorizado neste Art. Somente poderá dar-se se atendido o
disposto no Art. 17 e 18 desta lei.
§2º. Os Poderes Executivos e Legislativo estabelecerão, em ato próprio, até o
encaminhamento do projeto de lei do orçamento para o 2005, em sendo o caso, os cargos a
serem criados, as vagas dos cargos existentes a serem preenchidas, assim como toda e qualquer
alteração da estrutura de carreira ou reclassificação de cargos que pretenda implementar no
exercício de 2005, como a demonstração de sua compatibilidade com a proposta orçamentária.
Art.19. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento
de programas visando a:
I. valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos
Municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos servidores públicos;
II. capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
III. proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas
informáticos, educativos e culturais;
IV. melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;
V. racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os
custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços Municipais.
 CAPÍTILO VI
 DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.21. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das
alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com;
I. revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
II. fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;
III. crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
IV. modernização e desenvolvimento de método de auditoria fiscal, assim como a
dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
V. fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes
com maior representação na arrecadação;
VI. medidas de recuperação fiscal;
VII. adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais
alterações do sistema tributário nacional;
VIII. incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
§1º. A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao
disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101-2000, em especial quanto ao impacto
orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.
§2º. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2005, devendo deliberadas antes da aprovação do
orçamento.
Art.22. O Poder executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de
despesas, com objetivos de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado
alcançado.
Art.23. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo
para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, Indústria e comércio, habitação e outras de relevante interesse
público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e confirmação do repasse
em prazo não superior a 12 meses.
Art.24. O Poder Executivo não repassará recursos à órgãos que possuindo
Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas dos valores
anteriormente repassados, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Art. 25. Toda a Transferência de recursos públicos à entidades privadas fica sujeita
a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art.26. A liberação dos recursos, de que trata o art. 7° desta Lei subordinar-se-á
aos seguintes requisitos:
I- celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
II- existir plano de trabalho e de aplicação;
III- a atividade seja implementada no Município ou no interesse dos munícipes;
IV- o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento
a normas legais ou compromissos em vigor.
Parágrafo único - A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este
artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos,
independente de lei específica ou de autorização legislativa.
Art. 27. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo
até trinta(30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas
memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do Art. 29-A, da Constituição
Federal, e do Art. 12,§3º, da lei Complementar nº101-2000, possa elaborar sua proposta
orçamentária.
Art. 28. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
constantes do orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais
em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e
eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custos e benefício na aplicação dos
recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno.
Art. 29. A elaboração da proposta orçamentária devera contar com a participação
da sociedade, mediante a realização de audiência pública, nos termos dispostos no parágrafo
único, do art.48, da lei Complementar nº101-2000.
Art. 30.º - Esta lei entra am vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2004.
Ivor Vicentini
Prefeito Municipal em Exercício
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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