| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2313 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | “REINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.313/06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. “Reinstitui no município de constantina. a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica reinstituída no Município de Constantina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede. Art. 2º. É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do serviço de Iluminação Pública nos termos do parágrafo Único do artigo 1º. Art. 3º. A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas residentes ou estabelecidas no território do município, consumidores de energia elétrica. Art. 4º. O valor da CIP, devido pelos sujeitos passivos, obedecerão aos valores constantes da tabela em anexa. Art. 5°. Estão isentos do pagamento da CIP os sujeitos passivos da classe residencial com consumo de até 50Kw/h, bem como todos os consumidores da classe rural, do Poder Público e os da classe de consumo próprio. §1º. O consumo excedente aos limites abaixo ficarão excluídos do pagamento: a) classe industrial: 10.001Kw/h/mês; b) classe comercial: 7.001Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.001Kw/h/mês. §2º. Demais faixas obedecerão aos valores constantes da tabela em anexo, a qual é parte integrante desta Lei. §3º. Observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL- ou do Órgão que a substituir. Art. 6°. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de Energia Elétrica mediante ajuste com a Concessionária dos serviços de distribuição de Energia Elétrica, hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes. Parágrafo Único: Até o dia 10 de cada mês a concessionária de Energia Elétrica remeterá ao Município relação das pessoas indicadas no art.3º, para possibilitar o lançamento da CIP, se houver necessidade. Art. 7°. O valor da CIP, devido e não pago será inscrito em dívida ativa, 120 dias depois de verificada a inadimplência. §1º. A inscrição será precedida a vista de: I– Comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária de Energia quando for o caso; II– Verificação da inadimplência por qualquer outro meio; §2º. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa nos termos da legislação Tributária do município. Art. 8º. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do município mantida em Banco Oficial e serão utilizadas exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos. Art. 9º. O reajuste de valores terão por base o índice UFM- Unidade Fiscal Municipal - com reajuste em cada exercício. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que lhe couber. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste que se refere ao art. 6º com a Concessionária de distribuição de Energia Elétrica no território do município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a lei Municipal nº. 1.880/2002. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de dezembro de 2006. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração ANEXO I Tabela para Cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP CLASSE COMERCIAL CLASSE INDUSTRIAL CLASSE RESIDENCIAL FAIXA CIP/UC FAIXA CIP/UC FAIXA CIP/UC 0-100 1,00 0-100 1,50 0-50 ISENTO 101-200 3,00 101-200 2,50 51-70 0,70 201-300 4,50 201-300 5,00 51-70 BR 0,60 301-400 6,50 301-400 7,00 71-100 1,50 401-500 8,50 401-500 9,00 71-100 BR 0,90 501-600 11,00 501-600 11,00 101-200 2,70 601-700 13,00 601-700 13,00 101-200BR 1,70 701-800 15,00 701-800 15,00 201-300 4,60 801-900 17,00 801-900 17,00 201-300 BR 3,50 901-1000 18,00 901-1000 19,00 301-400 6,50 1001-1100 21,00 1001-1100 21,00 301-400 BR 3,00 1101-1200 23,50 1101-1200 23,00 401-500 8,50 1201-1300 23,70 1201-1300 25,00 501-600 10,00 1301-1400 24,00 1301-1400 27,00 601-700 12,00 1401-1500 24,30 1401-1500 29,00 701-800 14,00 1501-1600 24,50 1501-1600 30,00 801-900 15,00 1601-1700 24,70 1601-1700 32,00 901-1000 17,00 1701-1800 25,00 1701-1800 32,00 1001-1100 18,00 1801-1900 25,00 1801-1900 32,00 1101-1200 18,00 1901-2000 25,00 1901-2000 32,00 1201-1300 25,00 2001-2500 25,00 2001-2500 32,00 1301-1400 27,00 2501-3000 29,00 2501-3000 32,00 1401-1500 29,00 3001-3500 35,00 3001-3500 32,00 1501-1600 31,00 3501-4000 40,00 3501-4000 32,00 1601-1700 33,00 4001-4500 50,00 4001-4500 32,00 1701-1800 35,00 4501-5000 57,00 4501-5000 32,00 1801-1900 40,00 5001-5500 60,00 5001-5500 32,00 1901-2000 45,00 5501-6000 70,00 5501-6000 32,00 2001-2500 50,00 6001-6500 80,00 6001-6500 32,00 2501-3000 60,00 6501-7000 90,00 6501-7000 32,00 MAIS 3001 ISENTO MAIS 7001ISENTO 7001-7500 32,00 7501-8000 32,00 8001-8500 32,00 8501-9000 32,00 9001-9500 32,00 9501-10000 32,00 MAIS 10001ISENTO *Isento consumo excedente.