| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2147 / 2005 |
| Date | 2005-07-27 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO COM O FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.147/05 DE 27 DE JULHO DE 2005. “Autoriza o Poder Executivo a Firmar acordo de parcelamento da dívida do Município com o Fundo de Aposentadoria do Servidor”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida existente com o Fundo Municipal de Aposentadoria e Benefícios do Servidor, no valor referente a parte patronal de 2004, atualizados até 10 de maio de 2005 de R$ 102.655,20 (cento e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais com vinte centavos), mais as parcelas vencidas do parcelamento o referente o exercício de 2004 de R$ 48.527,23 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais com vinte e sete centavos), também atualizados até 10 de maio de 2005, totalizando o montante de R$ 151.182,43 (cento e cinqüenta e um mil cento e oitenta e dois reais com quarenta e três centavos) em 180 (cento e oitenta) meses com parcelas de R$ 839,90 (oitocentos e trinta e nove reais com noventa centavos), até 31/12/2005. Art. 2º. O saldo do parcelamento, descontado os pagamentos mensais do Município, serão atualizados pelo IGPM do mês correspondente. Art. 3°. O pagamento do débito será efetuado mediante depósito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, agência de Constantina/RS nº 594, na conta corrente nº 04.010911.0-6, iniciando-se no primeiro mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei, sendo o vencimento até o 10(décimo) dia útil de cada mês. Art. 4°. O não recolhimento das parcelas no prazo legal implicará na atualização monetária através do índice do IGPM-FGV da importância correspondente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento). Art. 5°. Fica autorizado o Poder Executivo para efetivação do parcelamento o referido débito, a consignar nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes para o seu atendimento. Art. 6.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de julho de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração MINUTA TERMO DE PARCELAMENTO O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 87.708.889/0001-44, com sede e foro na Av. João Mafessoni 483, Município de Constantina, neste ato representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO FRIZZO, em conformidade com a Lei Municipal 2.147/05 de 27 de julho de 2005, vem por meio deste, firmar acordo de parcelamento nos seguintes termos e condições: Cláusula Primeira O valor do parcelamento refere-se a parte patronal de 2004, atualizados até 10 de maio de 2005 de R$ 102.655,20 (cento e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais com vinte centavos), mais as parcelas vencidas do parcelamento o referente o exercício de 2004 de R$ 48.527,23 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais com vinte e sete centavos), também atualizados até 10 de maio de 2005, totalizando o montante de R$ 151.182,43 (cento e cinqüenta e um mil cento e oitenta e dois reais com quarenta e três centavos) em 180 (cento e oitenta) meses com parcelas de R$ 839,90 (oitocentos e trinta e nove reais com noventa centavos), até 31/12/2005. Cláusula Segunda O saldo do parcelamento, descontado os pagamentos mensais do Município, serão atualizados pelo IGPM do mês correspondente. Cláusula Terceira O pagamento do débito será efetuado mediante depósito junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, agência de Constantina/RS nº 594, na conta corrente nº 04.010911.0-6, iniciando-se no primeiro mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei, sendo o vencimento no 10(décimo) dia de cada mês. Cláusula Quarta O não recolhimento das parcelas no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente pelo índice do IGPM, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado e multa de 2% (dois por cento). Cláusula Quinta O não cumprimento do presente acarretará nas sanções legais admitidas em direito. Cláusula Sexta Fica autorizado o Poder Executivo para efetivação do parcelamento o referido débito, a consignar nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes para o seu atendimento. Cláusula Sétima É eleito o Foro da Comarca de Constantina-RS, para conhecer e decidir quanto aos litígios que possam decorrer da execução desse contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, as quais a tudo assistiram. Constantina – RS, 27 de. Julho de 2005. .............................................. Francisco Frizzo Prefeito Municipal ................................................................. Leomar Durante Presidente do Fundo de Aposentadoria e Benefícios Dos Servidores Municipais Testemunha 1________________________________ Testemunha 2________________________________