| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2085 / 2004 |
| Date | 2004-11-26 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.085/04 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004. “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratações emergenciais e temporárias e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes contratações temporárias: I – Área I – Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental: - 28 Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais, ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; II – Área II – Séries Finais do Ensino Fundamental: - 02 Professores de Matemática, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 05 Professores de Ciências, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 05 Professores de Português, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 06 Professores de Geografia e História, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 07 Professores de Educação Física, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 06 Professores de Educação Artística, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 08 Professores de Língua Estrangeira/Inglês, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 05 Professores de Filosofia, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 01 Professor de Sistemas Agroflorestais, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 01 Professor de Gestão e Manejo da Agricultura, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 05 Professor de Desenvolvimento Rural e Urbano, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 06 Professores de Educação Especial, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; III – Educação de Jovens e Adultos: - 01 Professor de Português/Inglês: com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 01 Professor de Ciências: com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 01 Professor de Matemática: com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; - 01 Professor de História e Geografia: com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; IV – Serventes Escolares: - 16 Serventes Escolares, para serviços gerais na rede municipal de ensino, para jornada de trabalho de 20 horas semanais; Parágrafo Único – As contratações constantes deste artigo serão em caráter suplementar, a título precário para suprir deficiências momentâneas nos quadros de servidores municipais. Art. 2.º - As contratações são em caráter emergencial e temporárias com prazo determinado de 6 meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a persistência da insuficiência nos respectivos quadros de servidores do Município. Art. 3.º - As contratações reger-se-ão pela legislação pertinente e, em especial, pelas Leis Municipais n.º 1.646/00, 1.790/02, 1.835/02, 2.028/04. Art. 4.º - A remuneração de cada contratação será a prevista para os diferentes quadros de servidores municipais, correndo a despesas por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de novembro de 2004. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração