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norma nº 2136/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2136 / 2005
Date 2005-06-17
Ementa“REINSTITUI TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DEFINE SEUS VALORES”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.136/05 DE 17 DE JUNHO DE 2005.
 “Reinstitui Taxas De Licenciamento Ambiental
 E define Seus Valores”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reinstituir Taxa de
Licenciamento Ambiental, que tem como fato gerador o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades que possuem potencial poluidor local.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I – Licença Ambiental – instrumento da política municipal de meio ambiente,
decorrente do exercício do poder de policia ambiental cuja natureza jurídica e
autorizatória;
II – Fonte de Poluição e fonte poluidora – toda e qualquer atividade, instalação,
processo operação ou dispositivo, móvel ou não que independente de seu campo de
aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio
ambiente;
III – Licença Previa (LP) – Licença expedida pelo poder publico, no exercício de sua
competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
IV – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo poder publico, no exercício
de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o inicio
da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo
aprovado;
V – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo poder publico, no exercício
de sua competência de controle autorizado, após as verificações necessárias, o inicio da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição de
acordo com previstos nas Licenças prévias e de instalação.
Parágrafo único – Os prazos para a concessão das licenças ficarão entre 1 (um) e
5 (cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade fixados por
órgão ambiental competente.
VI – Autorização – Autorização expedida pelo poder público, no exercício de sua
competência de controle, após as verificações necessárias, a execução de
empreendimentos que causem impactos ambientais somente na execução da obra,
seguindo as legislações Estadual e Federal, com prazos pré-determinados.
VII – Declarações – Declaração expedida pelo poder público, no exercício de sua
competência de controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do
documento.
VIII – Autorização para transporte de produto florestal ATPF – Documento
expedido pelo poder público para regulamentar o transporte de produtos florestais na
geografia do município.
IX – Fontes móveis de poluição (FMP) – licença expedida pelo poder público, no
exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, para
licenciar o veículo transportador de resíduos classe I conforme NBR 10004, NBR 13221
e Resolução 420 da Agencia Nacional de Transportes Terrestres ANTT.
X – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) – Autorização expedida pelo poder
público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias,
aos geradores de resíduos classe I conforme NBR 10004, NBR 13221, visando
regulamentar o transporte dos resíduos.
Art. 3º - Ficam criadas as taxas de Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI),
e licença de Operação (LO), Autorizações, Declarações, Autorização para Transporte de
Produto Florestal (ATPFs), Fontes móveis de poluição (FMP) e Manifesto de Transporte de
Resíduos (MTR) , em razão ao serviço despendido para licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades no anexo único da Resolução CONSEMA 05/98 e
016/01, e artigo 69 da lei estadual 11.520 de 03/08/2000.
Art. 4º - Os valores das taxas de licença previa, de instalação e operação são
estabelecidas de acordo com o tamanho da atividade ou empreendimento a serem
exercidas no município e o potencial da poluição que a atividade possa causar.
Parágrafo I – as modalidades de tamanho de atividade ou empreendimento, e
potencial de poluição citados no “caput” deste artigo, estão fixados em anexo único, que
faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º - As questões não contempladas na presente lei serão decididas e
embasadas nas legislações estaduais e federais vigentes.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei
nº1.771/01 de 28 de dezembro de 2001.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2005.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – VALORES EM R$
Porte Potencial
Poluidor
LP (Licença
Prévia)
LI (Licença de
Instalação)
LO (Licença de
Operação) Autorizações
PRONAF 19,60 54,60 39,90 19,60
Mínimo
B (Baixo) 61,60 175,00 87,50,00 10,00
M (Médio) 76,30 212,80 148,40 20,00
A (Alto) 100,80 273,70 234,50 30,00
Pequeno
B (Baixo) 123,90 348,60 175,70 40,00
M (Médio) 152,60 422,10 296,80 50,00
A (Alto) 200,20 546,00 469,00 60,00
Médio
B (Baixo) 224,00 635,60 318,50 70,00
M (Médio) 308,70 865,90 607,60 100,00
A (Alto) 455,00 1.244,60 1.066,80 150,00
Grande
B (Baixo) 359,80 1.015,70 507,50 200,00
M (Médio) 556,50 1.558,90 1.096,20 250,00
A (Alto) 910,00 2.485,70 2.136,40 300,00
Excepcional
B (Baixo) 573,30 1.624,00 812,00 500,00
M (Médio) 1.002,40 2.805,60 1.973,30 1.000,00
A (Alto) 1.818,60 4.970,00 4.272,80 1.500,00
Outros Custos
Declaração 26,60
MTR 98,00
ATPFs 1,50
Atualização L.O. (fontes móveis de poluição – FMP) 33,60
TIPOS DE LICENÇA GRAU DE POLUIÇÃO
LP – Licença Prévia B – Baixo
LI – Licença De Instalação M – Médio
LO – Licença de Operação A – Alto
AT – Autorização

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