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norma nº 2303/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2303 / 2006
Date 2006-11-24
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.303/06 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o exercício financeiro de 2007.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2007, referentes aos Poderes do Município e seus fundos da Administração
Direta. Estima a Receita em R$ 11.601.570,00 (Onze milhões, seiscentos e um mil,
quinhentos e setenta reais) e fixa a despesa em R$ 11.601.570,00 (Onze milhões,
seiscentos e um mil, quinhentos e setenta reais).
Parágrafo Único: Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I- tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do
que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e art. 22 da Lei
4.320/64;
II- Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III- Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art.
22 da Lei no 4.320/64);
IV- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso
III, do §1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI- Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC
no 101, art. 5o, I)
VII- Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (LC no 101, art. 5o, I);
VIII- Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX- Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e Fundef;
X- Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2007
com os respectivos créditos orçamentários;
XI- Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
LRF, Art. 5º, I.:
XII- Compatibilidade com o resultado primário;
XIII- Compatibilidade com o resultado nominal;
XIV- Anexo demonstrativo da receita corrente líquida;
XV- Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município;
XVI- Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo para 2007:
XVII- gastos totais (CF, art. 29-A);
XVIII- folha de pagamento (CF, art. 29-A, §1°);
XIX- limite individual dos subsídios conforme subsídio dos deputados
estaduais (CF, art. 29, VI);
XX- limite de 5% da receita com a remuneração dos vereadores (CF, art. 20,
VII);
XXI- Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime
Próprio de Previdência Social;
XXII- Anexo demonstrativo da receita e da despesa por vínculo de recursos;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o. O Orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Constantina,
em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei
Complementar nº. 101/2000, art. 1o, §1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências.
Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta
refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária
até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, para acompanhamento
da execução do orçamento.
Art. 5o. A despesa fixada, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a
créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, de
estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de
execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação
orçamentária da despesa por elementos de despesa.
.Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por
Decreto, na Administração Direta , observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I- da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,
§ 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do
somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (reestimativa), ou
despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II- da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim;
III- de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos
mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
b) de recursos livres;
IV- superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, obedecido o
vínculo dos recursos.
§1º. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de
restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme
em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
§2o. O limite para a abertura de créditos adicionais de que trata este artigo, no
inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade
da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores
atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento
(administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder
Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
Seção II
Das Transposições, Remanejamentos e Transferências
Art. 7o. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1o. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 2 o. Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I– Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como prioridade no exercício;
II- Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda,
de créditos ou valores de dotações de relativas a servidores que alteram a lotação
durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa
de governo.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para a Contratação de Operações de Créditos
Art. 8o. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições
do artigo 38 da LC nº. 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a
matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de novembro de 2006.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 Cesar Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração 

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