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norma nº 2147/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2147 / 2005
Date 2005-07-27
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR”.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.147/05 DE 27 DE JULHO DE 2005.
“Autoriza o Poder Executivo a Firmar acordo de parcelamento da dívida
do Município com o Fundo de Aposentadoria do Servidor”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida
existente com o Fundo Municipal de Aposentadoria e Benefícios do Servidor, no valor referente a parte
patronal de 2004, atualizados até 10 de maio de 2005 de R$ 102.655,20 (cento e dois mil seiscentos e
cinqüenta e cinco reais com vinte centavos), mais as parcelas vencidas do parcelamento o referente o
exercício de 2004 de R$ 48.527,23 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais com vinte e sete
centavos), também atualizados até 10 de maio de 2005, totalizando o montante de R$ 151.182,43
(cento e cinqüenta e um mil cento e oitenta e dois reais com quarenta e três centavos) em 180 (cento e
oitenta) meses com parcelas de R$ 839,90 (oitocentos e trinta e nove reais com noventa centavos), até
31/12/2005.
Art. 2º. O saldo do parcelamento, descontado os pagamentos mensais do Município, serão
atualizados pelo IGPM do mês correspondente.
Art. 3°. O pagamento do débito será efetuado mediante depósito junto ao Banco do Estado
do Rio Grande do Sul – Banrisul, agência de Constantina/RS nº 594, na conta corrente nº 04.010911.0-6,
iniciando-se no primeiro mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei, sendo o vencimento até o
10(décimo) dia útil de cada mês.
Art. 4°. O não recolhimento das parcelas no prazo legal implicará na atualização monetária
através do índice do IGPM-FGV da importância correspondente, além dos juros de 1% (um por cento) ao
mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento).
Art. 5°. Fica autorizado o Poder Executivo para efetivação do parcelamento o referido débito,
a consignar nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes para o seu atendimento.
Art. 6.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de julho de 2005.
 Francisco Frizzo 
 Prefeito Municipal 
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração
MINUTA
TERMO DE PARCELAMENTO
O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ
87.708.889/0001-44, com sede e foro na Av. João Mafessoni 483, Município de Constantina, neste ato
representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO FRIZZO, em conformidade com a Lei
Municipal 2.147/05 de 27 de julho de 2005, vem por meio deste, firmar acordo de parcelamento nos
seguintes termos e condições:
Cláusula Primeira
 O valor do parcelamento refere-se a parte patronal de 2004, atualizados até 10 de maio de
2005 de R$ 102.655,20 (cento e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais com vinte centavos), mais as
 
parcelas vencidas do parcelamento o referente o exercício de 2004 de R$ 48.527,23 (quarenta e oito mil
quinhentos e vinte e sete reais com vinte e sete centavos), também atualizados até 10 de maio de 2005,
totalizando o montante de R$ 151.182,43 (cento e cinqüenta e um mil cento e oitenta e dois reais com
quarenta e três centavos) em 180 (cento e oitenta) meses com parcelas de R$ 839,90 (oitocentos
e trinta e nove reais com noventa centavos), até 31/12/2005.
Cláusula Segunda
O saldo do parcelamento, descontado os pagamentos mensais do Município, serão
atualizados pelo IGPM do mês correspondente.
Cláusula Terceira
O pagamento do débito será efetuado mediante depósito junto ao Banco do Estado do Rio
Grande do Sul – Banrisul, agência de Constantina/RS nº 594, na conta corrente nº 04.010911.0-6,
iniciando-se no primeiro mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei, sendo o vencimento no
10(décimo) dia de cada mês.
Cláusula Quarta
O não recolhimento das parcelas no prazo legal implicará na atualização monetária da
importância correspondente pelo índice do IGPM, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o
valor atualizado e multa de 2% (dois por cento).
Cláusula Quinta
O não cumprimento do presente acarretará nas sanções legais admitidas em direito.
Cláusula Sexta
Fica autorizado o Poder Executivo para efetivação do parcelamento o referido débito, a
consignar nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes para o seu atendimento.
Cláusula Sétima
É eleito o Foro da Comarca de Constantina-RS, para conhecer e decidir quanto aos litígios
que possam decorrer da execução desse contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e
forma, na presença de duas testemunhas, as quais a tudo assistiram.
Constantina – RS, 27 de. Julho de 2005.
..............................................
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
.................................................................
Leomar Durante
Presidente do Fundo de Aposentadoria e Benefícios
Dos Servidores Municipais
Testemunha 1________________________________
Testemunha 2________________________________

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