| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2172 / 2005 |
| Date | 2005-10-07 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO - RS, COM RECURSOS PRÓPRIOS PARA OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA, E AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E RODOVIÁRIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.172/05 DE 07 DE OUTUBRO DE 2005. “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, com recursos próprios para obras de infra-estrutura urbana, e aquisição de máquinas e rodoviárias”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art.1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS, operações de crédito, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art.2º. - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas específicas da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento - RS . Art. 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 4º. - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais. Art. 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão. Art. 6º. - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária. Art. 7º. - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei. Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 9.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de outubro de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração