| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.422/07 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2008.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2008, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Estima a receita do Município em R$ 12.940,901, 00 (doze milhões novecentos e quarenta mil novecentos e um reais) e fixa despesas em R$ 12.940,901, 00 (doze milhões novecentos e quarenta mil novecentos e um reais). §1º. Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I – tabela da receita do Município para 2008, 2009 e 2010, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente; II – demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2008; III - metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000, art. 22 da Lei 4.320/64 e Portaria nº. 2/2007, da Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal; IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64); VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art. 5o, I); VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LC no 101, art. 5o, I); VIII – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde; IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e FUNDEB; X – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 008 com os respectivos créditos orçamentários; XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I. a) Compatibilidade com o resultado primário; b) Compatibilidade com o resultado nominal; XII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município; XIII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por vínculo de recursos. §2º. O anexo XI deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, §1º da LC nº 101/2000. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, art. 1o, §1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências. Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e empresas. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, para acompanhamento da execução do orçamento. Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária: I - criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa. II – criar e modificar as destinações de recursos. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias; II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais; III) de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres; IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. §1º. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas. §2o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social. §3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de dezembro de 2007. Francisco Frizzo Prefeito Municipal Cesar Santos Giacomini Secretário Municipal da Administração