| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2144 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | “ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 7º, 8º E 9º AO ARTIGO 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.437/94.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.144/05 DE 08 DE JULHO DE 2005. “Acrescenta os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 40 da lei municipal nº 1.437/94.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Ficam acrescidos os parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 40 da Lei Municipal nº 1.437/94. Art. 40 - .......................... § 7º - O exercício da atividade de que trata o parágrafo 1º do artigo 40, da Lei Municipal nº 1.437/94, não poderá localizar-se: a) Nas ruas que contornam a Praça Getúlio Vargas; b) Nas ruas Francisco Anziliero e Dirceu Bertinato, trecho compreendido entre a rua Canídio R. De Almeida e Av. Presidente Vargas; c) Na extensão do terminal rodoviário municipal, trecho compreendido da esquina da rua Dirceu Bertinato até a Av. João Maffessoni; d) 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais com o mesmo segmento ou similar, com atividade permanente no Município. § 8º - o Executivo Municipal poderá definir um ou mais local para as atividades ambulantes, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei. § 9º - Excetua-se dos limites estabelecidos no § 7º o comércio ambulante licenciado, na forma da lei, vinculado e exercido por estabelecimento comercial com atividade permanente no Município de Constantina, e para as produtos vinculadas ao artesanato produzido no Município de Constantina, quando comercializado diretamente pelo artesão ou associação vinculada. Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de julho de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração