br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 2317/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2317 / 2007
Date 2007-01-17
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id722

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº. 2.317/07 DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse
público e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina–RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação
temporária e de excepcional interesse publico, abaixo discriminada, cujas atribuições
constam do Anexo I desta Lei, com a finalidade, organização e funcionamento do
Programa de Saúde da Família (PSF). Sendo:
Quantidade Função Carga horária Vencimento Básico (R$)
01 MÉDICO 40Hs/semanais 7.687,95
Art. 2º. De acordo com a nova redação dada ao art. 37 XVI “c” da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº. 34/2001, poderão os servidores
públicos cumularem dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, ao serem contratados nos termos desta Lei, ressalvada a
incompatibilidade de horário disponível para o exercício da função.
Art. 3º. O prazo de vigência das contratações temporárias e de excepcional
interesse publico previstas nesta Lei será pelo período de (06) meses podendo ser
renovado por igual período, de forma sucessiva e independentemente de termo aditivo
contratual, ou abreviado se o término do programa ocorrer antes do prazo acima
referido.
 Art. 4º. As contratações especificas nesta Lei serão precedidas de seleção
publica, admitida a contratação de servidores municipais na hipótese de cumulação de
cargos.
Art. 5º. Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração dos
profissionais a serem contratados será reajustado no mesmo percentual e data da
revisão, reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais.
Art. 6º. O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária
conforme descrito no art. 1º desta Lei, terão dedicação exclusiva ao Programa de Saúde
da Família conforme carga horária especifica.
Art. 7º. A contratação temporária e de excepcional interesse publico de que
tratam esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº. 1790/2002, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº. 1168/91 que
dispõe sobre o quadro de servidores municipais e suas alterações posteriores e ou
legislações supervenientes, com idêntica finalidade bem como pela Lei 1962/03.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica
orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde consignada no orçamento
municipal sob o nº. :
09-Secretaria Municipal de Saúde
02 – Auxílios e Convênios
2088 – PSF - Programa Saúde da Família – União
3.1.90.04.00.00.00.00.4520-298 – Contr. por tempo determinado
Art. 9. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de janeiro de 2007.
Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 Cesar Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração 
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar serviços de medicina geral comunitária ao
Programa PSF;
b) Descrição Analítica: Examinar os pacientes utilizando-se dos
instrumentos adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnostico nos âmbitos
somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários analisando e interpretando
resultados; resolver os problemas de saúde ambulatorial; fazer encaminhamento de pacientes e
outros especialistas quando julgar necessário; estabelecer o plano médico terapêutico
profilático; orientar os pacientes prescrevendo medicamentos; dar grande ênfase a prevenção da
saúde; integrar a equipe multidisplinar de saúde; responsabilizar-se pelas orientações destas na
sua esfera de competência; seguir orientação dos demais profissionais em suas áreas
específicas; realizar registros sobre seus pacientes; sobre a vigilância sanitária, epidemiológica,
estatísticas de produtividade; de motivos de consultas e outras; preencher formulários e
documentação necessária; participar de todas as atividades designada pela chefia imediata;
contribuir no planejamento; administração e gerenciamentos dos serviços em saúde; participar
de treinamentos, programas e campanhas educativas; manter-se atualizado através da
educação profissional contínua; classificar e codificar doenças, operações, causa morte e demais
situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; fazer parte das comissões provisórias e
permanentes instaladas no setor onde trabalha; executar todas as tarefas correlatas a sua área
de competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A – Geral: carga horária de 20 ou 40 horas.
B – Especial: Sujeita ao trabalho de regime de plantões, pronto
atendimentos a urgência e emergências ao publico em geral.
C - Prestar serviços exclusivamente ao Programa PSF, na carga horária em
que for designado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A – Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de
Médico, devidamente inscrito no CRM;
B – Idade: de 18 anos completos.
 C – Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

open original →