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norma nº 2313/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2313 / 2006
Date 2006-12-28
Ementa“REINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.313/06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
“Reinstitui no município de constantina. a
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica reinstituída no Município de Constantina a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da respectiva rede.
Art. 2º. É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do serviço de
Iluminação Pública nos termos do parágrafo Único do artigo 1º.
Art. 3º. A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas
residentes ou estabelecidas no território do município, consumidores de energia elétrica.
Art. 4º. O valor da CIP, devido pelos sujeitos passivos, obedecerão aos valores
constantes da tabela em anexa.
Art. 5°. Estão isentos do pagamento da CIP os sujeitos passivos da classe
residencial com consumo de até 50Kw/h, bem como todos os consumidores da classe
rural, do Poder Público e os da classe de consumo próprio.
§1º. O consumo excedente aos limites abaixo ficarão excluídos do pagamento:
a) classe industrial: 10.001Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.001Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.001Kw/h/mês.
§2º. Demais faixas obedecerão aos valores constantes da tabela em anexo, a
qual é parte integrante desta Lei.
§3º. Observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL- ou do Órgão que a substituir.
Art. 6°. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de Energia Elétrica
mediante ajuste com a Concessionária dos serviços de distribuição de Energia Elétrica,
hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos
correspondentes.
Parágrafo Único: Até o dia 10 de cada mês a concessionária de Energia
Elétrica remeterá ao Município relação das pessoas indicadas no art.3º, para possibilitar
o lançamento da CIP, se houver necessidade.
Art. 7°. O valor da CIP, devido e não pago será inscrito em dívida ativa, 120
dias depois de verificada a inadimplência.
§1º. A inscrição será precedida a vista de:
I– Comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária de Energia
quando for o caso;
II– Verificação da inadimplência por qualquer outro meio;
§2º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção
monetária, juros de mora e multa nos termos da legislação Tributária do município.
Art. 8º. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em
conta específica do município mantida em Banco Oficial e serão utilizadas
exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em
iluminação pública instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes,
instalações e equipamentos.
Art. 9º. O reajuste de valores terão por base o índice UFM- Unidade Fiscal
Municipal - com reajuste em cada exercício.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que lhe
couber.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste que se
refere ao art. 6º com a Concessionária de distribuição de Energia Elétrica no território
do município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada
a lei Municipal nº. 1.880/2002.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2006.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 Cesar Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração 
ANEXO I
Tabela para Cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP
CLASSE
COMERCIAL
CLASSE
INDUSTRIAL
CLASSE
RESIDENCIAL
FAIXA CIP/UC FAIXA CIP/UC FAIXA CIP/UC
0-100
 
1,00 0-100
 
1,50 0-50 ISENTO
101-200
 
3,00 101-200
 
2,50 51-70
 
0,70 
201-300
 
4,50 201-300
 
5,00 51-70 BR
 
0,60 
301-400
 
6,50 301-400
 
7,00 71-100
 
1,50 
401-500
 
8,50 401-500
 
9,00 71-100 BR
 
0,90 
501-600
 
11,00 501-600
 
11,00 101-200
 
2,70 
601-700
 
13,00 601-700
 
13,00 101-200BR
 
1,70 
701-800
 
15,00 701-800
 
15,00 201-300
 
4,60 
801-900
 
17,00 801-900
 
17,00 201-300 BR
 
3,50 
901-1000
 
18,00 901-1000
 
19,00 301-400
 
6,50 
1001-1100
 
21,00 1001-1100
 
21,00 301-400 BR
 
3,00 
1101-1200
 
23,50 1101-1200
 
23,00 401-500
 
8,50 
1201-1300
 
23,70 1201-1300
 
25,00 501-600
 
10,00 
1301-1400
 
24,00 1301-1400
 
27,00 601-700
 
12,00 
1401-1500
 
24,30 1401-1500
 
29,00 701-800
 
14,00 
1501-1600
 
24,50 1501-1600
 
30,00 801-900
 
15,00 
1601-1700
 
24,70 1601-1700
 
32,00 901-1000
 
17,00 
1701-1800
 
25,00 1701-1800
 
32,00 1001-1100
 
18,00 
1801-1900
 
25,00 1801-1900 32,00 1101-1200
 
18,00 
1901-2000
 
25,00 1901-2000 32,00 1201-1300
 
25,00 
2001-2500
 
25,00 2001-2500 32,00 1301-1400
 
27,00 
2501-3000
 
29,00 2501-3000 32,00 1401-1500
 
29,00 
3001-3500
 
35,00 3001-3500 32,00 1501-1600
 
31,00 
3501-4000
 
40,00 3501-4000 32,00 1601-1700
 
33,00 
4001-4500
 
50,00 4001-4500 32,00 1701-1800
 
35,00 
4501-5000
 
57,00 4501-5000 32,00 1801-1900
 
40,00 
5001-5500
 
60,00 5001-5500 32,00 1901-2000
 
45,00 
5501-6000
 
70,00 5501-6000 32,00 2001-2500
 
50,00 
6001-6500
 
80,00 6001-6500 32,00 2501-3000
 
60,00 
6501-7000
 
90,00 6501-7000 32,00 MAIS 3001 ISENTO
MAIS 7001ISENTO 7001-7500 32,00
7501-8000 32,00
8001-8500 32,00
8501-9000 32,00
9001-9500 32,00
9501-10000
 
32,00
MAIS 10001ISENTO
*Isento consumo excedente.

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