| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2148 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | “ALTERA O ¨CAPUT¨ DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2002, ACRESCENTANDO OS INCISOS I, II, III E IV E O § 5º, E REVOGA A LEI 2.056/04”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.148/05 DE 05 DE AGOSTO DE 2005. “Altera o ¨Caput¨ do Art. 14 da Lei Municipal nº 1.791/2002, acrescentando os incisos I, II, III e IV e o § 5º, e revoga a lei 2.056/04”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - O ¨Caput¨ do Art. 14 da Lei Municipal nº 1.791/2002, passa a viger com a seguinte redação, com acréscimo dos incisos I, II, III e IV e o § 5º: ¨Art. 14 – As contribuições previdenciárias do Município e dos Servidores, de que tratam os incisos I e II do Artigo anterior, serão: I - para o ano de 2005, o total de 29,57% (vinte e nove virgula cinqüenta e sete por cento), sendo da parte do Município 18,57% (dezoito virgula cinqüenta e sete por cento) e da parte dos servidores 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de Contribuição; II- para o ano de 2006, o total de 32% (trinta e dois por cento), sendo da parte do Município 16% (dezesseis por cento) de contribuição patronal e 5% (cinco por cento) de contribuição para recuperação de passivo atuarial, e da parte dos servidores 11% (onze por cento), incidentes, respectivamente, sobre a totalidade da remuneração de Contribuição; III- para o ano de 2007, o total de 34,08% (trinta e quatro virgula oito por cento), sendo da parte do Município 17,58 (dezessete virgula cinqüenta e oito por cento) de contribuição patronal e 5% (cinco por cento) de recuperação de passivo atuarial, e da parte dos servidores 11,50 (onze virgula cinqüenta por cento), incidentes, respectivamente sobre a totalidade da remuneração de Contribuição. IV – A contribuição de 5% (cinco por cento) de contribuição para recuperação de passivo atuarial, prevista nos incisos II e III, são classificadas a título de contabilização da seguinte forma 3,2% (três virgula dois por cento) para amortização de passivo atuarial e 1,8% (um virgula oito por cento) para amortização da dívida. § 5º - Incidirá contribuição exclusiva do inativo e pensionista sobre a parcela de proventos de aposentadoria e pensões que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos.” Art. 2° - As contribuições referidas no inciso IV do art. 14 da Lei 1.791/2002, com as alterações promovidas por esta lei, não fazem referencia aos parcelamentos existentes nas Leis Municipais n° 1.978/2003 e 2.147/2005. Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal Nº 2.056/04. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração