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norma nº 2153/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2153 / 2005
Date 2005-08-05
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006-2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.153/05 DE 05 DE AGOSTO DE 2005.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - No Plano Plurianual - PPA, para o período de 2006-2009, ficam estabelecidas as diretrizes
estratégicas da administração pública municipal e os programas com seus objetivos e metas,
compreendendo os órgãos da administração direta e indireta bem como o Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - Constituem diretrizes estratégicas da administração pública municipal, direta e
indireta, no período 2006-2009:
I - promoção da inclusão social;
II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
III - combate às desigualdades;
IV - modernização da gestão e dos serviços públicos.
V – integração de Programas Municipais com Estaduais e Federais
VI – Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 3º - O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de
ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à
 solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
II - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa
que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas
passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo
classificada como:
a) projeto, o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) atividade, o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a
manutenção da ação governamental;
c) operações especiais, as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
d) outras ações, as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não
demandam recursos do Orçamento.
V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na
unidade de medida adotada.
Art. 5º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do
Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e
com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa
privada.
Art. 6º - Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser
estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas
previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 7º - Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas,
tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão,
alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte,
desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos
exercícios subseqüentes.
§ 2º - A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderão
ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
Art. 8º - O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de
desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de
medir os resultados alcançados.
§ 1º. Será realizada, anualmente, até 30 de abril, avaliação da consecução dos objetivos dos
Programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associadas, expressando os
resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
§ 2º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior será enviada à Câmara Municipal sob a forma
de relatório.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2005.
 Francisco Frizzo 
 Prefeito Municipal 
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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