| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2199 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.136/2005 QUE REINSTITUI AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTABELECE SEUS VALORES”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.199/05 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. “Altera dispositivos da Lei Municipal 2.136/2005 que Reinstitui as Taxas de Licenciamento Ambiental e Estabelece seus Valores”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. São inseridos na Lei Municipal 2.136/2005 que “Reinstitui as Taxas de Licenciamento Ambiental e Estabelece seus Valores”, respectivamente, os artigos 4º A, 4º B, 4º C, 4º D, 4º E, 4º F, 4º G, 4º H, 4º I, 4º J, 4º L, 4º M, 4º N, 4º O, 4º P, 4º Q, 4º R, 4º S, 4º T, 4º U, 4º V, 4º X, 4º Z, 4º AA, 4º AB, 4º AC e 4º AD, com a seguinte redação: Art. 4º A. O descumprimento da Legislação Federal, Estadual ou Municipal, em relação ao Licenciamento Ambiental, incorrerá nas penalidades descritas na presente Lei. Art. 4º B. Considera-se Infração Administrativa Ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 4º C. Infrator é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de culpa ou dolo, responsável pelo dano que causar ao meio ambiente e à coletividade, em razão de suas atividades poluentes, sem prejuízo das sanções civis e criminais. a) Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles: autoridades, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos; b) Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido; Art. 4º D. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de Infração Ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. Art. 4º E. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, e demais normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais; I – Advertência por escrito; II – Multa simples ou diária; III – Embargo da obra; IV – Interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; V – Suspensão de certidão, licenciamento, registro ou autorização; VI – Cancelamento de certidão, licenciamento, registro ou autorização; VII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município; VIII – Proibição de contratação com a administração pública municipal, por um período de até 03 anos; Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas. Art. 4º F. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente, observará: I – As circunstâncias atenuantes e agravantes; II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente; III – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento de normas ambientais e ações espontâneas de preservação do meio ambiente; IV – A situação econômica, do infrator. Art. 4º G. São circunstâncias atenuantes: a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; d) a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às autoridades competentes; e) a colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; f) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art.4º H. São circunstâncias agravantes: a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de vantagem pecuniária; c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração; d) ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ou meio ambiente; e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde publica a ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; f) Mediante fraude ou abuso de confiança; g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; h) A infração atingir áreas de proteção legal; i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização; j) Utilizar-se, o infrator, da condição de Agente Público para a prática da infração; k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem; l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; m) Cometido a infração em domingos e feriados; n) Cometido a infração à noite; o) Mediante o abuso do direito de Licença, permissão ou autorização ambiental; p) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais. § 1º. A reincidência verifica-se quando o mesmo agente comete infração ambiental de mesma natureza, ou de natureza diversa, por um período de 03 (três) anos. § 2º. A infração continuada caracteriza-se pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida. Art. 4º I. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida. Art. 4º J. As infrações classificam-se em: I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II – Graves, aquelas em que foram verificadas circunstâncias agravantes; III – Muito graves, aquelas em que foram verificadas três circunstâncias agravantes; IV – Gravíssimas, aquelas em que for verificada quatro ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência; Art. 4º L. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação em vigor. Art. 4º M. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo, após ter sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-la, no prazo assinalado pelo agente de fiscalização e/ou opuser embaraço ao mesmo. Parágrafo único. As penalidades de multas classificadas como leves poderão ser substituídas, a critério da autoridade coatora, por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou pela execução de programas e ações de Educação Ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante. Art. 4º N. A multa diária será aplicada quando do não cumprimento de prazos do Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o órgão ambiental e o infrator, onde serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando cessar os danos e recuperar o meio ambiente. Art. 4º O. As multas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cessando-se a redução com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. Art. 4º P. O valor da multa de que trata esta Lei será de no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo ser corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. Art. 4º Q. Todos os valores arrecadados em pagamento de multas pelo órgão ambiental serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º R. As sanções indicadas nos incisos III a VIII serão aplicadas quando a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 1º. O cancelamento de Certidão, Licenciamento, Registro ou Autorização será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé do infrator. § 2º. A interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do mesmo. Art. 4º S. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, independente da existência de culpa, é obrigado a avaliar, recuperar, corrigir e monitorar, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente, os danos causados ao meio ambiente por sua atividade. Art. 4º T. São infrações ambientais: I – Construir, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Constantina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem Licença do Órgão Ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 4 E. II – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental; Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 4 E. III – Opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes; Pena: as constantes nos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 4 E. IV – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que constatada pela autoridade ambiental; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V e VIII do art. 4 E. V – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes, ou em desacordo com os mesmos, ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes; Pena: as constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 4 E. VI – Inobservar, o proprietário ou quem de direito detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis; Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV do art. 4 E. VII – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 E. VIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e em normas complementares. Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 E. IX – Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, VII e VIII do art. 4 E. X – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água da comunidade; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 E. XI – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 E. XII – Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação. Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 E. XIII – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes, ou a destruição de plantas, cultivadas ou silvestres; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 E. XIV – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções; Pena: as constantes nos incisos I e II do art. 4 E. XV – Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente; Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 E. Art. 4º U. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, iniciadas com a lavratura do Auto de Infração, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei. Art. 4º V. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: I – Nome do infrator e sua qualificação, nos termos desta Lei; II – Local, data e hora da infração; III – Descrição da infração e menção ao supositivo legal ou regulamentar transgredido; IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII – Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; VIII – Prazo para oferecimento de defesa e interposição de recurso. Art. 4º X. O Processo Administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da atuação; II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o Auto de Infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III – 20 (vinte) dias para interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente da decisão condenatória. Parágrafo único. As defesas e os recursos interpostos das decisões não terão efeito suspensivo, exceto nas penalidades dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 4 E, mas nunca impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental. Art. 4º Z. O infrator será notificado para ciência da infração: I – Pessoalmente; II – Pelo Correio, via A.R. em mãos próprias. III – Por Edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. Art. 4º AA. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação ou defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso e notificado o infrator. Parágrafo único. Quando da aplicação de pena de multa, o infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, após o recebimento da notificação por via postal ou edital, quando o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido. Art. 4º AB. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado pela presente Lei, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 4º AC. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e instaurar processo administrativo, além do Secretário, os Agentes Públicos a serviço da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, admitidos por concurso público. Art. 4º AD. As questões não contempladas na presente Lei serão decididas e embasadas nas legislações estadual e federal vigentes.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração