| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2303 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.303/06 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2007.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2007, referentes aos Poderes do Município e seus fundos da Administração Direta. Estima a Receita em R$ 11.601.570,00 (Onze milhões, seiscentos e um mil, quinhentos e setenta reais) e fixa a despesa em R$ 11.601.570,00 (Onze milhões, seiscentos e um mil, quinhentos e setenta reais). Parágrafo Único: Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I- tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64; II- Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; III- Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64); IV- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64); V- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64); VI- Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art. 5o, I) VII- Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LC no 101, art. 5o, I); VIII- Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde; IX- Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundef; X- Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2007 com os respectivos créditos orçamentários; XI- Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I.: XII- Compatibilidade com o resultado primário; XIII- Compatibilidade com o resultado nominal; XIV- Anexo demonstrativo da receita corrente líquida; XV- Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município; XVI- Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo para 2007: XVII- gastos totais (CF, art. 29-A); XVIII- folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1°); XIX- limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados estaduais (CF, art. 29, VI); XX- limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 20, VII); XXI- Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social; XXII- Anexo demonstrativo da receita e da despesa por vínculo de recursos; CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2o. O Orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Constantina, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, art. 1o, §1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências. Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e empresas. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, para acompanhamento da execução do orçamento. Art. 5o. A despesa fixada, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa. .Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta , observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I- da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (reestimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias; II- da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim; III- de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres; IV- superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, obedecido o vínculo dos recursos. §1º. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas. §2o. O limite para a abertura de créditos adicionais de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social. §3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder. Seção II Das Transposições, Remanejamentos e Transferências Art. 7o. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1o. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. § 2 o. Para efeitos das leis orçamentárias entende-se: I– Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II- Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações de relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício; III – Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo. CAPÍTULO IV Da Autorização para a Contratação de Operações de Créditos Art. 8o. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições do artigo 38 da LC nº. 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de novembro de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração