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norma nº 2085/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2085 / 2004
Date 2004-11-26
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.085/04 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratações
emergenciais e temporárias e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes
contratações temporárias:
 I – Área I – Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino
Fundamental: - 28 Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais, ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
II – Área II – Séries Finais do Ensino Fundamental:
- 02 Professores de Matemática, séries finais do ensino fundamental, com habilitação
específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
- 05 Professores de Ciências, séries finais do ensino fundamental, com habilitação
específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
- 05 Professores de Português, séries finais do ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
- 06 Professores de Geografia e História, séries finais do ensino
fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22
horas semanais;
- 07 Professores de Educação Física, séries finais do ensino
fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22
horas semanais;
- 06 Professores de Educação Artística, séries finais do ensino
fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22
horas semanais;
- 08 Professores de Língua Estrangeira/Inglês, séries finais do ensino
fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22
horas semanais;
- 05 Professores de Filosofia, séries finais do ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
- 01 Professor de Sistemas Agroflorestais, séries finais do ensino
fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22
horas semanais;
- 01 Professor de Gestão e Manejo da Agricultura, séries finais do
ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho
de 22 horas semanais;
- 05 Professor de Desenvolvimento Rural e Urbano, séries finais do
ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho
de 22 horas semanais;
- 06 Professores de Educação Especial, com habilitação específica, para
jornada de trabalho de 22 horas semanais;
III – Educação de Jovens e Adultos:
- 01 Professor de Português/Inglês: com habilitação específica, para
jornada de trabalho de 22 horas semanais;
- 01 Professor de Ciências: com habilitação específica, para jornada de
trabalho de 22 horas semanais;
- 01 Professor de Matemática: com habilitação específica, para jornada
de trabalho de 22 horas semanais;
- 01 Professor de História e Geografia: com habilitação específica, para
jornada de trabalho de 22 horas semanais;
IV – Serventes Escolares:
- 16 Serventes Escolares, para serviços gerais na rede municipal de
ensino, para jornada de trabalho de 20 horas semanais;
Parágrafo Único – As contratações constantes deste artigo serão em caráter
suplementar, a título precário para suprir deficiências momentâneas nos quadros de
servidores municipais.
Art. 2.º - As contratações são em caráter emergencial e temporárias com
prazo determinado de 6 meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a
persistência da insuficiência nos respectivos quadros de servidores do Município.
Art. 3.º - As contratações reger-se-ão pela legislação pertinente e, em
especial, pelas Leis Municipais n.º 1.646/00, 1.790/02, 1.835/02, 2.028/04.
Art. 4.º - A remuneração de cada contratação será a prevista para os
diferentes quadros de servidores municipais, correndo a despesas por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de novembro de 2004.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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