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norma nº 2230/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2230 / 2006
Date 2006-04-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E OUTRAS HONRARIAS OU HOMENAGENS”
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LEI MUNICIPAL Nº 2.230/06 DE 07 DE ABRIL DE 2006.
“Dispõe sobre a concessão de títulos honoríficos e outras
honrarias ou homenagens”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o título de Cidadão Constantinense e Título Benemérito
Constantinense com as seguintes características:
a) Cidadão Constantinense: A ser conferido a pessoas que não nasceram em
Constantina, mas aqui vieram residir e tenham se distinguido em qualquer dos ramos do
conhecimento humano ou que, por sua atuação no meio social, político, econômico,
esportivo, cultural ou administrativo, tenham se tornado merecedoras do
reconhecimento do município de Constantina.
b) Cidadão Benemérito Constantinense: A ser conferido a pessoas nascidas no
município, que tenham se distinguido em qualquer dos ramos do conhecimento humano
ou que, por sua atuação no meio social, político, econômico, esportivo, cultural ou
administrativo, hajam contribuído, de forma relevante, para o engrandecimento de
Constantina.
§ 1º - A concessão será feita por iniciativa da Câmara Municipal, Mediante Decreto
Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 2º - O projeto de concessão de título de cidadão honorífico deverá vir
acompanhado, como condição essencial, de circunstanciada biografia da pessoa a que se
deseja homenagear, na qual conste a natureza dos serviços prestados, a sua
benemerência e a repercussão deles na vida municipal.
§ 1º - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de
recebimento pela Câmara, a anuência do homenageado.
§ 2º - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa a que
se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
Art. 3º - Serão Concedidos, anualmente, o máximo de 6(seis) títulos de Cidadão
Constantinense e 3(três) títulos de Cidadão Benemérito Constantinense, sendo vedada a
iniciativa de mais de 1(um) título por Vereador.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao vereador titular ou ao suplente que o
substitua, não cumulativamente.
§2º - O Presidente nomeará uma Comissão Especial, composta pelo Presidente e
pelos líderes das bancadas com assento na Câmara, para realizar a análise de todas as
proposições e, ao final, submeter ao Plenário aquelas que realmente atendem o proposto
no presente projeto.
Art. 4º - Será cassado título quando o homenageado:
a) Cometer atos contra a soberania da Nação;
b) Atentar contra regime democrático;
c) Investir, por atos ou palavras, contra o País, o Estado ou o Município ou
seus interesses;
d) For condenado por crime em grau irrecorrível;
e) Conduzir-se de forma a propiciar mau exemplo ou promover escândalo
público.
Art. 5º - Promulgado o decreto legislativo, o autor do projeto fará a entrega do
título em Sessão Solene da Câmara Municipal, convocada por seu presidente e realizada
uma vez por ano com esta finalidade, para a qual serão expedidos convites às
autoridades, a familiares do homenageado e a população em geral.
Art. 6º - O título constará um troféu de bronze com a figura de uma águia e
diploma contendo, em cores, o brasão do Município, com os seguintes dizeres:
Parágrafo único – No caso de homenagem póstuma, o diploma será entregue ao
cônjuge viúvo ou ao patente mais próximo.
Art. 7º - Os prazos para apresentação, análise e votação das proposições de títulos
honoríficos da que trata esta Lei, anualmente, são os seguintes:
I) até 15/10: Os Vereadores devem encaminhar as proposições junto a Secretaria
da Câmara;
II) até 31/10: A Comissão Especial designada deve analisar as proposições e emitir
parecer conclusivo;
III) até 15/11: Os projetos de decreto legislativo devem ser votados pelo Plenário;
IV) até 30/12: A Câmara, em Sessão Solene, fará a entrega dos diplomas.
Parágrafo Único – Estes prazos poderão ser alterados, mediante Resolução de
Mesa, quando tiver a necessidade de se realizar a Sessão Solene antes dos prazos
referidos no caput deste artigo.
Art. 8º - Ficam Instituídas as honrarias abaixo relacionadas às pessoas que
tenham contribuído, com seu trabalho para o desenvolvimento social, político, cultural e
artístico da sociedade constantinense;
a) Destaque Educacional;
b) Destaque Comunitário;
c) Destaque Cultural;
d) Destaque Empresarial;
e) Destaque Religioso;
f) Destaque Filantrópico;
g) Destaque Político;
h) Destaque Esportivo;
i) Destaque Operário.
Art. 9º - O Local de realização das Sessões Solenes poderá ser fora do recinto da
Câmara, em local a ser definido pelos vereadores.
Art. 10º - As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive as necessárias a
realização de sessões fora do recinto da Câmara Municipal de Vereadores, serão
suportadas à conta de dotação orçamentárias próprias da Câmara de Vereadores.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de abril de 2006.
Francisco Frizzo
Prefeito Municipal
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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