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norma nº 2134/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2134 / 2005
Date 2005-06-17
Ementa“REINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.”
native_id539

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LEI MUNICIPAL Nº 2.134/05 DE 17 DE JUNHO DE 2005.
 “Reinstitui o Conselho Municipal De Meio 
 Ambiente.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica reinstituído o CMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), órgão
deliberativo, normativo e consultivo, fiscalizador e de assessoramento dos poderes municipais de
CONSTANTINA em caráter permanente, nas gestões referentes á proteção e qualidade ambiental
do município, integrante do SISEPRA E SISNAMA conforme lei estadual nº 10.330 de 27/12/94
e lei federal nº 6.938 de 31/08/81 respectivamente, instância superior para o estabelecimento
da policia ambiental do município.
Art. 2º - O CMMA será integrado obrigatoriamente de forma paritária por:
I – Representantes do Poder Publico
II – Representantes de entidades civis organizadas
§ 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar
representantes do poder executivo e legislativo municipal, ficando facultada a participação do
Estado e da União.
§ 2º - A representação do CMMA será exercido por um titular e um suplente por um
período de 2 anos.
§ 3º - Os representantes do CMMA serão designados pelas entidades que representam e
homologados por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - O exercício das funções dos membros do CMMA será gratuito e é considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 3º - São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – Um representante da Secretária da Agricultura
II – Um representante da Secretária da Obras
III – Um representante da Secretária de Educação
IV – Um representante da Secretaria da Administração
V- Um representante da Secretaria da Saúde
VI – Um representante do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais
VII – Um representante da Emater
VIII – Um representante da Associação Comercial e Industrial - Acisac
IX– Um representante Lions Club
X- Um representante do Rotary Club
Art. 4º - São competências do CMMA
I – Deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, para
homologação do prefeito, bem como, acompanhar sua implementação;
II – Deliberar e gerenciar, com aprovação do executivo, sobre a aplicação do Fundo
Municipal do Meio Ambiente conforme legislação especifica;
III – Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de
expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação
do solo, plano diretor e ampliação da área urbana;
IV – Decidir, como ultima estância administrativa em grau de recurso, sobre multas e
outras penalidades impostas pelo Poder Publico Municipal;
V – Estabelecer, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle,
manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, supletiva e
complementarmente, observados as que forem estabelecidas pelo CONAMA E CONSEMA;
VI – Estabelecer, critérios para orientar as atividades de educação ambiental, de
documentação, de divulgação e de discussão publica, no campo da conservação, preservação e
melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII – manter intercâmbio com as entidades publicas e privadas de pesquisa e de
autuação na proteção do meio ambiente;
VIII – Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impactos ambientais
e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
IX – Convocar audiências publicas, nos termos da legislação;
X – Analisar e emitir parecer sobre projetos de entidades publicas ou privadas,
objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais;
XI – Fiscalizar o Poder Publico na execução da política ambiental de CONSTANTINA;
XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno num prazo Máximo de 120 dias.
Art. 5º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas
em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assuntos relevantes de interesse ambiental;
Art. 6º - As decisões do CMMA serão tomadas pela maioria de seus membros mediante
voto aberto e justificado em sessão publica nos termos do Regime Interno;
Art. 7º - As despesas com e execução da presente Lei, correrão por conta de verbas
próprios do Orçamento Municipal e repasse Federais e Estaduais, contabilizados
obrigatoriamente na conta do fundo municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pelo
secretario de agricultura, conforme lei que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis
nº1.713/01 de 18 de maio de 2001 e 1.960/03 de 24 de outubro de 2003.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2005.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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