| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2366 / 2007 |
| Date | 2007-06-08 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM) ENFERMEIRO 40 HORAS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 771 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº. 2.366/07 DE 08 DE JUNHO DE 2007. “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) enfermeiro 40 horas para o Programa Saúde da Família – PSF e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público, abaixo discriminadas, cujas atribuições constam do Anexo I desta Lei, com a finalidade de dar continuidade ao Programa de Saúde da Família (PSF), abrangendo toda a população do Município de Constantina-RS. Sendo: Quantidade Função Carga horária Vencimento Básico (R$) 01 ENFERMEIRO 40hs/semanais 2.047,03 Art. 2º. De acordo com a nova redação dada ao art. 37 XVI “c” da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº. 34/2001, poderão os servidores públicos cumular dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, ao ser contratado nos termos desta Lei, ressalvada a incompatibilidade de horário disponível para o exercício da função. Art. 3º. O prazo de vigência da contratação temporária e de excepcional interesse público previstas nesta Lei será pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, ou abreviado se o término do programa ocorrer antes do prazo acima referido. Art. 4º. A contratação será regida pelo Art. 234, da lei Municipal n°. 1.790/2002, e suas posteriores alterações. Art. 5º. As contratações especificas nesta Lei serão precedidas de seleção pública, admitida à contratação de servidores municipais na hipótese de cumulação de cargos. Art. 6º. Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração do profissional a ser contratado será reajustado no mesmo percentual e data da revisão, reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais. Art. 7º. O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária conforme descrito no art. 1º desta Lei, terá dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família conforme carga horária especifica. Art. 8º. A contratação temporária e de excepcional interesse público de que tratam esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº. 1790/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e a Lei Municipal nº. 1835/2002, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções dos servidores municipais e suas alterações posteriores e ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde consignada no orçamento municipal sob o nº. : 09-Secretaria Municipal de Saúde 02 – Auxílios e Convênios 2088 – PSF - Programa Saúde da Família – União 3.1.90.04.00.00.00.00.4520-298 – Contr. por tempo determinado Art. 10. Revoga todas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de junho de 2007. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração