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norma nº 3092/2012

Tipo Lei
Número / Ano 3092 / 2012
Date 2012-07-31
EmentaALTERA O ART. 32 DA LEI 2.940/2011 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS, CONSOLIDA A LEI 2.940/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.092, DE 31 DE JULHO DE 2012. 
“Altera o art. 32 da Lei 
2.940/2011 que Estabelece o 
Plano de Cargos dos Servidores do 
Poder Legislativo, institui o 
respectivo quadro de cargos, 
Consolida a Lei 2.940/2011 e dá 
outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Altera o Art. 32 da Lei 2.940/2011, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar contratação 
emergência e temporária para o Cargo de Contador, pelo período de 12 (doze) 
meses podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, em razão do período eleitoral 
de 2012, permanecendo a necessidade.”
 
 
 Art. 2º. Consolida a Lei 2.940/2011, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º. O serviço público do Poder Legislativo Municipal de 
Constantina/RS, é integrado pelos seguintes quadros, regidos pelo Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Constantina: 
 I - quadro dos cargos de provimento efetivo; 
 II - quadro dos cargos em comissão. 
 Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
 I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação 
própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; 
 II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma 
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de 
padrões e classes; 
 III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os 
servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção; 
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 IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria 
funcional; 
 V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria 
funcional, constituindo a linha de promoção; 
 VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para 
a imediatamente superior da mesma categoria funcional. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
SEÇÃO I 
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
 Art. 3º. O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas 
seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de 
vencimento: 
Quantidade Denominação Padrão Carga horária
Semanal 
Vencimento
01 Auxiliar de 
Serviços Gerais 
01 40 horas 
01 Contador 02 20 horas 
01 Secretário Geral 03 40 Horas 
01 Assessor Jurídico 04 20 horas 
 
 Art. 4º. A denominação do cargo efetivo de Diretor Administrativo 
passará a ter a denominação de SECRETÁRIO GERAL. 
 
 Art. 5º. As atribuições dos titulares dos cargos efetivos e as formas de 
provimento são as constantes nos respectivos ANEXOS I a esta Lei. 
 Art. 6º. Os vencimentos dos cargos efetivos serão reajustados nas 
mesmas datas e nos mesmos índices dos concedidos aos servidores do quadro 
geral de servidores municipais. 
SEÇÃO II 
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
 Art. 7º. Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta 
Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, 
responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações 
exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. 
 Art. 8º. A especificação de cada categoria funcional deverá conter: 
 I - denominação da categoria funcional; 
 II - padrão de vencimento; 
 III - descrição sintética e analítica das atribuições; 
 IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras 
específicas; e 
 V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade 
e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo. 
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 Art. 9º. As especificações das categorias funcionais e dos cargos em 
comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento, criados pela presente Lei são as que constituem os ANEXOS I e 
II, que são partes integrantes desta lei. 
SEÇÃO III 
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES 
 Art. 10. O recrutamento para os cargos efetivos dar-se-á para a classe 
inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos 
disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município. 
 Art. 11. O servidor que por força de concurso público for provido em 
cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe A da respectiva 
categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. 
SEÇÃO IV 
DO TREINAMENTO 
 Art. 12. A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus 
servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o 
desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos 
diversos órgãos. 
 Art. 13. O treinamento será denominado interno quando desenvolvido 
pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando 
executado por órgão ou entidade especializada. 
SEÇÃO V 
DA PROMOÇÃO 
 Art. 14. A promoção dos servidores efetivos obedecerá às seguintes 
regras: 
 Art. 15. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional 
mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a 
imediatamente superior. 
 Art. 16. Cada categoria funcional terá oito classes, designadas pelas 
letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final de carreira. 
 Art. 17. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente 
na classe A e a ela retorna quando vago. 
 Art. 18. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em 
cada classe e ao de merecimento. 
 Art. 19. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins 
de promoção para a seguinte será de: 
 I – oito anos para a classe “B”,
 II – cinco anos para a classe “C”; 
 III – cinco anos para a classe “D”; 
 IV – cinco anos para a classe “E”; 
 V – quatro anos para a classe “F”; 
 VI – quatro anos para a classe “G”; 
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 Art. 20. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício 
do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal 
das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, 
pontualidade e disciplina. 
 § 1º. Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de 
classe. 
 
 § 2º. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da 
contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: 
 I - somar duas penalidades de advertência; 
 II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em 
multa; 
 III - completar três faltas injustificadas ao serviço; 
 IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes 
do horário marcado para término da jornada. 
 § 3º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 
anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção. 
 Art. 21. Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: 
 I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
 II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa 
dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em 
serviço; 
 III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família. 
 
 Art. 22. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em 
que o servidor completar o tempo de exercício exigido. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO 
 Art. 23. É o seguinte o quadro dos cargos em comissão da administração 
do Poder Legislativo Municipal: 
Nº de 
Cargos e 
Funções 
Denominação Código Carga 
Horária 
Padrão 
01 Assessor de Gabinete da 
Presidência 
CC/3 40h 1 
01 Assessor de Bancada CC/2 40h 1 
01 Assessor de Imprensa CC/1 20h 2 
 
 Art. 24. As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em 
comissão de direção, chefia e assessoramento, são as correspondentes à 
condução dos serviços das respectivas unidades, conforme consta no ANEXO II 
desta Lei. 
 
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CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I 
DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS 
 Art. 25. Os vencimentos dos cargos serão obtidos através da 
multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão de 
referência municipal, referido no art. 29, da Lei Municipal nº 1.835/2002. 
 
 I - Cargos de provimento efetivo:
COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE
Padrão A B C D E F G
1
 
1,84 
 
2,21 
 
2,39 
 
2,76 
 
2,94 
 
3,13 
 
3,31 
2
 
3,50 
 
4,20 
 
4,55 
 
5,25 
 
5,60 
 
5,95 
 
6,30 
3
 
4,80 
 
5,76 
 
6,24 
 
7,20 
 
7,68 
 
8,16 
 
8,64 
4
 
5,74 
 
6,89 
 
7,46 
 
8,61 
 
9,19 
 
9,76 
 
10,34 
 II - Cargos de provimento em comissão:
PADRÃO COEFICIENTE
01 2.00
02 2,30
 Art. 25. Os vencimentos dos cargos serão obtidos através da 
multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão de 
referência municipal, referido no art. 28, da Lei Municipal nº 2.940/2011, 
acrescido das respectivas alterações: 
 
 I - Cargos de provimento efetivo: 
COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE 
Padrão A B C D E F G 
1 1,9136 2,2984 2,4856 2,8704 3,0576 3,2552 3,4424
2 3,5000 4,2000 4,5500 5,2500 5,6000 5,9500 6,3000
3 4,8000 5,7600 6,2400 7,2000 7,6800 8,1600 8,6400
4 5,9717 7,1656 7,7584 8,9544 9,5576 10,1504 10,7536
6
 II - Cargos de provimento em comissão: 
PADRÃO COEFICIENTE 
01 2.00 
02 2,30 
• Nova redação dada pela Lei 3.007/2011 de 09 de dezembro de 2011. 
 Art. 26. Os vencimentos dos cargos em comissão serão reajustados nas 
mesmas datas e nas mesmas datas e nos mesmos índices aos concedidos para o 
quadro geral de servidores municipais. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
 
 Art. 28. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 395,03 
(trezentos e noventa e cinco reais e três centavos).
Art. 28. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 414,78 
(quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos).
• Nova redação dada pela Lei 3.007/2011 de 09 de dezembro de 2011.
 
 Art. 28. O valor do padrão de referência é fixado em R$ 435,89 
(quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). 
• Nova redação dada pela Lei 3.028/2012 de 17 de janeiro de 2012. 
 Art. 29. Está Lei é regida em caráter suplementar pelas Leis Municipais 
nº 1.790/2002. 
 
 Art. 30. Os padrões de referência dos cargos de auxiliar de serviços 
gerais, secretário geral e assessor jurídico, em razão da adequação do quadro da 
Câmara de Vereadores, serão readequados passando a ser 01, 03 e 04, 
respectivamente. 
 
 Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder sem ônus, 
servidores do seu quadro efetivo para o exercício dos cargos da Câmara 
Municipal de Vereadores, situação em que estes serão lotados na Câmara, que 
assumirá a sua remuneração, além da função gratificada, se houver.
 
 Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar 
contratação emergência e temporária para o Cargo de Contador, pelo período de 
6 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período, permanecendo a 
necessidade.
 
 Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar 
contratação emergência e temporária para o Cargo de Contador, pelo período de 
12 (doze) meses podendo ser prorrogado por 6 (seis) meses, em razão do período 
eleitoral de 2012, permanecendo a necessidade. 
• Redação dada pela Lei Municipal nº. 3.092/2012. 
 Art. 33. Ficam revogadas as Resoluções nº 19/1991, 01/2002, 05/2003, 
01/2005 e 02/2009. 
 Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se; 
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de julho de 
2012. 
 Braulio Zatti 
 Émerson Albino Zanella Prefeito Municipal 
Secretário Municipal de Administração 
Publicado em 20 de julho de 2012, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações 
Oficiais no período de 20/07/2012 a 
20/08/2012. 
Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal de Administração 

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