| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | “ACRESCENTA NO ARTIGO 38 OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 39 ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 1º E 2º, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.437/94.¨ |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.200/05 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. “Acrescenta no artigo 38 os parágrafos 1º, 2º e 3º, e dá nova redação ao caput do Art. 39 acrescentando os parágrafos 1º e 2º, respectivamente, da Lei Municipal nº 1.437/94.¨ O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º, no Art. 38 da Lei Municipal nº 1.437/94: Art.38.......................................................................................... § 1º – A taxa de que trata o caput do Art. 38 incide somente na instalação ou inscrição independente da época, correspondendo ao serviço de exame prévio no qual se verifica se as condições de localização, segurança, higiene e saúde são adequados à espécie de atividade a ser ali executada, e de lançamento no cadastro no setor de arrecadação do Município. § 2º - A atividade eventual ou transitória pagará uma nova taxa, sempre que exercer a atividade após o período inicialmente licenciado. § 3º - No ato do pagamento da Taxa de Localização o Município fornecerá ao contribuinte o Alvará de Licença. Art. 2º - O caput do Art. 39 da Lei Municipal nº 1.437/94 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º: Art. 39 – A taxa de Fiscalização ou vistoria é devida pelos serviços de verificação do funcionamento regular, visando o exame das condições iniciais da licença de localização. § 1º - A taxa de que trata o caput do Art. 39 é anual e se consolidada se houver a efetiva Fiscalização ou Vistoria, a partir do ano subseqüente ao da instalação das atividades no Município. § 2 º - Não incide Taxa de Fiscalização ou Vistoria sobre as atividades eventuais ou ambulantes. Art. 3º - A Tabela III, que serve de base de cálculo e definição dos valores das taxas previstas nos Art. 38 e 39 da Lei Municipal nº 1.437/94, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA III As Taxas de Localização, Fiscalização ou Vistoria e Licença de Atividades Eventuais ou Ambulantes, são calculadas com base nas seguintes tabelas: 1) – TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO: ÁREA FÍSICA UTILIZADA ALÍQUOTA SOBRE UFM Até 15 m2 1,0 De 16 a 30 m2 1,2 De 31 a 60m2 2,0 De 61 a 100m2 2,5 De 101 a 200m2 3,0 De 201 a 350m2 4,0 De 351 a 500m2 5,0 Mais de 501 m2 6,0 2) – TAXA DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA: ÁREA FÍSICA UTILIZADA ALÍQUOTA SOBRE UFM Até 15 m2 0,4 De 16 a 30 m2 0,8 De 31 a 60m2 1,3 De 61 a 100m2 2,0 De 101 a 200m2 2,8 De 201 a 350m2 3,8 De 351 a 500m2 4,3 Mais de 501 m2 4,8 3) – TAXA DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE: a) Não estabelecido no Município - Vendedor com equipamento: PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM Por dia 1,0 Por mês 4,0 Por ano 8,0 b)Não Estabelecido no Município - Vendedor sem equipamento. PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM Por dia 0,5 Por mês 2,0 Por ano 4,0 c) Estabelecido no Município de forma permanente, com a mesma atividade. PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM Por dia 0,1 Por mês 0,8 Por ano 3,0 Art. 4º - O Art. 41 da Lei Municipal nº 1.437/94 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41 – As Taxas são calculadas por alíquotas fixas constantes das tabelas integrantes da Lei Municipal nº 1.437/94, tendo como base o valor da Unidade Fiscal Municipal.¨ Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de 2005. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração