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norma nº 2156/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2156 / 2005
Date 2005-08-19
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISANDO PARTICIPAR DO PROGRAMA DE CARTA DE CRÉDITO FGTS– OPERAÇÕES COLETIVAS- RECURSOS FGTS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.156/05 DE 19 DE AGOSTO DE 2005.
“Autoriza O Poder Executivo Municipal firmar Termo De Cooperação e
Parceria com a Caixa Econômica Federal, visando participar do Programa
De Carta De Crédito FGTS– Operações Coletivas- Recursos Fgts.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Programa de
Carta de Crédito FGTS –Operações Coletivas- Recurso do FGTS, nos termos da Resolução nº
460/04 do Conselho Curador do FGTS, que beneficiará até 35(trinta e cinco), famílias carentes
do Município de Constantina, com participação da Caixa Econômica Federal, assinando para
tanto Termo de Cooperação e Parceria, cuja minuta faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar do projeto com aporte de
recursos financeiros, e de bens e serviços economicamente mensuráveis alocados diretamente
no processo de produção.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar os valores de acordo com o
previsto no Termo de Cooperação e Parceria.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias:
Órgão 05 - Secretaria Municipal da Obras
Função 16 - Habitação
Subfunção 482 - Habitação Urbana
Programa 0077 - Política Habitacional
Projeto 2023 - Programa Habitacional
Elemento 33390.48.01.00.00.00 - Auxilio a Pessoas Físicas
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Registre-se;
 Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de agosto de 2005.
 Francisco Frizzo 
 Prefeito Municipal 
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA
QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E A(O) ________________________ (ENTIDADE
ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA
CARTA DE CRÉDITO FGTS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Instituição financeira sob a forma de empresa
pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo decreto-lei n.º 759, de
12.08.1969, alterado pelo decreto-lei n.º 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto
vigente na data da celebração deste Termo, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4,
lotes 3/4, em Brasília - DF, CNPJ/MF n.º 00.360.305/0001-04, representada por seu
procurador (nome, qualificação, identidade e CPF), conforme procuração lavrada em
notas do ___º Ofício de ________________, no livro _______ em ____/____/____, e
substabelecimento lavrado em notas do ___º Ofício de ________________, no livro _______
em ____/____/____, doravante designada CAIXA, e de outro lado a(o)
_____________________________, inscrito no CNPJ/MF n.º ___.___.___/____-__, neste ato
representada(o) por seu representante legal ao final assinado, doravante denominada
simplesmente ENTIDADE ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento específico
aos projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Viabilizar, no Município/Estado
de______________ ações para a implementação de financiamentos no âmbito do Programa
Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas
pela CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA –ENTIDADE ORGANIZADORA E BENEFICIÁRIOS - Para efeito
deste Termo de Cooperação e Parceria considera-se:
- ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do
empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito
FGTS a saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais
ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, e entidades privadas sem fins
lucrativos.
- BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal
enquadráveis no Programa Carta de Crédito FGTS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS - Os recursos a serem utilizados para
consecução do objeto deste Termo são provenientes de linhas de financiamento do FGTS
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora
a título de contrapartida, representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou
serviços na produção de unidades habitacionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação dos contratos de financiamento com os
BENEFICIÁRIOS decorrentes do presente Termo, está condicionada à:
a) Existência, na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS;
b) Lei autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa e
prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município ou
Distrito Federal;
c) Lei autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou
Distrito Federal, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
a) Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa
de que trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos BENEFICIÁRIOS
finais;
b) Prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às
condições de financiamento;
c) Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no
Programa, dando conhecimento à ENTIDADE ORGANIZADORA;
d) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às
condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
e) Fornecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à
formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos
BENEFICIÁRIOS;
f) Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS;
g) Viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em
nome dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso;
h) Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos
contratados, visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a
produção de unidade habitacional;
i) Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos
firmados com os BENEFICIÁRIOS finais;
j) Repassar os descontos concedidos pelo FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA - São
obrigações da ENTIDADE ORGANIZADORA, além de outras previstas neste Instrumento:
a) Apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) em
conformidade com o Plano Plurianual (PPA), quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o
Estado, Município ou Distrito Federal;
b) Apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado,
Município ou Distrito Federal:
c) Apresentar Lei autorizativa específica para destinação dos recursos financeiros no
Programa, prestação de garantia, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado,
Município ou Distrito Federal;
d) Apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso;
e) Apresentar, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA não se tratar de PODER PÚBLICO,
as autorizações específicas, previstas nos seus Estatutos/Contrato Social, para a prática
de todos os atos previstos neste Termo e no Programa;
f) Desenvolver as atividades de planejamento, elaboração, implementação do
empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos,
acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos;
g) Apresentar os projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso;
h) Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a
responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive com a contratação da
construção, mediante procedimento licitatório, quando for o caso;
i) Cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados
e autorizados pela área de engenharia da CAIXA;
j) Apresentar e realizar o projeto técnico social, quando este for exigido;
k) Apresentar incorporação, instituição/especificação de condomínio ou
loteamento/desmembramento devidamente registrado na matrícula imobiliária
competente, quando for o caso;
l) Apresentar declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, de que se trata de
zona residencial e que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos,
comprometendo-se a envidar esforços para viabilizar sua legalização aos
BENEFICIÁRIOS, nos termos da Lei 10.257/01 visando obter a usucapião especial; ou,
m) Apresentar declaração, no caso de terreno ocupado do PODER PÚBLICO, de que se
trata de zona residencial e que o prazo de ocupação for superior a 05 (cinco) anos, até
30.06.2001, e que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS, Termo de Concessão de Uso
Especial para Moradia na forma da Medida Provisória n.º 2.220/01;
n) Coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de
forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na
disponibilização dos recursos necessários a sua execução;
o) Organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do Programa;
p) Apresentar a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos
com os BENEFICIÁRIOS, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares;
q) Prestar assistência jurídico-administrativa aos selecionados com informações e
esclarecimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições e finalidade;
r) Providenciar o preenchimento dos formulários necessários à formalização do processo
e à verificação do enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO;
s) Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA;
t) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao
crédito do desconto para complementar a capacidade de pagamento do preço do imóvel e
dos recursos próprios, se houver;
u) Dar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das unidades
habitacionais, responsabilizando-se pela conclusão das mesmas;
v) Encaminhar os BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos;
w) Prestar apoio técnico ao BENEFICIÁRIO na construção das unidades habitacionais,
quando for o caso;
x) Verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras
visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel;
y) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos
recursos;
z) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do
empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a
responsabilidade de terceiros;
aa) Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização da
obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento;
bb) No caso de terreno em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, a ENTIDADE
ORGANIZADORA se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação,
em decorrência de contraditório que venha a ser instalado no processo judicial;
cc) Iniciar as obras em até 90 dias contados da contratação dos financiamento com os
BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras;
dd) Responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado com o
BENEFICIÁRIO;
ee) Apresentar, à CAIXA, devidamente preenchido e assinado, a “Declaração da
Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários e Entidade Organizadora” -
modelo de formulário fornecido pela CAIXA, acompanhado das notas fiscais de compras
do material de construção, no caso de operações enquadradas na modalidade de
“Aquisição de Material de Construção”;
ff) Solicitar, à CAIXA, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuados pelos
BENEFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o
caso.
CLÁUSULA SEXTA – DA CAUÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - As operações de
financiamentos com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriamente, com garantia de
caução de depósito em dinheiro prestada pela ENTIDADE ORGANIZADORA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A caução mencionada no caput desta Cláusula corresponde
ao valor dos financiamentos concedidos pela CAIXA aos BENEFICIÁRIOS finais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O depósito da caução será efetuado em Conta Gráfica Caução
vinculada ao Programa e administrada pela CAIXA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A disponibilidade da conta gráfica caução dos contratos
vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA será remunerada, mensalmente, pela CAIXA,
com base na taxa média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO QUARTO - Pela administração da Conta Gráfica Caução será cobrada pela
CAIXA, taxa de administração a razão de 2,0% ªa (dois por cento ao ano), incidente sobre
o saldo no último dia do mês.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de inadimplência do contrato de financiamento pelo
BENEFICIÁRIO, a ENTIDADE ORGANIZADORA autoriza a que a CAIXA leve a débito da
Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa, o valor referente à prestação e encargos
devidos, para sua quitação.
PARÁGRAFO SEXTO - A CAIXA pode disponibilizar a ENTIDADE ORGANIZADORA, caso
esta solicite, informações de adimplência e inadimplência dos contratos celebrados
vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA, para que esse exerça a cobrança junto aos
BENEFICIÁRIOS inadimplentes, vez que sub-rogada no crédito da CAIXA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados com
os BENEFICIÁRIOS vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA, com sua plena quitação
perante a CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido a
ENTIDADE ORGANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas não pagas pelos
BENEFICIÁRIOS, os impostos e os custos devidos à CAIXA pela administração dos
recursos.
PARÁGRAFO OITAVO - Em hipótese alguma, o saldo da Conta Gráfica Caução será
disponibilizado a ENTIDADE ORGANIZADORA, para movimentação, antes de decorrido o
prazo de retorno contratual dos financiamentos.
CLÁSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA ENTIDADE
ORGANIZADORA - As operações de
financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriamente, com
contrapartida oferecida pelA ENTIDADE ORGANIZADORA, sob a forma de recursos
financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a aportar
no processo de produção das unidades habitacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput desta
Cláusula corresponde ao valor necessário à composição do valor de investimento, ou
seja, o valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do
subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para
cada contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de investimento todas as parcelas de
custos diretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO TERMO - O presente Termo vigorará enquanto
vigorar algum contratoassinado com os BENEFICIÁRIOS vinculados ao empreendimento
a ser produzido, contados da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO - Em qualquer ação promocional decorrente deste
Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da ENTIDADE
ORGANIZADORA, na mesma proporção da CAIXA, sendo vedada a utilização pelas
partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ex vi do § 1º
do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO - Durante sua
vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou
rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de
norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado por
razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os
compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será
automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a
partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o
caput desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto
no corpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO - A ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga
a promover o registro deste Termo perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas
expensas, e a apresentar à CAIXA, a comprovação da efetivação do registro, em até 30
(trinta) dias da data de assinatura. Na hipótese de a ENTIDADE ORGANIZADORA ser o
PODER PÚBLICO, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município,
conforme o caso, o extrato deste termo e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido
pelas normas em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO - Para dirimir quaisquer questões que decorram
direta ou indiretamente
deste Instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da
Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste
instrumento, assinam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as
testemunhas
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste
instrumento, assinam o
presente em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas.
, de de
Local e data
____________________________ ________________________________________
CAIXA ENTIDADE ORGANIZADORA
Testemunhas:
________________________________ ____________________________________

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