| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2006 |
| Date | 2006-08-25 |
| Ementa | “ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.280/06 DE 25 DE AGOSTO DE 2006. “Organiza o Sistema Municipal de Ensino de Constantina e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º - Fica organizado o Sistema Municipal de Ensino do município de Constantina, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº. 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e artigos 132 e 136 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Constantina, tendo em vista a educação escolar que se desenvolve, predominante, por meio do ensino em instituições próprias do Município. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 3º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar; VIII – gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extra-escolar; XI – vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; TÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Capítulo I Da Estrutura, Organização e Composição Art. 5º - O sistema Municipal de Ensino de Constantina compreende: I- as instituições do ensino fundamental e da educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – a Secretaria Municipal de Educação; IV – o Conselho Municipal de Educação; V – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; VI – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Capítulo II Da Secretaria Municipal de Educação Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino; II – exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; III – supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; IV – oferecer a educação infantil e, com prioridade o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino; V – velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; VI – orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino; VII – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de Diretrizes Orçamentais e o Orçamento Municipal da Educação; VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Capítulo III Do Conselho Municipal de Educação Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador, na área da educação do Sistema Municipal de Ensino. Art. 8º - São competências do Conselho Municipal de Educação os definidos no Art. 10 da Lei Municipal nº. 2.223/2006. Capitulo IV Da Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Art. 9º - O sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 10 – Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Capítulo V Dos Demais Conselhos Art. 11 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF têm o seu funcionamento regulamentado em legislação específica. TÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 12 – A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares. III - valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para magistério, com piso salarial profissional, e o ingresso no magistério público exclusivamente por concurso publico de provas e títulos e regime jurídico para todas as instituições mantidas pelo Município. IV – gestão democrática do ensino público, com escolha do diretor feita pela comunidade escolar: a) Os diretores das escolas municipais serão direta e uniformemente eleitos pela comunidade escolar na forma da lei, b) As escolas municipais contarão com Conselhos Escolares. TÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL Art. 13 – Integram o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino de Constantina todos os membros do magistério que exercem atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal de Educação, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino. Art. 14 – A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo com a legislação vigente. Art. 15 – O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado; III – piso salarial profissional; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho; V – período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga horária de trabalho; VI – condições adequadas de trabalho. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 – O Sistema Municipal de Ensino obedecerá às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº. 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e as Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação. Art. 17 – A administração municipal deverá prover os profissionais necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único: Enquanto não contar com o próprio corpo técnico e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços, o Conselho Municipal de Educação contará com a estrutura administrativa do município. Art. 18 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de agosto de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração