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norma nº 2366/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2366 / 2007
Date 2007-06-08
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM) ENFERMEIRO 40 HORAS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.366/07 DE 08 DE JUNHO DE 2007.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse
público de 01 (um) enfermeiro 40 horas para o
Programa Saúde da Família – PSF e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação
temporária e de excepcional interesse público, abaixo discriminadas, cujas atribuições
constam do Anexo I desta Lei, com a finalidade de dar continuidade ao Programa de
Saúde da Família (PSF), abrangendo toda a população do Município de Constantina-RS.
Sendo:
Quantidade Função Carga horária Vencimento Básico (R$)
01 ENFERMEIRO 40hs/semanais 2.047,03
Art. 2º. De acordo com a nova redação dada ao art. 37 XVI “c” da Constituição
Federal, pela Emenda Constitucional nº. 34/2001, poderão os servidores públicos
cumular dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, ao ser contratado nos termos desta Lei, ressalvada a incompatibilidade
de horário disponível para o exercício da função.
Art. 3º. O prazo de vigência da contratação temporária e de excepcional interesse
público previstas nesta Lei será pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado
por igual período, ou abreviado se o término do programa ocorrer antes do prazo acima
referido.
Art. 4º. A contratação será regida pelo Art. 234, da lei Municipal n°. 1.790/2002,
e suas posteriores alterações.
Art. 5º. As contratações especificas nesta Lei serão precedidas de seleção pública,
admitida à contratação de servidores municipais na hipótese de cumulação de cargos.
Art. 6º. Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração do
profissional a ser contratado será reajustado no mesmo percentual e data da revisão,
reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais.
Art. 7º. O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária
conforme descrito no art. 1º desta Lei, terá dedicação exclusiva ao Programa de Saúde
da Família conforme carga horária especifica.
Art. 8º. A contratação temporária e de excepcional interesse público de que tratam
esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº. 1790/2002, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais e a Lei Municipal nº. 1835/2002, que dispõe
sobre o quadro de cargos e funções dos servidores municipais e suas alterações
posteriores e ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica
orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde consignada no orçamento
municipal sob o nº. :
09-Secretaria Municipal de Saúde
02 – Auxílios e Convênios
2088 – PSF - Programa Saúde da Família – União
3.1.90.04.00.00.00.00.4520-298 – Contr. por tempo determinado
Art. 10. Revoga todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de junho de 2007.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
 Cesar Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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