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norma nº 2200/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2200 / 2005
Date 2005-12-30
Ementa“ACRESCENTA NO ARTIGO 38 OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 39 ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 1º E 2º, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.437/94.¨
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LEI MUNICIPAL Nº 2.200/05 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Acrescenta no artigo 38 os parágrafos 1º, 2º e 3º, e dá
nova redação ao caput do Art. 39 acrescentando os
parágrafos 1º e 2º, respectivamente, da Lei Municipal nº
1.437/94.¨
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º, no Art. 38 da Lei Municipal nº
1.437/94:
Art.38..........................................................................................
§ 1º – A taxa de que trata o caput do Art. 38 incide somente na instalação ou
inscrição independente da época, correspondendo ao serviço de exame prévio no
qual se verifica se as condições de localização, segurança, higiene e saúde são
adequados à espécie de atividade a ser ali executada, e de lançamento no cadastro
no setor de arrecadação do Município.
§ 2º - A atividade eventual ou transitória pagará uma nova taxa, sempre
que exercer a atividade após o período inicialmente licenciado.
§ 3º - No ato do pagamento da Taxa de Localização o Município fornecerá ao
contribuinte o Alvará de Licença.
Art. 2º - O caput do Art. 39 da Lei Municipal nº 1.437/94 passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
Art. 39 – A taxa de Fiscalização ou vistoria é devida pelos serviços de verificação
do funcionamento regular, visando o exame das condições iniciais da licença de
localização.
§ 1º - A taxa de que trata o caput do Art. 39 é anual e se consolidada se
houver a efetiva Fiscalização ou Vistoria, a partir do ano subseqüente ao da
instalação das atividades no Município.
§ 2 º - Não incide Taxa de Fiscalização ou Vistoria sobre as atividades
eventuais ou ambulantes.
Art. 3º - A Tabela III, que serve de base de cálculo e definição dos valores das
taxas previstas nos Art. 38 e 39 da Lei Municipal nº 1.437/94, passa a vigorar com a
seguinte redação:
TABELA III
As Taxas de Localização, Fiscalização ou Vistoria e Licença de Atividades Eventuais ou
Ambulantes, são calculadas com base nas seguintes tabelas:
1) – TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO:
ÁREA FÍSICA UTILIZADA ALÍQUOTA SOBRE UFM
Até 15 m2 1,0
De 16 a 30 m2 1,2
De 31 a 60m2 2,0
De 61 a 100m2 2,5
De 101 a 200m2 3,0
De 201 a 350m2 4,0
De 351 a 500m2 5,0
Mais de 501 m2 6,0
2) – TAXA DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA:
ÁREA FÍSICA UTILIZADA ALÍQUOTA SOBRE UFM
Até 15 m2 0,4
De 16 a 30 m2 0,8
De 31 a 60m2 1,3
De 61 a 100m2 2,0
De 101 a 200m2 2,8
De 201 a 350m2 3,8
De 351 a 500m2 4,3
Mais de 501 m2 4,8
3) – TAXA DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE:
a) Não estabelecido no Município - Vendedor com equipamento:
 PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM
Por dia 1,0
Por mês 4,0
Por ano 8,0
b)Não Estabelecido no Município - Vendedor sem equipamento.
PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM
Por dia 0,5
Por mês 2,0
Por ano 4,0
c) Estabelecido no Município de forma permanente, com a mesma atividade.
PERÍODO DE ATIVIDADE ALÍQUOTA SOBRE UFM
Por dia 0,1
Por mês 0,8
Por ano 3,0
Art. 4º - O Art. 41 da Lei Municipal nº 1.437/94 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 41 – As Taxas são calculadas por alíquotas fixas constantes das tabelas
integrantes da Lei Municipal nº 1.437/94, tendo como base o valor da Unidade
Fiscal Municipal.¨
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de 2005.
 Francisco Frizzo 
 Prefeito Municipal 
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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