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norma nº 2422/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2422 / 2007
Date 2007-12-13
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.”
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 LEI MUNICIPAL Nº. 2.422/07 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o exercício financeiro de
2008.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2008, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta. Estima a receita do Município em R$ 12.940,901, 00
(doze milhões novecentos e quarenta mil novecentos e um reais) e fixa despesas em R$
12.940,901, 00 (doze milhões novecentos e quarenta mil novecentos e um reais).
§1º. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – tabela da receita do Município para 2008, 2009 e 2010, a receita realizada dos
três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II – demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2008;
III - metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art.
12 da Lei Complementar nº. 101/2000, art. 22 da Lei 4.320/64 e Portaria nº. 2/2007,
da Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal;
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
V - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais
(inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no
101, art. 5o, I);
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LC no 101, art. 5o, I);
VIII – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE e FUNDEB;
X – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 008 com os
respectivos créditos orçamentários;
XI - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF,
Art. 5º, I.
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XIII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por vínculo de recursos.
§2º. O anexo XI deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados
fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos
termos do art. 4º, §1º da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, art. 1o, §1o, fica
estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada
acrescida das reservas de contingências.
Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta
refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, entidades e empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária
até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, para acompanhamento
da execução do orçamento.
Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração
indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias
atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa
institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de
execução orçamentária:
I - criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da
despesa por elementos de despesa.
II – criar e modificar as destinações de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por
Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §
1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório
da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa
fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de
riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos
mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
b) de recursos livres;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com
as vinculações originais.
§1º. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de
restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme
em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
§2o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo,
no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada
entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores
atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento
(administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder
Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de dezembro de 2007.
 Francisco Frizzo
 Prefeito Municipal
Cesar Santos Giacomini
Secretário Municipal da Administração

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