| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2005 |
| Date | 2005-08-19 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE AUXILIO HORA MÁQUINA AOS PRODUTORES RURAIS DE CONSTANTINA LIGADO AO SETOR LEITEIRO E SUINÍCOLA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 560 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
1 LEI MUNICIPAL Nº 2.155/05 DE 19 DE AGOSTO DE 2005. “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Auxilio Hora Máquina aos produtores rurais de Constantina ligado ao setor leiteiro e suinícola e da outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Auxílio Hora-Máquina aos produtores rurais, objetivando o aumento da produtividade do setor leiteiro e suinícola. Art. 2º. Poderão beneficiar-se do Programa instituído por esta Lei todos os produtores rurais cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, proprietários ou possuidores de áreas rurais localizadas no território do Município de Constantina, que estejam ligados a atividade do leite e suínos. Art. 3º. O Programa de que trata esta Lei consiste no pagamento de parte do valor gasto pelos produtores rurais que utilizarem os serviços contratados pelo Município para a realização de serviços em suas propriedades, objetivando o aumento da produção de leite e suínos. Art. 4º. O auxílio concedido pelo Município corresponderá ao pagamento de R$ 35,00(trinta e cinco reais) por hora-máquina trabalhada, observando o número máximo de 05(cinco) horas por produtor cadastrado. Art. 5º. O auxílio será viabilizado pela contratação, por parte do Município, de até 200(duzentas) horas-máquina de um prestador de serviço para o qual será repassado o valor referido no artigo anterior. O restante do valor da hora-máquina será pago, à vista, pelo produtor diretamente ao prestador do serviço contratado pelo Município. Art. 6º. O Município não será responsável pelo pagamento de qualquer valor que exceda o previsto no artigo 4º. Art. 7º. Os interessados, para fazer jus ao benefício da presente Lei, deverão inscrever-se junto à Secretaria de Agricultura do Município. Art. 8º. O Município reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços realizados sob os auspícios desta Lei sendo que, ao final do serviço, o beneficiado, o prestador do serviço e o servidor municipal deverão assinar documento emitido pela Prefeitura, onde conste data, número de horas trabalhadas e outras anotações pertinentes. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de agosto de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração