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norma nº 2280/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2280 / 2006
Date 2006-08-25
Ementa“ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 LEI MUNICIPAL Nº. 2.280/06 DE 25 DE AGOSTO DE 2006.
“Organiza o Sistema Municipal de Ensino de
Constantina e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica organizado o Sistema Municipal de Ensino do município de
Constantina, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº. 9394/96 –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e artigos 132 e 136 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Constantina, tendo em vista a educação escolar que se desenvolve,
predominante, por meio do ensino em instituições próprias do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura o pensamento, a
arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capítulo I
Da Estrutura, Organização e Composição
Art. 5º - O sistema Municipal de Ensino de Constantina compreende:
I- as instituições do ensino fundamental e da educação infantil mantidas pelo
Poder Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – a Secretaria Municipal de Educação;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
VI – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Capítulo II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração
municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as
seguintes atribuições:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino;
II – exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus
projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
III – supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV – oferecer a educação infantil e, com prioridade o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
Ensino;
V – velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação
nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI – orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino;
VII – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de
Diretrizes Orçamentais e o Orçamento Municipal da Educação;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Capítulo III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo,
deliberativo, fiscalizador e mobilizador, na área da educação do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 8º - São competências do Conselho Municipal de Educação os definidos no
Art. 10 da Lei Municipal nº. 2.223/2006.
Capitulo IV
Da Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 9º - O sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares
públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de
direito financeiro público.
Art. 10 – Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com
as especificações cabíveis.
Capítulo V
Dos Demais Conselhos
Art. 11 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF têm o seu funcionamento
regulamentado em legislação específica.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 12 – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os
seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
II – participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares.
III - valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da Lei, plano de
carreira para magistério, com piso salarial profissional, e o ingresso no magistério
público exclusivamente por concurso publico de provas e títulos e regime jurídico para
todas as instituições mantidas pelo Município.
IV – gestão democrática do ensino público, com escolha do diretor feita pela
comunidade escolar:
a) Os diretores das escolas municipais serão direta e uniformemente eleitos pela
comunidade escolar na forma da lei,
b) As escolas municipais contarão com Conselhos Escolares.
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 13 – Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de
Ensino de Constantina todos os membros do magistério que exercem atividades docentes
ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal de
Educação, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 14 – A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo com
a legislação vigente.
Art. 15 – O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de
desempenho;
V – período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga
horária de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº. 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e
as Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 17 – A administração municipal deverá prover os profissionais necessários ao
corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único: Enquanto não contar com o próprio corpo técnico e
administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços, o Conselho
Municipal de Educação contará com a estrutura administrativa do município.
Art. 18 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de agosto de 2006.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 César Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração 

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