| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2292 / 2006 |
| Date | 2006-10-06 |
| Ementa | “PROÍBE O USO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS PARA INSTALAÇÃO DE PARQUES, CIRCOS OU ACAMPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 697 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº. 2.292/06 DE 06 DE OUTUBRO DE 2006. “Proíbe o uso dos imóveis públicos para instalação de parques, circos ou acampamentos e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica expressamente proibido o uso dos imóveis pertencentes ao Município de Constantina, para instalação temporária ou definitiva de atividades, como parques, circos e similares e/ou acampamentos de pessoas individuais ou de comunidades que registram suas passagens no Município de forma transitória. Parágrafo Único: Excetua-se da proibição constante no caput do Art. 1º, desta lei: I- A autorização do Poder Executivo para utilizar os imóveis de propriedade da municipalidade, para atividades sociais, desportistas e de lazer, por pessoas ou entidades da comunidade pertencente ao bairro em que o bem imóvel está inserido; II- A cedência dos imóveis pelo Poder Executivo para eventos promovidos pelo município, clubes de serviços ou entidades representativas da sociedade mediante autorização expressa do Poder Executivo. Art. 2º. A autoridade que contrariar, por ação ou omissão, o estabelecido no Art. 1º, desta Lei, consentindo ou cedendo os imóveis públicos, exceto para as finalidades previstas no parágrafo único, sofrerá pena correspondente a multa diária de três Unidades Fiscal Municipal. Art. 3º. Ocorrendo a invasão dos imóveis públicos sem consentimento das autoridades Municipais constituídas, cabe ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 48 horas, interpor recursos Judicial de reintegração de posse. Art. 4º. As multas estabelecidas, nesta lei, deverão ser lançadas no cadastro de devedores e recolhidas na tesouraria do Município de Constantina. Art. 5º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de outubro de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal César Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração