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norma nº 2311/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2311 / 2006
Date 2006-12-28
Ementa“INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.311/06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Institui a Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde - TRSS e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Taxa destinada a custear os
serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos
limites territoriais do Município de Constantina-RS.
Art. 2º. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de
Saúde - TRSS a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição
obrigatória, prestados em regime público pelo Município.
§ 1º. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os
produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde,
voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos
e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco
potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais
mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde.
Art. 3º. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde -
TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços e será rateada entre os
contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos
sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação
final.
Art. 4º. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o
gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou
titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município
de Constantina-RS.
Art. 5º. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é
aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa
na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos,
dentre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas,
odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de
zoonoses, prontos-socorros, casas de saúde e similares.
Art. 6º. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde
- EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as
seguintes faixas:
I - Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde - Faixa
Única.
EGRS
especial
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de
até 10 litros de resíduos por dia.
II - Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde - Faixas:
EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de
mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia.
EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de
mais de 20 litros de resíduos por dia.
Art. 7º. Para cada faixa de EGRS prevista acima corresponderão os seguintes
valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de
saúde
Valor por
mês
EGRS especial R$ 10,00
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde Valor por
mês
EGRS 1 R$ 20,00
EGRS 2 R$ 25,00
§ 1º. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua
EGRS nas faixas previstas.
§ 2º. O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o vencimento, ou
seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
§ 3º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo
fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela
Prefeitura, no índice máximo de cobrança de EGRS.
§ 4º. Na hipótese de reajuste de valores, estes terão por base o índice
registrado pelo IGPM-FGV, ou por outro índice oficial substituto.
Art. 8º. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
- TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em litros, de resíduos sólidos
de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando
requerido.
Parágrafo Único: A falta da escrituração ou, ainda, de sua apresentação no
prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por
cento) do valor devido no período não escriturado.
Art. 9º. A fiscalização quanto à quantidade dos resíduos, bem como a
separação e destinação dos mesmos, ficará sob a fiscalização da Secretaria Municipal de
Saúde e Meio Ambiente.
Art. 10. Fica o Município responsável pela contratação da empresa
especializada para o recolhimento e destinação do lixo tóxico e pela cobrança das taxas.
Art. 11. Para renovação de Alvará de Licença, o estabelecimento deverá
apresentar quitação dos valores referentes ao lixo tóxico.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2006.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 Cesar Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração 

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