| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2394 / 2007 |
| Date | 2007-08-20 |
| Ementa | “ESTABELECE CRITÉRIOS DE REDUÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.394/07 DE 20 DE AGOSTO DE 2007. “Estabelece critérios de redução de créditos do Município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Os créditos do Município de Constantina decorrentes de venda ou financiamento parcial ou total de imóveis residenciais serão reduzidos em cada uma das suas parcelas ou prestações, nos seguinte eventos e percentuais: I – na morte natural ou acidental de um dos conjugues compradores, mutuários ou financiados, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor, a contar da data do óbito. II – na morte natural ou acidental de ambos os conjugues compradores, mutuários ou financiados redução de 100% (cem por cento) do valor, a contar da data do óbito do segundo conjugue. Parágrafo Único. Somente se aplica os benefícios previstos no inciso II, do Art. 1º desta lei, quando existir, na data do óbito do segundo conjugue, dependentes menores de 21 anos de idade. Art. 2º. As reduções previstas no Art. 1º desta lei são extensivas, aos compradores, mutuários ou financiados falecidos em data anterior a presente lei. § 1º. Os mutuários serão beneficiados com o disposto no art. 1º, somente se não existirem débitos relativos ao financiamento habitacional do imóvel, ou se possuírem, desde que os débitos estejam suspensos. § 2º. Os interessados, para obtenção do benefício descrito no art. 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da lei, ou do óbito, para providenciar a regularização dos débitos junto ao setor fazendário, não podendo, posterior a este prazo, ficar inadimplente, por duas parcelas, consecutivas ou alternadas, com relação aos débitos normais e o parcelamento, sob pena de perder os benefícios da presente Lei. § 3º. A parcela mensal, de futuro parcelamento concedido pelo Município, será, no máximo, igual ou inferior ao valor da parcela mensal do financiamento habitacional anteriormente concedido. Art. 3º. Os benefícios de redução não se aplicam sobre as parcelas ou prestações vencidas em data anterior a publicação desta lei. Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de agosto de 2007. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Alfeu Três Sec. Mun. da Administração Substituto