| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2332 / 2007 |
| Date | 2007-03-26 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DE FORMA ONEROSA O USO DE IMÓVEL E BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO”. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.332/07 DE 26 DE MARÇO DE 2007. “Autoriza o Poder Executivo a Conceder de forma onerosa o uso de imóvel e bens móveis do Município”. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévio procedimento licitatório realizado em conformidade com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal n° 8666/93, a conceder de forma onerosa o uso de imóvel e bens móveis de propriedade do Município assim caracterizados: I- 01 (um) prédio para abrigar o Centro de Comercialização dos Produtos da Agricultura Familiar, possuindo uma área de 465,09m², localizado no Distrito Industrial, no Município de Constantina-RS. II- 01 (um) alambique de cobre 200 litros; III- 01 (uma) mastela de aço inox 200 litros; IV- 02 (dois) baldes de inox 20 litros; V- 01 (uma) moto-bomba centrifuga 2cv – 10.000 litros/hora; VI- 01 (um) filtro Terra – 1.000 litros/hora de vinho; VII- 01 (um) filtro a membrana – 01 elementos com acessórios; VIII- 01 (uma) engarrafadora manual 04 válvulas – garrafa e garrafão; IX- 01 (um) roscador para tampa de alumínio; X- 25 (vinte e cinco) mangueiras atóxicas 1 ¹/²; XI- 06 (seis) ponteiras inox 2; XII- 06 (seis) biqueiras inox 1 ¹/²; XIII- 06 (seis) abraçadeiras Padovan 2; XIV- 06 (seis) jutas Padovan 2; XV- 04 (quatro) abraçadeiras fixação ¹/²; XVI- 04 (quatro) tanques para depósito de 1.000 litros; XVII- 08 (oito) tanques para depósito de 2.000 litros; XVIII- 01 (um) tanque para depósito de 5.000 litros; XIX- 02 (dois) tanques para depósito de 10.000 litros; XX- 04 (quatro) pipas de madeira de 100 litros; XXI- 02 (duas) pipas de madeira de 500 litros; XXII- 04 (quatro) pipas de madeira de 1000 litros; XXIII- 04 (quatro) pipas de madeira de 1.500 litros; XXIV- 01 (uma) desengaçadeira 1,7 Toneladas, suco e de Vinho Construída em aço inox chapa 1,5mm polida, Componentes: a) -Motor monofásico 1 cv - 110/220v - 1750rpm b) -Sistema semi-automático de regulagem de velocidade através de troca de polias. c) Reservatório de alimentação com helicóide instalada na parte superior. d) Eixo do batedor equipado com escorredor, paletas e pinos. e) Movimento centrifugo para a separação do grão. f) Grade de separação com furos expansados. g) Base coletora em inox AISI 304, chapa 1,5mm, polida. XXV- Usina para extração de suco, construída em aço inox AISI-304, chapa 1,5mm - polida. Com os seguintes componentes: h) Tanque Pulmão de 30 litros para a alimentação da água do sistema, equipado com bóia em aço inox AISI-304 e serpentina a vapor. i) Duas suqueiras extratoras com capacidade de 100Kg cada, equipadas com serpentina interna para passagem de vapor, com dois visores de nível para a água e para suco, dois termômetros angulares com haste em aço inox para água e para suco e registro de esfera em aço inox. j) Tanque de hemogeinização de 60 litros equipado com serpentina interna para a passagem de vapor, dois registros para envase, termômetro angular com haste de aço inox AISI de 0 a 100º. k) Todo o sistema será interligado através de tubos em aço inox AISI-304 os quais alimentam o sistema de água e realizam o escoamento do suco para o tanque hemogeinizador, deverá ser montada sobre aço inox. Art. 2°. O imóvel e os bens móveis descritos no artigo anterior destinam-se, ao funcionamento de uma Central de Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar, ficando o Município isento de encargos ou indenizações de qualquer espécie ou natureza. Art. 3°. Somente serão aceitas propostas de empresas com experiência comprovada na atividade de agroindústria. Art. 4º. Para fins de julgamento da licitação, será vencedora a Empresa que apresentar as condições exigidas no edital. Art. 5°. A concessão de uso de que trata esta Lei será feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação por igual período. Art. 6°. Serão de responsabilidade do concessionário todas as despesas de manutenção e conservação do imóvel, equipamentos e demais bens enquanto perdurar o contrato de concessão. Parágrafo Único: Findo o contrato de concessão, o imóvel bem como os equipamentos e demais acessórios deverão ser devolvidos ao Município nas condições da época em que o concessionário os recebeu. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de março de 2007. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração