| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2134 / 2005 |
| Date | 2005-06-17 |
| Ementa | “REINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.134/05 DE 17 DE JUNHO DE 2005. “Reinstitui o Conselho Municipal De Meio Ambiente.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica reinstituído o CMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), órgão deliberativo, normativo e consultivo, fiscalizador e de assessoramento dos poderes municipais de CONSTANTINA em caráter permanente, nas gestões referentes á proteção e qualidade ambiental do município, integrante do SISEPRA E SISNAMA conforme lei estadual nº 10.330 de 27/12/94 e lei federal nº 6.938 de 31/08/81 respectivamente, instância superior para o estabelecimento da policia ambiental do município. Art. 2º - O CMMA será integrado obrigatoriamente de forma paritária por: I – Representantes do Poder Publico II – Representantes de entidades civis organizadas § 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes do poder executivo e legislativo municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União. § 2º - A representação do CMMA será exercido por um titular e um suplente por um período de 2 anos. § 3º - Os representantes do CMMA serão designados pelas entidades que representam e homologados por ato do Prefeito Municipal. § 4º - O exercício das funções dos membros do CMMA será gratuito e é considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 3º - São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente: I – Um representante da Secretária da Agricultura II – Um representante da Secretária da Obras III – Um representante da Secretária de Educação IV – Um representante da Secretaria da Administração V- Um representante da Secretaria da Saúde VI – Um representante do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais VII – Um representante da Emater VIII – Um representante da Associação Comercial e Industrial - Acisac IX– Um representante Lions Club X- Um representante do Rotary Club Art. 4º - São competências do CMMA I – Deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do prefeito, bem como, acompanhar sua implementação; II – Deliberar e gerenciar, com aprovação do executivo, sobre a aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente conforme legislação especifica; III – Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área urbana; IV – Decidir, como ultima estância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Publico Municipal; V – Estabelecer, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, supletiva e complementarmente, observados as que forem estabelecidas pelo CONAMA E CONSEMA; VI – Estabelecer, critérios para orientar as atividades de educação ambiental, de documentação, de divulgação e de discussão publica, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais; VII – manter intercâmbio com as entidades publicas e privadas de pesquisa e de autuação na proteção do meio ambiente; VIII – Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros; IX – Convocar audiências publicas, nos termos da legislação; X – Analisar e emitir parecer sobre projetos de entidades publicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais; XI – Fiscalizar o Poder Publico na execução da política ambiental de CONSTANTINA; XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno num prazo Máximo de 120 dias. Art. 5º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos relevantes de interesse ambiental; Art. 6º - As decisões do CMMA serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão publica nos termos do Regime Interno; Art. 7º - As despesas com e execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprios do Orçamento Municipal e repasse Federais e Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta do fundo municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pelo secretario de agricultura, conforme lei que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis nº1.713/01 de 18 de maio de 2001 e 1.960/03 de 24 de outubro de 2003. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração