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norma nº 2367/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2367 / 2007
Date 2007-06-08
Ementa“AUTORIZA OS MUNÍCIPES E OU EMPRESAS DE CONSTANTINA A “ADOTAREM” CANTEIROS DE RUAS E AVENIDAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.367/07 DE 08 DE JUNHO DE 2007.
“Autoriza os munícipes e ou empresas de
Constantina a “adotarem” canteiros de ruas e
avenidas da cidade e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica autorizado qualquer munícipe e ou empresa a “adotar” canteiros nas
ruas e avenidas da cidade de Constantina.
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo determinar as secretarias responsáveis para a
implantação do referido programa de adoção de canteiros.
Art. 3º. Ao “adotar” um ou mais canteiro, o interessado deverá cuidá-lo da melhor
forma possível, mantendo-o sempre limpo, com um bonito visual;
Parágrafo único: os canteiros poderão ser adotados em parceria entre pessoas ou
empresas.
Art. 4º. Não poderá o adotante colocar no canteiro placas publicitárias, com
exceção de uma de tamanho de 40 cm de comprimento por 15 cm de altura com o nome
da pessoa, da empresa ou da firma que está cuidando o canteiro;
Art. 5º. O adotante que deixar de cuidar, manter limpo o seu canteiro, pelo
período de um ano, perde tal condição, ficando o canteiro disponível para outro
interessado.
Art. 6º. Terá preferência na escolha do canteiro à pessoa ou o comércio localizado
em frente a este.
Parágrafo único: A preferência a que se refere o artigo acima é pelo prazo de 60
dias após a aprovação da presente lei, ou pela desistência por escrito do mesmo junto a
Secretaria de Educação do Município.
Art. 7º. A escolha do canteiro a ser adotado pelo adotante se fará por ordem de
inscrição junto à secretaria de Educação, vedado a este escolher um canteiro que já
esteja adotado.
Parágrafo único: A Secretaria de Educação manterá um mapa das ruas e
avenidas com os devidos canteiros para controle das adoções.
Art. 7º. Fica a livre escolha do adotante o embelezamento do canteiro adotado, não
podendo, no entanto, plantar árvores ou flores que atrapalhem ou venham a atrapalhar
o trânsito;
Art.8º. Fica proibido ao adotante modificar a estrutura física do canteiro ou o seu
formato.
Art. 9º. A cada dois anos o adotante deve renovar o seu pedido de adoção junto a
Secretaria de Educação, decorrido o prazo, ficará rescindido o termo de adoção do
canteiro.
Art. 10. Não poderão ser “adotados” os canteiros da Av. João Mafessoni, no trajeto
entre a esquina da rua Gabriel Paludo até a esquina com a rua Cantídio Rodrigues de
Almeida.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de junho de 2007.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
 Cesar Santos Giacomini
Sec. Mun. da Administração

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