| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2153 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.153/05 DE 05 DE AGOSTO DE 2005. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - No Plano Plurianual - PPA, para o período de 2006-2009, ficam estabelecidas as diretrizes estratégicas da administração pública municipal e os programas com seus objetivos e metas, compreendendo os órgãos da administração direta e indireta bem como o Poder Legislativo Municipal. Art. 2º - Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal, direta e indireta, no período 2006-2009: I - promoção da inclusão social; II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico; III - combate às desigualdades; IV - modernização da gestão e dos serviços públicos. V – integração de Programas Municipais com Estaduais e Federais VI – Desenvolvimento Econômico e Social Art. 3º - O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; II - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como: a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto; b) atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental; c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do Orçamento. V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 5º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 6º - Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 7º - Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias. § 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes. § 2º - A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes. Art. 8º - O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados. § 1º. Será realizada, anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio. § 2º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob a forma de relatório. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração