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norma nº 2262/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2262 / 2006
Date 2006-06-23
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 LEI MUNICIPAL Nº 2.262/06 DE 23 DE JUNHO DE 2006.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação temporária
de excepcional interesse público e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária e
de excepcional interesse publico, abaixo discriminada, cujas atribuições constam do Anexo I
desta Lei, com a finalidade, organização e funcionamento do Programa de Saúde da Família
(PSF). Sendo:
Quantidade Função Carga Horária Vencimento Básico (R$)
01 MÉDICO 40 horas/semanais 7.687,95
Art. 2º - De acordo com a nova redação dada ao art. 37 XVI “c” da Constituição
Federal, pela Emenda Constitucional nº 34/2001, poderão os servidores públicos cumularem
dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, ao serem
contratados nos termos desta Lei, ressalvada a incompatibilidade de horário disponível para o
exercício da função.
Art. 3º - O prazo de vigência das contratações temporárias e de excepcional
interesse publico previstas nesta Lei será pelo período de (06) meses podendo ser renovado por
igual período, de forma sucessiva e independentemente de termo aditivo contratual, ou
abreviado se o término do programa ocorrer antes do prazo acima referido.
 Art. 4º - As contratações especificas nesta Lei serão precedidas de seleção publica,
admitida a contratação de servidores municipais na hipótese de cumulação de cargos;
Art. 5º - Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração dos
profissionais a serem contratados será reajustado no mesmo percentual e data da revisão,
reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais.
Art. 6º - O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária conforme
descrito no art. 1º desta Lei, terão dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família
conforme carga horária especifica.
Art. 7º - A contratação temporária e de excepcional interesse publico de que tratam
esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº 1790/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico
Único dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº 1168/91 que dispõe sobre o quadro de
servidores municipais e suas alterações posteriores e ou legislações supervenientes, com
idêntica finalidade bem como pela Lei 1962/03.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica
orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde consignada no orçamento municipal
sob o nº. :
09-Secretaria Municipal de Saúde
02 – Auxílios e Convênios
2050 – Programa Saúde da Família
3.1.90.11.01.00.00.40 -205 – Vencimentos e Salários
3.1.90.11.01.00.00.1010-337- Vencimentos e salários
Art. 9 - Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrario,
especificamente a Lei Municipal nº. 1718 de 11 de junho de 2001 e a Lei Municipal nº. 1.776
de 14 de Fevereiro de 2002.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de junho de 2006.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal 
César Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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