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norma nº 2292/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2292 / 2006
Date 2006-10-06
Ementa“PROÍBE O USO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS PARA INSTALAÇÃO DE PARQUES, CIRCOS OU ACAMPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.292/06 DE 06 DE OUTUBRO DE 2006.
“Proíbe o uso dos imóveis públicos para instalação
de parques, circos ou acampamentos e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica expressamente proibido o uso dos imóveis pertencentes ao Município
de Constantina, para instalação temporária ou definitiva de atividades, como parques,
circos e similares e/ou acampamentos de pessoas individuais ou de comunidades que
registram suas passagens no Município de forma transitória.
Parágrafo Único: Excetua-se da proibição constante no caput do Art. 1º, desta lei:
I- A autorização do Poder Executivo para utilizar os imóveis de propriedade
da municipalidade, para atividades sociais, desportistas e de lazer, por
pessoas ou entidades da comunidade pertencente ao bairro em que o bem
imóvel está inserido;
II- A cedência dos imóveis pelo Poder Executivo para eventos promovidos
pelo município, clubes de serviços ou entidades representativas da
sociedade mediante autorização expressa do Poder Executivo.
Art. 2º. A autoridade que contrariar, por ação ou omissão, o estabelecido no Art.
1º, desta Lei, consentindo ou cedendo os imóveis públicos, exceto para as finalidades
previstas no parágrafo único, sofrerá pena correspondente a multa diária de três
Unidades Fiscal Municipal.
Art. 3º. Ocorrendo a invasão dos imóveis públicos sem consentimento das
autoridades Municipais constituídas, cabe ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 48
horas, interpor recursos Judicial de reintegração de posse.
Art. 4º. As multas estabelecidas, nesta lei, deverão ser lançadas no cadastro de
devedores e recolhidas na tesouraria do Município de Constantina.
Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de outubro de 2006.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 César Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração 

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