br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 2394/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2394 / 2007
Date 2007-08-20
Ementa“ESTABELECE CRITÉRIOS DE REDUÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id799

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI MUNICIPAL Nº. 2.394/07 DE 20 DE AGOSTO DE 2007.
“Estabelece critérios de redução de créditos do
Município e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. Os créditos do Município de Constantina decorrentes de venda ou
financiamento parcial ou total de imóveis residenciais serão reduzidos em cada uma
das suas parcelas ou prestações, nos seguinte eventos e percentuais:
I – na morte natural ou acidental de um dos conjugues compradores,
mutuários ou financiados, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor, a contar da
data do óbito.
II – na morte natural ou acidental de ambos os conjugues compradores,
mutuários ou financiados redução de 100% (cem por cento) do valor, a contar da data
do óbito do segundo conjugue.
Parágrafo Único. Somente se aplica os benefícios previstos no inciso II, do
Art. 1º desta lei, quando existir, na data do óbito do segundo conjugue, dependentes
menores de 21 anos de idade.
Art. 2º. As reduções previstas no Art. 1º desta lei são extensivas, aos
compradores, mutuários ou financiados falecidos em data anterior a presente lei.
§ 1º. Os mutuários serão beneficiados com o disposto no art. 1º, somente se
não existirem débitos relativos ao financiamento habitacional do imóvel, ou se
possuírem, desde que os débitos estejam suspensos.
§ 2º. Os interessados, para obtenção do benefício descrito no art. 1º, terão o
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da lei, ou do óbito, para
providenciar a regularização dos débitos junto ao setor fazendário, não podendo,
posterior a este prazo, ficar inadimplente, por duas parcelas, consecutivas ou
alternadas, com relação aos débitos normais e o parcelamento, sob pena de perder os
benefícios da presente Lei.
§ 3º. A parcela mensal, de futuro parcelamento concedido pelo Município,
será, no máximo, igual ou inferior ao valor da parcela mensal do financiamento
habitacional anteriormente concedido.
Art. 3º. Os benefícios de redução não se aplicam sobre as parcelas ou
prestações vencidas em data anterior a publicação desta lei.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de agosto de 2007.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Alfeu Três
Sec. Mun. da Administração Substituto

open original →