| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3092 / 2012 |
| Date | 2012-07-31 |
| Ementa | ALTERA O ART. 32 DA LEI 2.940/2011 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, CONSOLIDA A LEI 2.940/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 63 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI MUNICIPAL Nº. 3.092, DE 31 DE JULHO DE 2012. “Altera o art. 32 da Lei 2.940/2011 que Estabelece o Plano de Cargos dos Servidores do Poder Legislativo, institui o respectivo quadro de cargos, Consolida a Lei 2.940/2011 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o Art. 32 da Lei 2.940/2011, passa a ter a seguinte redação: “Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar contratação emergência e temporária para o Cargo de Contador, pelo período de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, em razão do período eleitoral de 2012, permanecendo a necessidade.” Art. 2º. Consolida a Lei 2.940/2011, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O serviço público do Poder Legislativo Municipal de Constantina/RS, é integrado pelos seguintes quadros, regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Constantina: I - quadro dos cargos de provimento efetivo; II - quadro dos cargos em comissão. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes; III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção; 2 IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção; VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional. CAPÍTULO II DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SEÇÃO I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 3º. O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento: Quantidade Denominação Padrão Carga horária Semanal Vencimento 01 Auxiliar de Serviços Gerais 01 40 horas 01 Contador 02 20 horas 01 Secretário Geral 03 40 Horas 01 Assessor Jurídico 04 20 horas Art. 4º. A denominação do cargo efetivo de Diretor Administrativo passará a ter a denominação de SECRETÁRIO GERAL. Art. 5º. As atribuições dos titulares dos cargos efetivos e as formas de provimento são as constantes nos respectivos ANEXOS I a esta Lei. Art. 6º. Os vencimentos dos cargos efetivos serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices dos concedidos aos servidores do quadro geral de servidores municipais. SEÇÃO II DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 7º. Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. Art. 8º. A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I - denominação da categoria funcional; II - padrão de vencimento; III - descrição sintética e analítica das atribuições; IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo. 3 Art. 9º. As especificações das categorias funcionais e dos cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, criados pela presente Lei são as que constituem os ANEXOS I e II, que são partes integrantes desta lei. SEÇÃO III DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES Art. 10. O recrutamento para os cargos efetivos dar-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 11. O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe A da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. SEÇÃO IV DO TREINAMENTO Art. 12. A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Art. 13. O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada. SEÇÃO V DA PROMOÇÃO Art. 14. A promoção dos servidores efetivos obedecerá às seguintes regras: Art. 15. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 16. Cada categoria funcional terá oito classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final de carreira. Art. 17. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago. Art. 18. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento. Art. 19. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de: I – oito anos para a classe “B”, II – cinco anos para a classe “C”; III – cinco anos para a classe “D”; IV – cinco anos para a classe “E”; V – quatro anos para a classe “F”; VI – quatro anos para a classe “G”; 4 Art. 20. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. § 1º. Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. § 2º. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar três faltas injustificadas ao serviço; IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. § 3º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção. Art. 21. Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família. Art. 22. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido. CAPÍTULO III DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 23. É o seguinte o quadro dos cargos em comissão da administração do Poder Legislativo Municipal: Nº de Cargos e Funções Denominação Código Carga Horária Padrão 01 Assessor de Gabinete da Presidência CC/3 40h 1 01 Assessor de Bancada CC/2 40h 1 01 Assessor de Imprensa CC/1 20h 2 Art. 24. As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento, são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades, conforme consta no ANEXO II desta Lei. 5 CAPÍTULO IV SEÇÃO I DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 25. Os vencimentos dos cargos serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão de referência municipal, referido no art. 29, da Lei Municipal nº 1.835/2002. I - Cargos de provimento efetivo: COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE Padrão A B C D E F G 1 1,84 2,21 2,39 2,76 2,94 3,13 3,31 2 3,50 4,20 4,55 5,25 5,60 5,95 6,30 3 4,80 5,76 6,24 7,20 7,68 8,16 8,64 4 5,74 6,89 7,46 8,61 9,19 9,76 10,34 II - Cargos de provimento em comissão: PADRÃO COEFICIENTE 01 2.00 02 2,30 Art. 25. Os vencimentos dos cargos serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão de referência municipal, referido no art. 28, da Lei Municipal nº 2.940/2011, acrescido das respectivas alterações: I - Cargos de provimento efetivo: COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE Padrão A B C D E F G 1 1,9136 2,2984 2,4856 2,8704 3,0576 3,2552 3,4424 2 3,5000 4,2000 4,5500 5,2500 5,6000 5,9500 6,3000 3 4,8000 5,7600 6,2400 7,2000 7,6800 8,1600 8,6400 4 5,9717 7,1656 7,7584 8,9544 9,5576 10,1504 10,7536 6 II - Cargos de provimento em comissão: PADRÃO COEFICIENTE 01 2.00 02 2,30 • Nova redação dada pela Lei 3.007/2011 de 09 de dezembro de 2011. Art. 26. Os vencimentos dos cargos em comissão serão reajustados nas mesmas datas e nas mesmas datas e nos mesmos índices aos concedidos para o quadro geral de servidores municipais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 28. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 395,03 (trezentos e noventa e cinco reais e três centavos). Art. 28. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos). • Nova redação dada pela Lei 3.007/2011 de 09 de dezembro de 2011. Art. 28. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 435,89 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). • Nova redação dada pela Lei 3.028/2012 de 17 de janeiro de 2012. Art. 29. Está Lei é regida em caráter suplementar pelas Leis Municipais nº 1.790/2002. Art. 30. Os padrões de referência dos cargos de auxiliar de serviços gerais, secretário geral e assessor jurídico, em razão da adequação do quadro da Câmara de Vereadores, serão readequados passando a ser 01, 03 e 04, respectivamente. Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder sem ônus, servidores do seu quadro efetivo para o exercício dos cargos da Câmara Municipal de Vereadores, situação em que estes serão lotados na Câmara, que assumirá a sua remuneração, além da função gratificada, se houver. Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar contratação emergência e temporária para o Cargo de Contador, pelo período de 6 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período, permanecendo a necessidade. Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar contratação emergência e temporária para o Cargo de Contador, pelo período de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, em razão do período eleitoral de 2012, permanecendo a necessidade. • Redação dada pela Lei Municipal nº. 3.092/2012. Art. 33. Ficam revogadas as Resoluções nº 19/1991, 01/2002, 05/2003, 01/2005 e 02/2009. Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 7 Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de julho de 2012. Braulio Zatti Émerson Albino Zanella Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Publicado em 20 de julho de 2012, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 20/07/2012 a 20/08/2012. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração