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norma nº 2103/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2103 / 2005
Date 2005-03-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.103/05 DE 18 DE MARÇO DE 2005.
“Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de
débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1 - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até
31/12/2003, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de
acordo com os seguintes critérios:
I – Se pagos à vista, com desconto de 100% da multa e 50% dos juros devidos;
II – Se pagos parceladamente, em até 36 prestações mensais sucessivas,
com desconto de 80% da multa e 50% dos juros devidos.
Art. 2 - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo
primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda
Municipal, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes
em débito.
Art. 3 - O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe
da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação da Lei.
Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo 2 desta Lei, onde o contribuinte será
notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento do débito.
Art. 4 - O prazo para o contribuinte requerer o parcelamento previsto no inciso II do artigo
primeiro desta lei, terá seu início na data da publicação da mesma até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo Primeiro – Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação
administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda no
prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas.
Parágrafo Segundo – A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da divida e não implica obrigatoriamente de seu deferimento.
Parágrafo Terceiro – O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao
Secretário de Administração e Fazenda e ao Assessor Jurídico do Município, cada um em
sua área de atuação, para deferir requerimento de parcelamento apresentado pelo
contribuinte.
Parágrafo Quarto – O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente
fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5 - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em
unidades equivalentes a UFM.
Art. 6 - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros legais de mora e de multa diária de
0,33 (trinta e três centésimos)%, limitada a 10(dez)%.
Art. 7º - O atraso superior a 30 dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações
objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do
débito fiscal.
Parágrafo Único: Decorrido o protesto, perdurado o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios
concedidos por esta Lei, hipótese que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só
vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos
acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere
direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do
débito fiscal para protesto extrajudicial, poderá o Poder Executivo Municipal contratar
os serviços de agentes financeiros bancários.
Art. 11 – O Prefeito Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
em especial as Leis Municipais 1.914/03 e 1.944/03.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de março de 2005.
Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal de Administração

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