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norma nº 2291/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2291 / 2006
Date 2006-10-02
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.291/06 DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2007 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, e no art. 80 .º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2007, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
para 2006/2009;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VIII - as disposições gerais.
I – DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, de que trata o art. 4° da Lei
Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I composto dos seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas para os exercícios
de 2004, 2005 e 2006, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000;
III - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa.
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III da
Lei Complementar nº 101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º , § 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art.
4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º , § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2007
deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no
Anexo I que integra esta Lei.
§ 2º - Poder-se-á proceder à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido
entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo
exercício surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que
impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos
incisos I, II e III deste artigo serão encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para
o exercício de 2007.
Art. 3º. Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 1º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro do exercício de 2006, se houver.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não
comprometidos
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO
PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 2.153/05, de 05/08/2005 e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a
alocação de recursos na lei orçamentária de 2007.
§ 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro
de 2007 atenderá as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste
artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º - Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2007 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
 dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§ 1º - Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15 § 1º da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 7º. O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, bem como os fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a
estrutura organizacional do Município.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 2.º, seus
parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei Federal n.º
4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º da Constituição
Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá
ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um
dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado da memória
de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela
Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000; e
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de
fevereiro de 2000 de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 12 desta Lei;
Art. 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o
art. 22. Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64 conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a
que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o
pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de
1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2006 e a previsão para o
exercício de 2007;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo
judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório,
do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 1.º do art. 100
da Constituição Federal;
VII – relação dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento
participativo, de que trata a Lei Municipal ,com a indicação da dotação correspondente;
Parágrafo único: Os documentos referidos neste artigo e no artigo anterior serão
encaminhados à Câmara Municipal em meio magnético, juntamente com o original impresso
encaminhado pelo Poder Executivo e disponibilizados na página oficial da Prefeitura na
INTERNET.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento para o exercício de 2007 e as sua execução, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de
recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º - O princípio da transparência implica assegurar aos cidadãos a participação na
elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de
investimentos, mediante processo de consulta, que será realizado de acordo com o disposto em
Lei Municipal e regulamentos complementares.
§ 2º - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares
realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º - A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 8º, § 1º,
inciso VI, desta lei.
§ 1º - Os Fundos Municipais serão administrados pelo Poder Executivo, podendo por
manifestação formal do Prefeito Municipal, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios.
§ 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos
e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
§ 2º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art.
29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao
prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
§ 3º - A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2007, constante do
demonstrativo previsto no art. 2º, inciso VIII, desta lei, não será considerada para efeito de
cálculo da previsão da receita.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder
Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas
fontes de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
§ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
observada a vinculação de recursos.
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
§ 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara
Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2007, o saldo de recursos financeiros
porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes
ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo, bem
como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que
ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 16. A compensação de que trata o artigo 17, § 2°, da Lei Complementar n°
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX desta lei, no valor de R$ 100.000,00 observados o
limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 17. A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% por cento da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - Desde que não comprometidos, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser
utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme disposto
no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 30 de setembro de 2007, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 18. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
Parágrafo único: Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único: A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da
Lei 4.320/64 será realizado por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na
lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título
de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto. Ou aquelas comunidades que
priorizaram no Orçamento Participativo o repasse de valores a título subvenções sociais.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
(2) anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida
em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas,
através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto,
turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho
municipal e autorizadas por lei específica.
Art. 23. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas,
além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
autorizada por lei específica e, ainda atender às seguintes condições, conforme o caso:
I – a necessidade deve ser momentânea e a necessidade de atuação do Poder Público se
justifique em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar
para o Município.
II – a transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais para instalação e
manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
III - no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes
ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
a) serem concedidos através de fundo rotativo;
b) pré seleção e aprovação pelo Poder Público;
c) formalização de contrato;
Parágrafo único: através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, condicionada à existência de
dotação orçamentária própria.
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único: a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
“caput” deste artigo.
Art. 25. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e
II, da Lei Complementar n° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º - Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de
licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º - No caso da geração de despesas com pessoal, serão consideradas irrelevantes
aquelas cujo montante, no exercício de 2007, em cada evento, não exceda a 40 vezes o menor
padrão de vencimentos.
Art. 26. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
§ 1º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações
destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 50% por cento até
final do o exercício financeiro de 2006.
§ 2º - As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio
público, estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 45,
parágrafo único da LRF)
Art. 27. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
que trata os artigo 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a
apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do
m2 das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano com merenda
escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades
de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas confrontadas com as metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 28. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art.
2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento
das metas físicas estabelecidas.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 30. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. No exercício de 2007, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no
Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 32. Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts.
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal,
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de
emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente
no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo único – Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de
lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 33. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível;
VII - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do
Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do §
único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e,
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
§ 1º - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicações em
ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000.
§ 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV desta Lei.
VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2007, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social.
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 37. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante decreto.
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro.
Parágrafo único: A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não
considerado na estimativa da receita orçamentária, somente entrará em vigor após as medidas
de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de
relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos na lei orçamentária.
Art. 41. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2007, ou aos projetos de lei que
a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 2.153/05, de
05/08/2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas
desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com
as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
Art. 42. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 43. Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal,
poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2006,
sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de outubro de 2006.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 César Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração 

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