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norma nº 2183/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2183 / 2005
Date 2005-11-18
Ementa“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.183/05 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
“Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2006 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1. Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposto no art. 165, §2,
da Constituição Federal, na Lei Complementar n101, de 04 de maio de 2000, e no
art.80 da Lei Orgânica do Município de CONSTANTINA para o exercício de.
2006,compreendendo:
I-as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração
publica municipal;
II- a organização e estrutura do orçamento;
III- as prioridades e metas da administração publica municipal;
IV- as disposições relativas à política de pessoal.
V- as disposição sobre as alterações na legislação tributaria;
VI- as disposições finais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2. A lei orçamentária devera atender ao previsto na Lei Complementar
n101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e
demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3. No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos
aos percentuais exigidos pela Constituição Federal (e Lei Orgânica, se for o caso) para as
áreas de Educação e Saúde.
Art. 4. A proposta orçamentária considerará os preços de setembro de
2005, estimando-se sua atualização para janeiro de 2006, com base na tendência
demonstrada pelos índices de inflação.
Art. 5. A proposta orçamentária será elaborada considerando as
prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de
recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios:
I- os investimentos em face de execução terão preferência sobre novos
projetos;
II- a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;
III- o pagamento dos serviços da divida, pessoal e de seus encargos terão
preferência sobre as ações de expansão;
IV- os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter
compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.
Art. 6. A previsão de recursos, a titulo de subvenções, auxílios ou qualquer
outro beneficio a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoa
naturais , atenderá às exigências lei municipal que regula o Plano de Subvenções e
Auxílios e a lei que regula a Política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao
prescrito no art. 116, da Lei n 8666-93.
§1. Ficam estabelecidos os seguintes limites para os recursos de que trata
este artigo:
I- para entidades de assistência a saúde, até R$.......300.000,00.;
II- para entidades de assistência social, até R$........100.000,00;
III- para entidades educacionais, até R$.......... 50.000,00..;
IV- para pessoas naturais, até R$............15.000,00;
§2. Os valores referidos no §1 podem ser excedidos, no caso de execução
de programa ou projeto especifico, através de convenio.
§3. Não serão destinados recursos públicos a clubes, associações de classe
ou entidade congêneres, salvo para manutenção de creches, hospitais e prestação de
serviços de atendimento medico, odontológico ou de outros serviços de interesse publico.
Art. 7. A previsão de recursos orçamentários para o custeio de despesas de
competência de outros entes federados somente será admitida para áreas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente,
educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8. A proposta orçamentária, que o poder executivo encaminhará a
Câmara de Vereadores, até o dia 30/10/2005, conterá as seguintes receitas e despesas
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e
indireta.
Art. 9. A receita para o exercício de 2006, estimada, provisoriamente, em
R$ 10.708.096,00, deverá ter a seguinte destinação:
I- para Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do art.
5, da Lei Complementar n 101-2000, o percentual de 12,71% da receita corrente
liquida;
II – para a manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor
suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;
III – para a realização de programas de custeio, continuados ou não,
destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos
programas propostos;
IV – para investimentos, até o montante o saldo dos recursos estimados.
Parágrafo Único – A reserva de contingência será aplicada na forma e nos
termos da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101-2000, e o
disposto nesta Lei.
Art. 10. As receitas e despesas os orçamentos da Administração direta,
serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º. Até trinta(30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser
elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º. No mesmo prazo do parágrafo anterior as receitas previstas serão
desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificações em separado,
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa , bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 3º. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os
objetivos de suas vinculações ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o
ingresso.
§ 4º. Verificando-se ao final de um bimestre, que a realização da receita não
atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta(30) dias subseqüentes, limitação de
empenho e de movimentação financeira, através das seguintes medidas:
I – redução de despesas gerais de manutenção de órgãos,(energia, telefone,
material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
II – suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
III – redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;
IV – rígido controle de todas as despesas;
V - exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
VI – outras medidas devidamente justificadas.
§ 5º. Até final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nos
termos prescritos no §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101-2000.(*)
Art. 11. No projeto e lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
I – para abertura de créditos suplementares;
II – para a realização de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor(LC 101-2000,
Capítulo VII, Seção IV, Subseção III);
III – para a realização de operações de crédito com destinação específica e
vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor(LC 101-2000, Capítulo VII, Seção
IV, Subseção I).
CAPITULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA AMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12. Para as metas prioritárias da administração municipal para o
exercício de 2006, atendido o disposto na lei municipal nº 2.153/05 que institui o plano
plurianual para o período de 2006-2009, são as estabelecidas no anexo I a esta lei, dela
parte integrante.
CAPITULO IV
DA APLICAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.13(*). Ficam estabelecidas as Metas Fiscais da Administração Municipal
para o exercício de 2006, conforme anexo II a esta lei compreendendo os respectivos
modelos:
I-cálculo da receita corrente líquida:
II- resultado nominal e primário.
III- consolidação da dívida pública municipal;
IV- demonstrativo de despesa com pessoal- executivo e legislativo;
V- previsão da receita para os exercício de 2006 e 2007, a realizada nos
exercício de 2003 e 2004, e a projetada para o exercício corrente de 2005;
VI- demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens
do ativo;
VII- demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos
exercício de 2002, 2003 e 2004;
VIII- demonstrativo da situação patrimonial no exercício de 2003.
Art.14. Os recursos da reserva de Contingência destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados
para:
I- Pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a
precatório, que venha a ser exigido no curso do exercício;
 II- atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo
Poder Judiciário que importem desembolso financeiro;
III- atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou
calamidade pública, oficialmente declarada;
IV- outros eventos congêneres.
§1º. A utilização dos recursos da reserva de contingência de que trata esta lei
dar-se-á mediante suplementação das dotações orçamentárias próprias para
atendimento da despesa ou abertura de crédito especial, obedecido o seguinte:
I- as suplementações serão feitas sempre por decreto:
II- a abertura de crédito especial dependerá de autorização legislativa:
§2º. A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da
reserva de contingência não utilizados, que excederem a dois terços (2/3) do valor início,
e, a partir do terceiro (3º), os que excederem a um terço (1/3), poderão ser utilizados
para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja
disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas.
 CAPÍTULO V
 DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL
Art. 15. No exercício de 2005, as despesas globais com pessoas e encargos
sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da lei
Complementar nº 101-2000.
Parágrafo único.Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os
poderes Executivos e Legislativo publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal, o
total de cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com
o total dos vencimentos e remuneração pagos.
Art. 16. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a
admissão de pessoas a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoa e aos acréscimos dela decorrentes, a
atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da lei
Complementar nº 1001-2000.
Art. 17. As despesas com pessoa elencadas no art. 18, da Lei Complementar
nº 101-2000, não poderão exercer o limite previsto no art. 20, inciso III, letras “a” e “b”,
da referida lei.
Art. 18. Ficam os Poderes Executivo e legislativo autorizados a proceder:
I. ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento afetivo, mediante
realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a
função estrita de chefia, direção e assessoramento.
II. a conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras
vantagens, através de lei específica.
§1º. A efetivação do autorizado neste Art. Somente poderá dar-se se
atendido o disposto no Art. 17 e 18 desta lei.
§2º. Os Poderes Executivos e Legislativo estabelecerão, em ato próprio, até o
encaminhamento do projeto de lei do orçamento para o 2006, em sendo o caso, os cargos
a serem criados, as vagas dos cargos existentes a serem preenchidas, assim como toda e
qualquer alteração da estrutura de carreira ou reclassificação de cargos que pretenda
implementar no exercício de 2006, como a demonstração de sua compatibilidade com a
proposta orçamentária.
Art.19. São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando a:
I. valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos
Municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos servidores públicos;
II. capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
III. proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de
programas informáticos, educativos e culturais;
IV. melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;
V. racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir
os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
Municipais.
 CAPÍTILO VI
 DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.21. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos
das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com;
I. revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
II. fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;
III. crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da
fiscalização;
IV. modernização e desenvolvimento de método de auditoria fiscal, assim
como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
V. fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e
contribuintes com maior representação na arrecadação;
VI. medidas de recuperação fiscal;
VII. adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
eventuais alterações do sistema tributário nacional;
VIII. incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
§1º. A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao
disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101-2000, em especial quanto ao impacto
orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.
§2º. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante
projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, devendo deliberadas antes da
aprovação do orçamento.
Art.22. O Poder executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de
despesas, com objetivos de demonstrar o custo de cada ação governamental e o
resultado alcançado.
Art.23. O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de
governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, Indústria e comércio, habitação e outras de
relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida,
constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante
empenho e confirmação do repasse em prazo não superior a 12 meses.
Art.24. O Poder Executivo não repassará recursos à órgãos que possuindo
Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas dos
valores anteriormente repassados, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Art. 25. Toda a Transferência de recursos públicos à entidades privadas fica
sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art.26. A liberação dos recursos, de que trata o art. 7° desta Lei
subordinar-se-á aos seguintes requisitos:
I- celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres;
II- existir plano de trabalho e de aplicação;
III- a atividade seja implementada no Município ou no interesse dos
munícipes;
IV- o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em
atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.
Parágrafo único - A celebração de convênios e outros ajustes de que trata
este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins
nele previstos, independente de lei específica ou de autorização legislativa.
Art. 27. O Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no
mínimo até trinta(30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida
e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do Art.
29-A, da Constituição Federal, e do Art. 12,§3º, da lei Complementar nº101-2000, possa
elaborar sua proposta orçamentária.
Art. 28. O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
constantes do orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos
usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade,
eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custos e benefício
na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno.
Art. 29. A elaboração da proposta orçamentária devera contar com a
participação da sociedade, mediante a realização de audiência pública, nos termos
dispostos no parágrafo único, do art.48, da lei Complementar nº101-2000.
Art. 30.º - Esta lei entra am vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
 Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de novembro de 2005.
 Francisco Frizzo 
 Prefeito Municipal 
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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