| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2311 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | “INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.311/06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. “Institui a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Taxa destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Constantina-RS. Art. 2º. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público pelo Município. § 1º. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. § 2º. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde. Art. 3º. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços e será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final. Art. 4º. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Constantina-RS. Art. 5º. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos, dentre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros, casas de saúde e similares. Art. 6º. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas: I - Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde - Faixa Única. EGRS especial Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia. II - Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde - Faixas: EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia. EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 litros de resíduos por dia. Art. 7º. Para cada faixa de EGRS prevista acima corresponderão os seguintes valores da TRSS: Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde Valor por mês EGRS especial R$ 10,00 Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde Valor por mês EGRS 1 R$ 20,00 EGRS 2 R$ 25,00 § 1º. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas. § 2º. O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o vencimento, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. § 3º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, no índice máximo de cobrança de EGRS. § 4º. Na hipótese de reajuste de valores, estes terão por base o índice registrado pelo IGPM-FGV, ou por outro índice oficial substituto. Art. 8º. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento: I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em litros, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta; II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido. Parágrafo Único: A falta da escrituração ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) do valor devido no período não escriturado. Art. 9º. A fiscalização quanto à quantidade dos resíduos, bem como a separação e destinação dos mesmos, ficará sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. Art. 10. Fica o Município responsável pela contratação da empresa especializada para o recolhimento e destinação do lixo tóxico e pela cobrança das taxas. Art. 11. Para renovação de Alvará de Licença, o estabelecimento deverá apresentar quitação dos valores referentes ao lixo tóxico. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração