| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2151 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS, CUPONS FISCAIS E NOTAS DO TALÃO DE PRODUTOR, ADQUIRIR PRÊMIOS, ESTABELECE SORTEIO E PREMIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1 LEI MUNICIPAL Nº 2.151/05 DE 05 DE AGOSTO DE 2005. “Autoriza o poder executivo a instituir o programa de estímulo à expedição de notas fiscais, cupons fiscais e notas do talão de produtor, adquirir prêmios, estabelece sorteio e premiação e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, Cupons Fiscais ou Notas Fiscais do Talão de Produtor, denominado MINHA NOTA VALE UM CARRO, com vigência de 23 de julho de 2005 a 23 de abril de 2006. Art. 2º. O Programa MINHA NOTA VALE UM CARRO consistirá na premiação de 01(um) carro popular zero quilômetro e de 01(um) microcomputador, mediante sorteio, através do “bingo”, a ser realizado no dia 23 de abril de 2006, durante a realização da Feira da Indústria e Comércio de Constantina-FEICOMEL. Art. 3º. Concorrerão aos prêmios do Programa MINHA NOTA VALE UM CARRO todos os portadores das cartelas distribuídas pela Prefeitura Municipal. Art. 4º. Para concorrer aos sorteios do Programa MINHA NOTA VALE UM CARRO, os contribuintes deverão acumular documentos fiscais, previstos no art. 1º, emitidos no período de 23 de julho de 2005 a 23 de abril de 2006, sendo que a cada R$ 300,00(trezentos reais) dará direito a 01(uma) cartela. Parágrafo Único. Não terão validade os documentos fiscais relativos a operações não sujeitas ao ICMS. Art. 5º. Serão premiadas as cartelas cujos números coincidirem, respectivamente, com os números sorteados pelo bingo no dia marcado para o sorteio. Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e/ou contratar mídia com vistas à popularização e incremento promocional do Programa. Art. 7º. Os prêmios a serem conferidos às cartelas sorteadas, após a conferência da validade e montante de documentos fiscais, são os seguintes: 1º PRÊMIO Um automóvel popular zero quilômetro 2º PRÊMIO Um Microcomputador 1 Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os prêmios citados no art. 7º para fins de viabilizar o Programa instituído por esta Lei. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração