| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2367 / 2007 |
| Date | 2007-06-08 |
| Ementa | “AUTORIZA OS MUNÍCIPES E OU EMPRESAS DE CONSTANTINA A “ADOTAREM” CANTEIROS DE RUAS E AVENIDAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.367/07 DE 08 DE JUNHO DE 2007. “Autoriza os munícipes e ou empresas de Constantina a “adotarem” canteiros de ruas e avenidas da cidade e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica autorizado qualquer munícipe e ou empresa a “adotar” canteiros nas ruas e avenidas da cidade de Constantina. Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis para a implantação do referido programa de adoção de canteiros. Art. 3º. Ao “adotar” um ou mais canteiro, o interessado deverá cuidá-lo da melhor forma possível, mantendo-o sempre limpo, com um bonito visual; Parágrafo único: os canteiros poderão ser adotados em parceria entre pessoas ou empresas. Art. 4º. Não poderá o adotante colocar no canteiro placas publicitárias, com exceção de uma de tamanho de 40 cm de comprimento por 15 cm de altura com o nome da pessoa, da empresa ou da firma que está cuidando o canteiro; Art. 5º. O adotante que deixar de cuidar, manter limpo o seu canteiro, pelo período de um ano, perde tal condição, ficando o canteiro disponível para outro interessado. Art. 6º. Terá preferência na escolha do canteiro à pessoa ou o comércio localizado em frente a este. Parágrafo único: A preferência a que se refere o artigo acima é pelo prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, ou pela desistência por escrito do mesmo junto a Secretaria de Educação do Município. Art. 7º. A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por ordem de inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este escolher um canteiro que já esteja adotado. Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e avenidas com os devidos canteiros para controle das adoções. Art. 7º. Fica a livre escolha do adotante o embelezamento do canteiro adotado, não podendo, no entanto, plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a atrapalhar o trânsito; Art.8º. Fica proibido ao adotante modificar a estrutura física do canteiro ou o seu formato. Art. 9º. A cada dois anos o adotante deve renovar o seu pedido de adoção junto a Secretaria de Educação, decorrido o prazo, ficará rescindido o termo de adoção do canteiro. Art. 10. Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni, no trajeto entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a rua Cantídio Rodrigues de Almeida. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de junho de 2007. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Sec. Mun. da Administração