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norma nº 2331/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2331 / 2007
Date 2007-03-26
Ementa“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.331/07 DE 26 DE MARÇO DE 2007.
“Autoriza a realização de Convênios de
Cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e
com a Agência Estadual de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do
Sul, a celebração de Contrato de Programa com a
CORSAN e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o
Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o
qual definirá a forma da atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do
Município, conforme minuta anexa.
Art. 2º. Fica o poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a
CORSAN, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06/04/2005, delegando a prestação
de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a
execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, conforme minuta padrão anexa.
Art. 3º. Fica o Município de Constantina-RS, autorizado a firmar Convênio com
vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio
Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3º, as
seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário:
a) regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço
delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e
municipal aplicável;
b) fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho
ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio e do
contrato de programa;
c) homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas
pertinentes e do contrato de programa;
d) fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas
do contrato de programa;
e) zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa,
inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados
pela CORSAN do serviço;
f) atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades
regulamentares e contratuais por parte do Município;
g) estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos
serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o
que for definido no Plano de Trabalho, entre as partes, que será parte integrante do
convênio;
h) estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses
relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido
na alínea b;
i) mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da
aplicação das disposições legais e contratuais;
j) homologar os editais e o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
k) requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função
regulatória;
l) elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público
delegado e da busca da modicidade tarifária;
m) zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
Art. 5º. O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios
considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes
públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da
obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser
justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas
dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual nº.
6.503/72 e do art. 137 da Lei Estadual nº. 11.520/00.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de março de 2007.
 Francisco Frizzo 
Prefeito Municipal
 Cesar Santos Giacomini 
Sec. Mun. da Administração

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