| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2331 / 2007 |
| Date | 2007-03-26 |
| Ementa | “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.331/07 DE 26 DE MARÇO DE 2007. “Autoriza a realização de Convênios de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, a celebração de Contrato de Programa com a CORSAN e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município, conforme minuta anexa. Art. 2º. Fica o poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a CORSAN, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06/04/2005, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, conforme minuta padrão anexa. Art. 3º. Fica o Município de Constantina-RS, autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 4º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário: a) regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável; b) fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio e do contrato de programa; c) homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa; d) fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; e) zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CORSAN do serviço; f) atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município; g) estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, entre as partes, que será parte integrante do convênio; h) estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido na alínea b; i) mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; j) homologar os editais e o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário; k) requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória; l) elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; m) zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema. Art. 5º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº. 6.503/72 e do art. 137 da Lei Estadual nº. 11.520/00. Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de março de 2007. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração