| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2135 / 2005 |
| Date | 2005-06-03 |
| Ementa | “REINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.135/05 DE 03 DE JUNHO DE 2005. “Reinstitui o Fundo Municipal Do Meio Ambiente.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica reinstituído o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, com sede no Município de CONSTANTINA, vinculado a Secretaria de Agricultura. Parágrafo único – O Fundo instituído na presente Lei também será designado pela sigla FMMA. Art. 2º Constituem recursos financeiros do FMMA: I – Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II- Recursos oriundos de operação de credito e de aplicação no mercado financeiro; III – Recursos captados através de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e Instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretária Municipal do meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV – Recursos operacionais próprios obtidos em razão de adiantamentos concedidos e de serviços preparados pelo Município na área especifica do meio ambiente, conforme regulamentação; V – Taxas de licenciamento ambiental conforme Lei Municipal. VI – Recursos provenientes de multas devidas a ação a ação direta ou indireta do executivo, na fiscalização de infração ou crimes cometidos contra o meio ambiente, conforme Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 3.179 de 21 de setembro de 1999; VII – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme estabelecido em lei; VIII – Doações em espécie feitas diretamente para o FMMA. IX – De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrente de crimes praticados contra o meio ambiente. § 1º - Os saldos financeiros do FMMA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. § 2º As receitas de que tratam os incisos deste artigo serão depositadas na conta do Fundo até 30 (trinta) dias após a sua entrada nos cofres municipais. § 3º - O Secretario, elabora balancete com demonstrativos de receitas e despesas mensalmente, até o vigésimo dia após o termino de cada mês, sendo que este balancete será afixado em local publico e encaminhado á câmara Municipal de Vereadores, no mesmo prazo. Art. 3º - O Gestor será o Secretario Municipal de Agricultura e terá como atribuições: a) gerir o FMMA e a estabelecer planos de aplicação dos recursos; b) submeter ao CMMA, os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMMA, em consonância com a LDO; c) submeter ao CMMA as demonstrações de receitas e despesas e as prestações de conta do FMMA; d) subdelegar competência e tarefas a outros membros do Conselho Diretor; e) manter a contabilidade organizada do FMMA; f) encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. g) Firmar e manter o controle de convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito Municipal, referentes que serão administrados pelo fundo. Parágrafo único - O exercício de qualquer cargo ou representação mo FMMA, será gratuito, não havendo direito a qualquer espécie de remuneração, sendo vedada, igualmente a estipulação de qualquer gratificação. Art. 4º - As receitas do FMMA serão depositadas em conta especial aberta em nome do FMMA em estabelecimento oficial de credito com agencia na sede do Município. § 1º - A movimentação financeira da conta de que trata o caput será realizada pelo Secretario Municipal de Agricultura. § 2º- A aplicação dos recurso de natureza financeira dependera da disponibilidade da receita. Art. 5º - Constituem ativos do FMMA: I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificas; II – direitos que por ventura vier a constituir; III – bens moveis e imóveis que forem destinados ao Meio Ambiente sob a gestão do município; IV – bens moveis e imóveis doados ao FMMA, com ou sem ônus, destinados ao meio ambiente do município. Art. 6º - Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a preservação do meio ambiente sob gestão do Município. Art. 7º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, informar, de apropriar, e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Parágrafo Único – A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Art. 8º - Nenhuma despesa será permitida sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do executivo. Art. 9º - As despesas do FMMA serão constituídas de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de meio ambiente desenvolvido pela secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou por ela assentar; II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III – constrição, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços de meio ambiente; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente; V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações de meio ambiente; VI – pagamento de despesas relativas á valores e contra partidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente; VII – pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente; Art. 10º - O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentara, no que couber, a presente Lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação revogando-se a lei 1.714/01 de 18 de maio de 2001. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração