| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2230 / 2006 |
| Date | 2006-04-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E OUTRAS HONRARIAS OU HOMENAGENS” |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.230/06 DE 07 DE ABRIL DE 2006. “Dispõe sobre a concessão de títulos honoríficos e outras honrarias ou homenagens” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Fica instituído o título de Cidadão Constantinense e Título Benemérito Constantinense com as seguintes características: a) Cidadão Constantinense: A ser conferido a pessoas que não nasceram em Constantina, mas aqui vieram residir e tenham se distinguido em qualquer dos ramos do conhecimento humano ou que, por sua atuação no meio social, político, econômico, esportivo, cultural ou administrativo, tenham se tornado merecedoras do reconhecimento do município de Constantina. b) Cidadão Benemérito Constantinense: A ser conferido a pessoas nascidas no município, que tenham se distinguido em qualquer dos ramos do conhecimento humano ou que, por sua atuação no meio social, político, econômico, esportivo, cultural ou administrativo, hajam contribuído, de forma relevante, para o engrandecimento de Constantina. § 1º - A concessão será feita por iniciativa da Câmara Municipal, Mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 2º - O projeto de concessão de título de cidadão honorífico deverá vir acompanhado, como condição essencial, de circunstanciada biografia da pessoa a que se deseja homenagear, na qual conste a natureza dos serviços prestados, a sua benemerência e a repercussão deles na vida municipal. § 1º - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Câmara, a anuência do homenageado. § 2º - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa a que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado. Art. 3º - Serão Concedidos, anualmente, o máximo de 6(seis) títulos de Cidadão Constantinense e 3(três) títulos de Cidadão Benemérito Constantinense, sendo vedada a iniciativa de mais de 1(um) título por Vereador. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao vereador titular ou ao suplente que o substitua, não cumulativamente. §2º - O Presidente nomeará uma Comissão Especial, composta pelo Presidente e pelos líderes das bancadas com assento na Câmara, para realizar a análise de todas as proposições e, ao final, submeter ao Plenário aquelas que realmente atendem o proposto no presente projeto. Art. 4º - Será cassado título quando o homenageado: a) Cometer atos contra a soberania da Nação; b) Atentar contra regime democrático; c) Investir, por atos ou palavras, contra o País, o Estado ou o Município ou seus interesses; d) For condenado por crime em grau irrecorrível; e) Conduzir-se de forma a propiciar mau exemplo ou promover escândalo público. Art. 5º - Promulgado o decreto legislativo, o autor do projeto fará a entrega do título em Sessão Solene da Câmara Municipal, convocada por seu presidente e realizada uma vez por ano com esta finalidade, para a qual serão expedidos convites às autoridades, a familiares do homenageado e a população em geral. Art. 6º - O título constará um troféu de bronze com a figura de uma águia e diploma contendo, em cores, o brasão do Município, com os seguintes dizeres: Parágrafo único – No caso de homenagem póstuma, o diploma será entregue ao cônjuge viúvo ou ao patente mais próximo. Art. 7º - Os prazos para apresentação, análise e votação das proposições de títulos honoríficos da que trata esta Lei, anualmente, são os seguintes: I) até 15/10: Os Vereadores devem encaminhar as proposições junto a Secretaria da Câmara; II) até 31/10: A Comissão Especial designada deve analisar as proposições e emitir parecer conclusivo; III) até 15/11: Os projetos de decreto legislativo devem ser votados pelo Plenário; IV) até 30/12: A Câmara, em Sessão Solene, fará a entrega dos diplomas. Parágrafo Único – Estes prazos poderão ser alterados, mediante Resolução de Mesa, quando tiver a necessidade de se realizar a Sessão Solene antes dos prazos referidos no caput deste artigo. Art. 8º - Ficam Instituídas as honrarias abaixo relacionadas às pessoas que tenham contribuído, com seu trabalho para o desenvolvimento social, político, cultural e artístico da sociedade constantinense; a) Destaque Educacional; b) Destaque Comunitário; c) Destaque Cultural; d) Destaque Empresarial; e) Destaque Religioso; f) Destaque Filantrópico; g) Destaque Político; h) Destaque Esportivo; i) Destaque Operário. Art. 9º - O Local de realização das Sessões Solenes poderá ser fora do recinto da Câmara, em local a ser definido pelos vereadores. Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive as necessárias a realização de sessões fora do recinto da Câmara Municipal de Vereadores, serão suportadas à conta de dotação orçamentárias próprias da Câmara de Vereadores. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de abril de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração