| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2262 / 2006 |
| Date | 2006-06-23 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.262/06 DE 23 DE JUNHO DE 2006. “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse publico, abaixo discriminada, cujas atribuições constam do Anexo I desta Lei, com a finalidade, organização e funcionamento do Programa de Saúde da Família (PSF). Sendo: Quantidade Função Carga Horária Vencimento Básico (R$) 01 MÉDICO 40 horas/semanais 7.687,95 Art. 2º - De acordo com a nova redação dada ao art. 37 XVI “c” da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 34/2001, poderão os servidores públicos cumularem dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, ao serem contratados nos termos desta Lei, ressalvada a incompatibilidade de horário disponível para o exercício da função. Art. 3º - O prazo de vigência das contratações temporárias e de excepcional interesse publico previstas nesta Lei será pelo período de (06) meses podendo ser renovado por igual período, de forma sucessiva e independentemente de termo aditivo contratual, ou abreviado se o término do programa ocorrer antes do prazo acima referido. Art. 4º - As contratações especificas nesta Lei serão precedidas de seleção publica, admitida a contratação de servidores municipais na hipótese de cumulação de cargos; Art. 5º - Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração dos profissionais a serem contratados será reajustado no mesmo percentual e data da revisão, reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais. Art. 6º - O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária conforme descrito no art. 1º desta Lei, terão dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família conforme carga horária especifica. Art. 7º - A contratação temporária e de excepcional interesse publico de que tratam esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº 1790/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº 1168/91 que dispõe sobre o quadro de servidores municipais e suas alterações posteriores e ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade bem como pela Lei 1962/03. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde consignada no orçamento municipal sob o nº. : 09-Secretaria Municipal de Saúde 02 – Auxílios e Convênios 2050 – Programa Saúde da Família 3.1.90.11.01.00.00.40 -205 – Vencimentos e Salários 3.1.90.11.01.00.00.1010-337- Vencimentos e salários Art. 9 - Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrario, especificamente a Lei Municipal nº. 1718 de 11 de junho de 2001 e a Lei Municipal nº. 1.776 de 14 de Fevereiro de 2002. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de junho de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração