| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2299 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EM CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.299/06 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006. “Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal em Constantina e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos em Constantina-RS e destinados ao consumo, nos termos da Lei 8.171/1991, alterada pela Lei 9.712/1998, nos artigos 27,28 e 29, que cria o SUASA, e em consonância com o disposto no Decreto 5.741/2006 e da Instrução Normativa do MAPA nº. 19/2006. Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura (SMA) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º. A atuação da Secretaria Municipal de Agricultura é exclusiva nesse setor, implicando a proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Governo Municipal nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. Art. 4º. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 5º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, seja ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art. 6º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal poderão funcionar na forma da legislação federal estadual e municipal vigentes e mediante prévio registro da Secretaria Municipal de Agricultura, observando o disposto no artigo 4º. Parágrafo Único: Constitui incumbência primordial da Secretaria Municipal de Agricultura coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, e fomentar a instalação de abatedouros e estabelecimentos agroindustriais registrados na mesma. Art. 7º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros: I- Nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II- Nos entrepostos de recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem; III- Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV- Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V- Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VI- Nos apiários. Art. 8º. Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros: I- Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II- O pescado e seus derivados; III- O leite e seus derivados; IV- Os ovos e seus derivados; V- O mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 9º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 10. Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação tributária municipal e do regulamento desta lei. Art. 11. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias. Art. 12. As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I- Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II- Multa de até 2 UFM, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; III- Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV- Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. § 2º. Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 3º. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. § 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 meses, será cancelado o respectivo registro. Art. 13. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo responsável da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal da SMA, com recurso voluntário para: I- Quanto aos itens I, III, IV e V, o Secretário Municipal de Agricultura; II- Aquelas do item II e § 1º, a Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo Único: Nas decisões contrárias ao Município, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício no órgão superior. Art. 14. O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria Municipal de Agricultura, constantes do Orçamento do Município. Art. 16. A presente lei será regulamentada através de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1630/1999. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de novembro de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração