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norma nº 2091/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2091 / 2004
Date 2004-12-10
Ementa“ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 1.437/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.091/04 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004.
“Altera o Código Tributário do Município de Constantina,
estabelecido pela Lei nº 1.437/94 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. O capítulo II, de que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, do Código Tributário do Município de Constantina, estabelecido pela Lei nº
1.437/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
SEÇÃO I
Do fato gerador, incidência e local da prestação.
Art. 19 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, tem como fato
gerador à prestação de serviços constante da lista do anexo I, por pessoa natural,
empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes do
anexo I, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 2º. O imposto incide também sobre os serviços proveniente do exterior do país
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto independe:
I– da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço
prestado;
II– do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III– do resultado financeiro obtido.
Art. 20. O Imposto não incide sobre:
I– as exportações de serviços para o exterior do País;
II– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade,
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III– o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
IV – entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e religiosas,
legalmente constituídas e organizadas, sem fins lucrativos e a entidade esportiva
registrada na respectiva federação.
Parágrafo Único: Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 21. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as
denominações da sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º. Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será
devido ao Município de Constantina sempre que seu território for o local:
I– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II– da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
de serviços descritos no subitem 3.05 do anexo I;
III– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
do anexo I;
IV– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo I;
V– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I;
VI– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitados e outros resíduos quaisquer,
no caso de serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no sub item 7.10 do anexo I;
VIII– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I;
IX– o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo I;
X– do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo I;
XI– da execução dos serviços de escoamento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do anexo I;
XII- da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do
anexo I;
XIII– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do anexo I;
XIV– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados, ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I;
XV– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I;
XVI– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do anexo I;
XVII– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 do anexo I;
XVIII– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 do anexo I;
XIX– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 do anexo I;
XX– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I.
§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do anexo I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Constantina,
relativamente a extensão ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do anexo I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Constantina,
relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota.
Art. 22. Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço.
Art. 23. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo
da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I- o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente
aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas
jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscritos
em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 1º, do art. 19º
desta Lei;
II- o tomador dos serviços , relativamente aos que lhe forem prestados por
pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no
Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;
III- o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
IV– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 11.05 e 17.10 do anexo I.
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante
retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço,
aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 2º. O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido
até o dia 20(vinte) do mês subsequente;
§ 3º. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior,
será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei;
§ 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte;
§ 5º. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os
responsáveis que a efetuarem, manterão controles próprios das operações e respectivos
valores sujeitos a esse regime;
§ 6º. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos
termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do
pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de
quitação ao contribuinte.
Art. 24. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte do ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da
natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 2º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de
postes localizados em cada Município.
§ 3º. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate
de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos
serviços.
Art. 25. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo
II desta Lei.
§ 1º. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de
uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se
enquadrar;
§ 2º. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 26. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de
registro especial, o valor dos serviços diários realizados durante o mês, sendo que o
imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subseqüente, bem como emitirá, para
cada usuário, uma nota simplificada de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único: Quando a natureza da operação, ou as condições em que se
realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da
Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo,
calculando-se o imposto com base na receita estimada na forma que for estabelecida em
regulamento.
Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta
poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados
em atividades semelhantes, nos casos em que:
I- o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais ou contábeis;
II– houver fundado suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III– o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Art. 28. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas
físicas ou jurídicas enquadradas no Art. 1º, no parágrafo único, ainda que imunes ou
isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo Único: A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante
legal antes do início da atividade.
Art. 29. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 30. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I– exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas a mesma alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II– embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
III– estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo Único: Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 31. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social,
localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento
em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal,
dentro do prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo Único: O não cumprimento de disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício.
Art. 32. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30(trinta) dias,
por meio de requerimento.
§ 1º. Dar-se-á a baixa da inscrição após verificada a procedência da
comunicação, observado o disposto no art. 20 .
§ 2º. O não cumprimento da disposição deste artigo importará em baixa de
ofício.
§ 3º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais
e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 33. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e,
quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de
recolhimento mensal.
Art. 33.a. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses
do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 33.b. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês o início.
Parágrafo Único: A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no
caso previsto no artigo 11, determinará o lançamento de ofício.
Art. 33.c. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento
mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento
aditivo, quando for o caso.
Art. 33.d. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço,
tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas
de lançamento, inclusive com antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou
operação.
Art. 33.e. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o
trimestre ou o mês em que correr a cessação, respectivamente, para as atividades
sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 33.f. A guia de recolhimento, referida no art. 15, será preenchida pelo
contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 33.g. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
especial a que se refere o art. 26, dentro do prazo máximo de 15(quinze) dias após o
encerramento do mês.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições do inciso II, do art. 65 e o art. 79 da Lei
Municipal nº 1.437/94, bem como a Lei Municipal nº 1.772/01.
Art. 3º. Permanecem em vigor as demais regras pertinentes ao ISS inseridas na
Lei Municipal 1.437/94, em especial relativas ao lançamento e a fiscalização, que não
colidem com esta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de seus
efeitos a contar de 01 de janeiro de 2005, ressalvando o período da noventena.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de dezembro de 2004.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração 
ANEXO I
I - Lista de Serviços
1. Serviços de informática e congêneres:
1.01-Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02-Programação;
1.03-Processamento de dados e congêneres.
1.04-Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05-Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06-Assessoria e consultoria em informática;
1.07-Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e banco de dados;
1.08-Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres:
3.01-....;
3.02-Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.03-Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.04-Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza;
3.05-Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01-Medicina e Biomedicina;
4.02-Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres;
4.03-Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04-Instrumentação Cirúrgica;
4.05-Acupuntura;
4.06-Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07-Serviços farmacêuticos;
4.08-Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01-Medicina veterinária e zootecnia;
5.02-Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área
veterinária;
5.03-Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04-Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05-Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie;
5.07-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres;
5.09-Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de Cuidados Pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres:
6.01-Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02-Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03- Banhos, Duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04-Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas;
6.05-Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres:
7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres;
7.02-Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e dce outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.03-Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
7.04-Demolição;
7.05-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
7.06-Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07-Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08-Calafetação;
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10-Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11-Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12-Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos;
7.13-Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres;
7.14-...;
7.15-...;
7.16-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.17-Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18-Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres;
7.19-Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
7.20-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21-Pesquisa, perfuração cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com
a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais;
7.22-Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior:
8.01-Ensino regular pré –escolar, fundamental, médio e superior;
8.02-Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01-Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço(o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
9.02-Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03-Guias de turismo.
10. Serviços de Intermediação e Congêneres:
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer;
10.03-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária;
10.04-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring);
10.05-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06-Agenciamento marítimo;
10.07-Agenciamento de notícias;
10.08-Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios;
10.09-Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10-Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres:
11.01-Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações;
11.02-Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.03-Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04-Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01-Espetáculos teatrais;
12.02-Exibições cinematográficas;
12.03-Espetáculos circenses;
12.04-Programas de auditório;
12.05-Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06-Boates, taxi-dancing e congeners;
12.07-Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais
e congêneres;
12.08-Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09-Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10-Corridas e competições de animais;
12.11-Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador;
12.12-Execução de música;
12.13-Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14-Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo;
12.15-Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres;
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres;
12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia:
13.01- ...;
13.02-Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres;
13.03-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres;
13.04-Reprografia, microfilmagens e digitalização;
13.05-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01-Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.02-Assistência Técnica;
14.03-Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS);
14.04-Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.06-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido;
14.07-Colocação de molduras e congêneres;
14.08-Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
14.10-Tinturaria e lavanderia;
14.11-Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
14.12-Funilaria e lanternagem;
14.13-Carpintaria e serralheria;
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito:
15.01-Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres;
15.02-Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03-Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04-Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres;
15.05-Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastrais e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06-Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores,
comunicação com outra agência ou com a administração central,
licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos,
agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens de custódia.
15.07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas,
acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo;
15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins;
15.09-Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing);
15.10-Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral;
15.11-Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados;
15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13- Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior;emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14-Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer e de
atendimento;
15.16-Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17-Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso e por talão;
15.18-Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transportes de natureza municipal.
16.01- Serviços de transportes de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, comercial e
congêneres:
17.01-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares;
17.02-Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.03-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
17.04-Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05-Fornecimento de mão-e-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
17.06-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários;
17.07-...
17.08-Franquia (franchising);
17.09-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
17.11-Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12-Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13-Leilão e congêneres;
17.14-Advocacia;
17.15-Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16-Auditoria;
17.17-Análise de organização e Métodos;
17.18-Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19-Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20-Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21- Estatística;
17.22-Cobrança em geral;
17.23-Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);
17.24-Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
18. Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01-Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres:
19.01-Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, d e terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários:
20.01-Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços assessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres;
20.02-Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03-Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01-Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia:
22.01-Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres:
23.01-Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres:
24.01-Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços Funerários:
25.01-Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres;
25.02-Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03-Planos ou Convênios funerários;
25.04-Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres:
26.01-Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de Assistência Social:
27.01-Serviços de Assistência Social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:
28.01-Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de Biblioteconomia:
29.01-Serviços de Biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30.01-Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres:
31.01-Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos:
32.01-Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres:
33.01-Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:
34.01-Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas:
35.01-Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia:
36.01-Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01-Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de Museologia:
38.01-Serviços de Museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01-Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
I - Tributação Com Base Na Receita Bruta
Percentual a Incidir Sobre a Base de Cálculo
Alíquotas
%
Serviços de informática e congêneres. 2%
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
2%
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2%
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 2%
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
2%
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
2%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
2%
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2%
Serviços de Intermediação e congêneres 2%
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
2%
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 2%
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
2%
Serviços relativos a bens de terceiros. 2%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela união ou por quem de direito.
5%
Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
2%
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
2%
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
2%
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
2%
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
Serviços de exploração de rodovias. 2%
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
2%
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
2%
Serviços funerários. 2%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
Serviços de Assistência Social. 2%
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
Serviços de biblioteconomia 2%
Serviços de biologia, biotecnia e química. 2%
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
2%
Serviços de desenhos técnicos. 2%
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
2%
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
2%
Serviços de meteorologia. 2%
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
Serviços de museologia. 2%
Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
II – Trabalho Pessoal
Nº Discriminação UFM
001 Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados
250%
002 Demais profissionais 100%
III – Serviços de táxis
Nº Discriminação UFM
001 Serviços de FR Táxis – Por Veículo 200%

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