| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2005 |
| Date | 2005-04-28 |
| Ementa | “INSTITUI A MEDALHA PADRE GUILHERME STEFFENS PARA CONSTANTINENSES QUE SE DESTACAREM NO CENÁRIO ESTADUAL, NACIONAL OU MUNDIAL” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.116/05 DE 28 DE ABRIL DE 2005. “Institui a medalha Padre Guilherme Steffens para Constantinenses que se destacarem no cenário Estadual, Nacional ou Mundial” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica instituída a medalha Padre Guilherme Steffens para os Constantinenses que se destacarem no cenário Estadual, Nacional ou Mundial em qualquer atividade que venham a desenvolver. Parágrafo único: A medalha poderá ser concedida em reconhecimento a destaques ocorridos até um ano anterior a presente Lei. Art. 2º - O título honorífico terá como símbolo na parte frontal a imagens do Reverendo Padre Guilherme Steffen, e no verso o Brasão do Município de Constantina. Art. 3° - A proposição poderá ser de iniciativa de qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal, que deverá estar acompanhada de biografia ou relato do fato de destaque do homenageado, evidenciando suas realizações ou conquistas que justifiquem o mérito da homenagem. Parágrafo único: Cada projeto conterá a concessão de apenas um título, exceto quando o destaque corresponde a atividade com desempenho coletivo. Art. 4° - Atendido os requisitos, o Presidente do Legislativo constituirá uma comissão especial, composta por um vereador de cada bancada, para analisar a biografia ou fato apresentado como documento de habilitação da pretendida homenagem, emitindo parecer sobre o mérito ou não da proposição. § 1° - O vereador que apresentou a proposição não poderá fazer parte da Comissão especial. § 2° - A comissão especial poderá solicitar complementação de informações e documentos ou averiguar suas autenticidades, mediante diligências. § 3º - Se a comissão especial considerar que os documentos apresentados ou juntados são insuficientes para reconhecer o mérito, a proposição será arquivada. Art. 5º - Preenchidas as exigências dos artigos anteriores com parecer favorável da comissão especial, após a concordância do pretenso homenageado, por solicitação oficial, a comissão especial encaminhará Projeto de Resolução que será despachado para análise das comissões permanentes. Parágrafo único: O silencio do pretenso homenageado será considerado como manifestação de concordância. Art. 6º - Promulgada a resolução, incumbe ao Presidente a programação da Sessão Solene para entrega da medalha. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8.º - essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de abril de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração