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norma nº 2405/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2405 / 2007
Date 2007-10-08
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.405/07 DE 08 DE OUTUBRO DE 2007.
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2008.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I – Previsão da Receita para 2.008/2.010
II- Previsão da Receita Corrente Líquida para 2008;
III - Anexo contendo as diretrizes, objetivos e metas para 2008;
IV – Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2008/2010;
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal;
c) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
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e) Evolução do patrimônio líquido;
f) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência
dos servidores públicos;
h) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
V - Anexo de Riscos Fiscais;
VI – Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do
patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (LC 101, art. 45, §
único);
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as prioridades para o
exercício financeiro de 2008 são as especificadas em anexo que integra esta Lei.
§ 1°. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e
não normativo.
§ 2°. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, associados
aos objetivos dos programas de programa, bem como as alterações nas ações relativas ao
produto, a unidade de medida e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder
Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento
da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1o, inciso II.
§ 3°. Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais deverão ser os
mesmos utilizados no Plano Plurianual.
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CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 3°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4°. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 1°. É dispensada a autorização legislativa específica para a criação e transferências
entre os valores dos desdobramentos de um mesmo elemento de despesa.
§ 2°. As vinculações orçamentárias (destinação de recursos) poderão ser alteradas por ato
do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 5°. A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao regime próprio de previdência social;
IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
será constituído de:
I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive
metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº.
101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades
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com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64);
IV- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º,
do art. 2º da Lei 4.320/64);
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso
I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art.
5o, I)
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LC no 101, art. 5o, I);
VIII – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde (não
obrigatório);
IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Fundeb (não-obrigatório);
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I.:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII – Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, §3º);
XIII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município (não-obrigatório);
XV – Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de
Previdência Social (não-obrigtório);
XVI – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por vínculo de recursos
Art. 7°. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30/09/2007, sua
respectiva proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8°. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global
e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita corrente
líquida prevista para o Município para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de
créditos adicionais, nos termos da Portaria nº. 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8º,
conforme Anexo de Riscos Fiscais.
§ 1°. Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração indireta de
previdência própria e outros fundos e entidades, cuja utilização fica autorizada até o limite
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previsto na Lei Orçamentária.
§ 2°. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder à previsão contida no Anexo, com
exceção do mês de dezembro de 2008, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 9°. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, para as despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição, o impacto
orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, do art. 16 da LC nº.
101/2000, aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e
parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei
Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o
atingimento das metas de resultado primário e nominal.
§ 1°. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do
Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias
da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de integração.
§ 2°. Os ordenadores de despesa ou servidores que descumprirem as normas de
programação financeira e cronograma de desembolso, bem como os respectivos controles
internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
§ 3°. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais
de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
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Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 11. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2008, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de
5%(cinco) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em
2007, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os
duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 12. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
§ 1°. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo,
serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2°. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo
será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo
financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser
contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.
Art. 13. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de contabilização, preferencialmente por sistema eletrônico de dados.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração
contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
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Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de custos que
permita:
a) mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações,
programas e órgãos de governo;
b) a tomada de decisões gerenciais.
Art. 16. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua
pelos órgãos executores e pela Unidade Central de Controle Interno.
§ 1°. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o
desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de
desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua
evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas,
de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das
ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2°. A avaliação de que trata o parágrafo anterior se dará através de relatório em que se
dará ampla divulgação, inclusive através de publicação na internet.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com
recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
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Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 18. O Município efetuará a contribuição patronal do exercício para o Regime Próprio
de Previdência Social, para o Fundo de Aposentadoria e de Previdência Social, através de
despesa orçamentária.
Art. 19. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei
específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites
orçamentários das entidades.
Art. 20. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 21. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções
sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as
seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para
atender suas finalidades;
IV – Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
§ 1°. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser documentado e conter, exclusivamente,
o documento previsto no inciso II do caput.
§ 2°. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de
lei, autorização formal ao Legislativo.
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Art. 22. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas
com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais
previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e,
ainda, atender a uma das seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja
ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social
grave no Município.
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e
de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal nº 1.971, de 07/11/2003.
III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas,
além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo
de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº. 101/2000, estes
ficam condicionados ainda a:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento da execução;
d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo
27 da LC nº. 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste
artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a
classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária
anual, observado o art. 12 da LC no 101.
§ 1°. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro
meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no
exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de
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recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que exista previsão na lei que dispõe
sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II - as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos ou das operações especiais;
III – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro
do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 24. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1°. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
§ 2°. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras
incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de
créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o
exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 25. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar nº. 101, de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 26. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos, empregos
públicos, cargos comissionados, funções e demais espécies remuneratórias integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 27. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados,
além de previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos e informações:
I - de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art.
39 da Constituição da República;
II – de declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos
financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III – indicação dos recursos até o final do exercício e simulação que demonstre o impacto
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orçamentário e financeiro da despesa com a medida proposta, além de análise sobre o mérito do
resultado obtido, para os dois exercícios seguintes;
IV – comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
V – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 28. No exercício de 2008 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco
inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no
caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível
em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 29. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes
diretrizes para 2008, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I – a revisão na alíquota da contribuição social cobrada dos servidores para o custeio do
Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 30. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
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contingenciadas as dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações
na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 31. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I – poderão ser atualizadas pela lei orçamentária anual;
II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas
fixadas.
Art. 32. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9° da Lei
Complementar n°. 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1°. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a
seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras
e) redução de despesas com aquisição de equipamentos e material
 permanente
II – No Poder Legislativo
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§ 2°. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a
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limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3°. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4°. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará
ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem
limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5°. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este
artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar
nº. 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§ 6°. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às
reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução
orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da Constituição da República.
Art. 34. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;
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Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for promulgado até 31 de dezembro de 2007,
até que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de
despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades
da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços
essenciais.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de outubro de 2007.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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