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norma nº 2223/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2223 / 2006
Date 2006-03-24
Ementa“REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONSTANTINA”.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.223/06 DE 24 DE MARÇO DE 2006.
“Reorganiza o Conselho Municipal de Educação de
Constantina”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º - Fica reorganizado o Conselho Municipal de Educação de Constantina,
órgão de política educacional, administrativa autônomo de caráter DELIBERATIVO,
CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e MOBILIZADOR, acerca dos temas que
lhe forem de sua competência.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Constantina é constituído de
09 membros, com a seguinte composição:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
b) 01 (um) representante do Circulo de Pais e Mestres dos estabelecimentos de
ensino Municipal;
c) 03 (três) representantes do Magistério Municipal;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE.
§ 1º - Cada membro terá um suplente.
§ 2º - Os representantes previstos nas letras “a” e “d” serão indicados pelos
seus mandatários titulares.
§ 3º - Os representantes previstos nas letras “b”, “c” e “e” serão eleitos pelas
suas categorias, convocadas para tal fim, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
publicação da presente Lei.
§ 4º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação assumirá o
suplente do mesmo segmento que completará o mandato.
Art. 3º - O mandato do conselheiro do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 06 (seis) anos, sendo renovado 1/3 (um terço) de seus membros a cada dois
anos, permitida recondução.
§ 1º - A cada biênio, compete a Presidência do Conselho Municipal de
Educação realizar por voto secreto entre os conselheiros titulares a eleição do
Presidente e do Vice-Presidente que escolherão o secretário.
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de educação, requisitar junto ao Poder
Executivo e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, um(a) Assessor(a)
Técnico(a) dentro do Quadro do Magistério Público Municipal, que desempenhará
suas funções no Conselho Municipal de Educação com até 22 (vinte e duas ) horas
semanais.
§ 3º - Excepcionalmente, na primeira legislatura, 1/3 (um terço) dos membros
terão reduzido o mandato em 4 (quatro) anos, e 1/3 (um terço) reduzido 2 (dois) anos.
Art. 4º - Para dar atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei, serão
nomeados os conselheiros após a publicação, através de Portaria do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal de Educação de Constantina,
no prazo máximo de 1 (um) ano, após a nomeação, definir, em reunião convocada
para este fim, quais os membros que terão mandato reduzido na forma prevista no
§ 3º do Art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos
entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e/ou cultural e outros setores ligados
a educação atendido o que dispõe o Artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - É vedado compor o Conselho Municipal de Educação detentores de
Cargo de Confiança (CC) ou pessoas investidas de mandato Legislativo.
Art. 7º - O exercício do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de
Educação será gratuito, considerando como relevante serviço público prestado ao
município, tendo prioridade sobre qualquer outra função pública ou vinculação ao
ensino.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no
município de Constantina.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação será dividido em duas comissões:
a) Comissão de Educação Infantil;
b) Comissão de Ensino Fundamental.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o
estabelecido no Regimento interno.
§ 2º - A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões
permanentes, pode o Presidente constituir Comissões especiais para tarefa determinada.
§ 3º - Cada Comissão escolherá um Coordenador que designará o Relator de
cada processo a ser submetido à comissão plenária.
Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após a promulgação desta Lei;
b) estabelecer critérios para conservação e quando necessário da ampliação da
rede de escolas públicas municipais e escolas de Educação Infantil e particulares e
privada a serem mantidas pelo Poder Executivo Municipal tendo em vista as diretrizes
traçadas no Plano Municipal de Educação;
c) baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
d) autorizar séries, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
e) aprovar os Regimentos Escolares;
f) autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
g) autorizar a desativação e a extinção de estabelecimentos de ensino;
h) fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
i) manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem
submetidos pelo Prefeito Municipal, Secretaria Municipal de Educação e pelas entidades
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
j) propor medidas que visam a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino;
k) manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação;
l) participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Educação, com aprovação,
m) exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem delegadas.:
n) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo
Poder Executivo Municipal;
o) convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o
Poder Executivo Municipal pretenda celebrar;
p) fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento e ao custeio do ensino em conformidade com a Lei Orgânica e
FUNDEF;
q) deliberar sobre a alteração do currículo escolar, matriz curricular, regimento
escolar, calendário escolar, freqüência, reclassificação, classificação, educação infantil,
em creches e pré-escola, escolas de ensino fundamental, educação de jovens e adultos
EJA, respeitando a legislação vigente.
r) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
s) credenciar as Instituições do Sistema Municipal de Ensino;
t) Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
u) estabelecer critérios para concessão de bolsas de estudos e auxílios, bem
como modalidades,
v) analisar e aprovar os Planos Municipais de duração Plurianual.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para
o atendimento de seus serviços técnicos, pedagógicos e administrativos, devendo ser
previstos recursos orçamentários próprios para tal fim, em rubrica específica, com
recinto exclusivo para seu funcionamento.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.172 de 22 de abril de 1991.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de março de 2006.
 Francisco Frizzo
Prefeito Municipal 
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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