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norma nº 2135/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2135 / 2005
Date 2005-06-03
Ementa“REINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.135/05 DE 03 DE JUNHO DE 2005.
“Reinstitui o Fundo Municipal Do Meio Ambiente.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica reinstituído o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, com sede
no Município de CONSTANTINA, vinculado a Secretaria de Agricultura.
Parágrafo único – O Fundo instituído na presente Lei também será designado pela
sigla FMMA.
Art. 2º Constituem recursos financeiros do FMMA:
I – Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II- Recursos oriundos de operação de credito e de aplicação no mercado financeiro;
III – Recursos captados através de convênios, contratos e acordos celebrados entre
o Município e Instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência da
Secretária Municipal do meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
IV – Recursos operacionais próprios obtidos em razão de adiantamentos
concedidos e de serviços preparados pelo Município na área especifica do meio ambiente,
conforme regulamentação;
V – Taxas de licenciamento ambiental conforme Lei Municipal.
VI – Recursos provenientes de multas devidas a ação a ação direta ou indireta do
executivo, na fiscalização de infração ou crimes cometidos contra o meio ambiente,
conforme Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 3.179 de
21 de setembro de 1999;
VII – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme
estabelecido em lei;
VIII – Doações em espécie feitas diretamente para o FMMA.
IX – De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados
no município e/ou que afetem o território municipal, decorrente de crimes praticados
contra o meio ambiente.
§ 1º - Os saldos financeiros do FMMA, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º As receitas de que tratam os incisos deste artigo serão depositadas na conta
do Fundo até 30 (trinta) dias após a sua entrada nos cofres municipais.
§ 3º - O Secretario, elabora balancete com demonstrativos de receitas e despesas
mensalmente, até o vigésimo dia após o termino de cada mês, sendo que este balancete
será afixado em local publico e encaminhado á câmara Municipal de Vereadores, no
mesmo prazo.
Art. 3º - O Gestor será o Secretario Municipal de Agricultura e terá como
atribuições:
a) gerir o FMMA e a estabelecer planos de aplicação dos recursos;
b) submeter ao CMMA, os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMMA, em
consonância com a LDO;
c) submeter ao CMMA as demonstrações de receitas e despesas e as prestações de
conta do FMMA;
d) subdelegar competência e tarefas a outros membros do Conselho Diretor;
e) manter a contabilidade organizada do FMMA;
f) encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior.
g) Firmar e manter o controle de convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o prefeito Municipal, referentes que serão administrados pelo
fundo.
Parágrafo único - O exercício de qualquer cargo ou representação mo FMMA, será
gratuito, não havendo direito a qualquer espécie de remuneração, sendo vedada,
igualmente a estipulação de qualquer gratificação.
Art. 4º - As receitas do FMMA serão depositadas em conta especial aberta em
nome do FMMA em estabelecimento oficial de credito com agencia na sede do Município.
§ 1º - A movimentação financeira da conta de que trata o caput será realizada pelo
Secretario Municipal de Agricultura.
§ 2º- A aplicação dos recurso de natureza financeira dependera da disponibilidade
da receita.
Art. 5º - Constituem ativos do FMMA:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas
especificas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens moveis e imóveis que forem destinados ao Meio Ambiente sob a gestão
do município;
IV – bens moveis e imóveis doados ao FMMA, com ou sem ônus, destinados ao
meio ambiente do município.
Art. 6º - Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que
por ventura o Município venha a assumir para a preservação do meio ambiente sob
gestão do Município.
Art. 7º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, informar, de apropriar, e
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Parágrafo Único – A estruturação contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Art. 8º - Nenhuma despesa será permitida sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados
por lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 9º - As despesas do FMMA serão constituídas de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de meio ambiente
desenvolvido pela secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou por ela assentar;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III – constrição, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede de prestação de serviços de meio ambiente;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente;
V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a
execução das ações de meio ambiente;
VI – pagamento de despesas relativas á valores e contra partidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio
ambiente;
VII – pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentara, no que
couber, a presente Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação revogando-se a lei
1.714/01 de 18 de maio de 2001.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2005.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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